TJPA - 0805632-96.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de VIVIAM DE OLIVEIRA SOARES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de VIVIAM DE OLIVEIRA SOARES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 17 de junho de 2024. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:55
Expedição de Acórdão.
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14/06/2024 12:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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13/06/2024 10:23
Desentranhado o documento
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13/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:02
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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15/02/2024 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/02/2024 01:28
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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04/05/2022 10:59
Recebidos os autos
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04/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA- PARÁ PROCESSO N º 0805632-96.2017.8.14.0006.
RECLAMANTE: VIVIAM DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
VIVIAM DE OLIVEIRA SOARES, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que dia 20/04/2017 por volta das 8:20, foi abordada por um casal que aguardava a vez para usar o caixa eletrônico, que se prontificaram em ajudá-la, imprimindo o demonstrativo da movimentação bancária da autora, informa a autora que depois alguns dias notou que o cartão que estava em sua bolsa não era o seu, preocupada, após jogar o referido cartão, registrou o fato na delegacia, e logo começou a receber faturas de cobranças de empréstimos e compras, que foram realizadas sem o seu consentimento.
A Requerente, então procurou a sua agência bancária requerida, tentando resolver a situação, e lá foi informada que deveria apresentar carta de contestação de débito, para que a requerida pudesse fazer análise dessas movimentações, verificar com detalhes dos prejuízos sofridos, e como se deu o empréstimos e compras realizados sem o seu conhecimento.
Informa ainda a parte autora que no período de 20/04 à 26/4 de 2017, foram realizadas movimentações bancarias em sua conta que perfazem o valor de R$ 11.163,49 (onze mil cento e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos).
A parte requerida informa na contestação que inexiste responsabilidade sua pois em apuração minuciosa avaliou que houve que não há nenhum indício detectado de que as senhas e códigos numéricos de acesso possam ter sido capturados de forma fraudulenta, de modo a isentar a Autora de toda a responsabilidade pelo fato objeto dos autos, uma vez que a fragilização de dados confidenciais por parte da Autora a terceiros.
Tanto os empréstimos quanto as compras realizada no referido cartão, necessitam de senha de uso pessoal ou código de acesso.
Pois foi verificado que não houve qualquer tipo de alteração das senhas numéricas e biométricas, tanto na data anterior aos fatos, como após os fatos, ressaltando que o Banco requerido possui procedimentos exclusivos que são permanentemente aprimorados, visando dar maior segurança aos seus clientes usuários dos serviços seus serviços bancarios.
Não há preliminares para decidir MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
A irresignação da requerente reside em ter sido realizado empréstimos bancários e compras no cartão de credito em seu nome, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado cinge-se a alegar a efetiva existência de relação contratual entre as partes, sem acostar aos autos qualquer documento que busque comprovar o afirmado.
Destaque-se que, em que pese este Juízo tenha determinado a inversão do ônus da prova para que fosse apresentado o contrato celebrado entre as partes, o demandado nada trouxe ao processo.
A par da inversão probatória, incumbia única e exclusivamente a instituição financeira demonstrar a legitimidade e regularidade das transações contestadas em nome do autor, o que não o fez, não sendo demais asseverar que, ao autor, a prova abarca fato negativo.
Do contrário, limitou-se a propagar que tais ocorrências somente seriam possíveis com utilização de senha, o que, por si só, não afasta a exigência de comprovação de que as transações partiram do correntista.
Nem mesmo a afirmação de que se faz necessária a digital do autor merece prosperar, uma vez que a Autora relata que jamais necessitou utilizar de tal mecanismo para realizar transações junto a requerida, bem como, é de conhecimento comum que nem todos os caixas eletrônicos, de fato, exigem a digital do titular da conta para as transações, de modo que cabia a ré comprovar que a o empréstimo objeto da lide havia sido autorizado pela requerente, o que não o fez.
A propósito, ainda que não caracterizada, indubitavelmente, a perpetração de fraude, o ônus da prova de que as movimentações financeiras foram efetuadas pela autora, conforme apontado pela casa bancaria, recai sobre esta, que, aliás, dispõe dos mais variados meios para tanto, a exemplo, filmagens da contratação em caixa eletrônico ou até mesmo dos saques dos valores disponíveis, diferentemente do hipossuficiente correntista.
Nesse aspecto, anote-se que a mera alegação de culpa exclusiva do consumidor deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser premida com fundamento apenas na justificativa de que as operações com cartão bancário somente são realizadas mediante utilização de senha pessoal, de responsabilidade exclusiva do portador (artigo 14, §3º, II, do CDC).
Neste sentido, porque a regularidade do negócio não foi demonstrada pelo réu, a quem tocava o encargo probatório, a outra conclusão não se pode chegar senão de que os contratos em foco não foram mesmo celebrados em proveito da autora.
Em situações tais, incumbe ao banco demandado amargar as consequências de sua atuação ineficiente, não se permitindo mesmo que possa transferi-las para o Requerente que negou ter firmado os empréstimos que sobre ele pesam.
Esclareço que, embora possa concorda com a afirmação de que incumbe ao correntista o zelo pelo uso do cartão magnético de acesso a sua conta corrente ou poupança, é certo que a obrigação de ofertar segurança as operações de empréstimo consignado, por meio de cartão magnético incumbe ao banco, sendo sabido que o sistema não é indene de fraudes, cada vez mais frequentes.
Nesse sentido o TJPA: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Reclamado contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. (...) 8.
No mérito, verifico que restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco reclamado não se desincumbiu de provar sua alegação de que os contratos de Empréstimo Consignado foram efetivados pela Reclamante, limitando-se a argumentar a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Ademais, sequer juntou aos autos os contratos debatidos, filmagem da contratação em caixa eletrônico, em especial não apresentou qualquer comprovante de recebimento do valor por parte do Autor dos valores supostamente disponibilizados. 9.
Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ [1]. 10.
Dessa forma, entendo devida a indenização por danos materiais, pois observa-se que foram descontadas indevidamente parcelas do benefício da Recorrida, portanto, a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 9.099, como bem explicitado pela sentença do juízo a quo. 11.
No que pertine à manutenção da sentença quando à repetição do indébito, entendo que a atitude da instituição financeira é eivada de má fé frente ao consumidor hipossuficiente. É importante destacar que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, traz ínsita a análise deste componente, vez que, trata de ressarcimento por cobrança de dívida indevida, ou seja, conduta contrária à boa fé objetiva.
Noutro sentido, resta claro que a instituição financeira demandada ao cobrar dívida que não logrou comprovar a existência através da juntada de documentos válidos e hábeis a elidir as alegações da parte autora da ação, aproveitou-se da supremacia econômica e financeira, bem como do conhecimento técnico e jurídico que possui, em flagrante desrespeito ao consumidor, é totalmente imbuída de má fé, promovendo abusos com pessoas humildes, de parcos recursos financeiros e de pouco conhecimento técnico e jurídico. 12. É importante frisar que a Turma Recursal fixou entendimento que esses casos de empréstimos fraudulentos ou com irregularidades latentes na realização de tais contratos devem ter a aplicação da penalidade de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 13.
Nesse contexto, foi devidamente reconhecido o dever de indenizar ao Autor, a título de danos morais, visto que ocorreram descontos no seu benefício, fonte de renda mensal, sem que ele houvesse solicitado o empréstimo ao banco Reclamado, haja vista o contrato ter sido fraudulento.
Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a si. 14.
No que diz respeito ao valor da condenação, este deve ser encarado tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, verifico que o quantum indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) está adequado à situação em comento, bem como aos princípios acima citados. 15.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém lhe nego provimento para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. (TJPA - PROCESSO Nº: 0800450-06.2020.8.14.0110 - RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – Data de julgamento: 24 de junho de 2021).
De todo o exposto, é de se declarar a nulidade dos contratos de empréstimos objeto da presente demanda.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que a Turma Recursal do E.
TJPA fixou entendimento que em casos de empréstimos fraudulentos ou com irregularidades latentes na realização de tais contratos devem ter a aplicação da penalidade de repetição do indébito, na forma prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor teria, efetivamente, contratado o empréstimo.
Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida.
No presente caso, entendo que a atitude da instituição financeira é eivada de má fé frente ao consumidor hipossuficiente. É importante destacar que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, traz ínsita a análise deste componente, vez que, trata de ressarcimento por cobrança de dívida indevida, ou seja, conduta contrária à boa fé objetiva.
Noutro sentido, resta claro que a instituição financeira demandada ao cobrar dívida que não logrou comprovar a existência através da juntada de documentos válidos e hábeis a elidir as alegações da parte autora da ação, aproveitou-se da supremacia econômica e financeira, bem como do conhecimento técnico e jurídico que possui, em flagrante desrespeito ao consumidor, é totalmente imbuída de má fé, promovendo abusos com pessoas humildes, de parcos recursos financeiros e de pouco conhecimento técnico e jurídico.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancarias.
Em análise aos documentos juntados, verifico que o empréstimo fora realizado em dezembro de 2020, com previsão para primeira parcela em janeiro de 2021, devendo a parte ré devolver em dobro o que foi cobrado de forma indevida.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, ao menos em parte, porquanto resta evidenciados a aflição insegurança e os transtornos vivenciados pela demandante, que, sem realizar qualquer contratação com a instituição financeira, viu-se compelida a pagar por algo que não contratou, ainda, somam-se o descaso da parte requerida em destinar melhor atenção ao caso sobressai evidente nos autos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Cabia a própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a si.
Pelas razoes supra aduzidas, há respaldo para indenização pretendida.
No entanto, ponderando-se as circunstancias do caso em apreço, o valor buscado na inicial é deveras excessivo.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em que pese reconhecido o abalo extrapatrimonial, da detida analise do feito se depreende que a autora, de certa forma, concorreu para o dano por ela experimentado.
Nesse ponto, chama atenção o fato de a autora permitir o livre acesso a sua senha do cartão, ao disponibiliza-la em sua bolsa juntamente com o cartão, fato este confirmado pela requerente em seu depoimento pessoal em juízo.
Outrossim, impede sopesar a negligencia do consumidor em relação ao dever de guarda e conservação do cartão (embora este fato, isoladamente, não afaste a já reconhecida responsabilidade do fornecedor).
Nesse contexto, a culpa concorrente reflete consideravelmente na minoração do dano (artigo 945, do CC), d modo que o montante indenizável deve ser fixado abaixo dos parâmetros usuais.
A propósito, no presente caso, embora tenha ocorrido a demonstração de ocorrência de culpa concorrente do consumidor, anote-se que somente a culpa exclusiva deste ou de terceiro é admitida como causa exonerativa da responsabilidade, e não a culpa concorrente, podendo haver, em tal hipótese, a redução da indenização almejada, proporcionalmente ao grau de culpa da vítima.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, como a vulnerabilidade da requerente na relação contratual, aliadas ao grau de culpa (concorrente) do consumidor, e atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa, reputa-se acercada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o lesado e servir de efeito pedagógico a casa bancaria.
DISPOSITIVOnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos, referentes aos empréstimos pessoais impugnado nestes autos, tendo como contratante a parte autora, devendo o requerido se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato. 2) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pelo requerido a título de repetição de indébito, a partir de 20/04/2017 até a data em que foram efetivamente cancelados os descontos. 3) CONDENAR o demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
No que pertine ao dano moral em condenação referente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, data da assinatura digital.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto auxiliando o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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