TJPA - 0800490-81.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:09
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de LEONARDO FREGONESI DE MORAES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:33
Decorrido prazo de LEONARDO FREGONESI DE MORAES em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual/WhatsApp: (91) 99381-0450 | Fixo: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] Processo: 0800490-81.2021.8.14.0100 AUTOR: MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA Endereço: rua raimunda mendes queiroz, 50, vila nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FREGONESI DE MORAES, OAB/SP 307321.
REU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, bem como em observância ao Provimento nº 03/2009-CJCI, ficam INTIMADAS, as partes, para no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
Aurora do Pará/PA, 3 de novembro de 2022.
ANTONIA JAQUELINE DAMASCENO SILVA Servidor(a) Vara Única de Aurora do Pará -
03/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 08:52
Juntada de Informações
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30/10/2022 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO FREGONESI DE MORAES em 28/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FREGONESI DE MORAES em 03/06/2022 23:59.
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21/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800490-81.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA Endereço: rua raimunda mendes queiroz, 50, vila nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 RÉU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
Após, transcorrido o prazo retro mencionado, havendo manifestação ou não, certifique-se e faça-os conclusos.
Cumpra-se.
Aurora do Pará, 23 de março de 2022 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP -
18/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:50
Decorrido prazo de MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:28
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800490-81.2021.8.14.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA Endereço: rua raimunda mendes queiroz, 50, vila nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 RÉU: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
Após, transcorrido o prazo retro mencionado, havendo manifestação ou não, certifique-se e faça-os conclusos.
Cumpra-se.
Aurora do Pará, 23 de março de 2022 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP -
23/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/03/2022 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO FREGONESI DE MORAES em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AURORA DO PARÁ Processo n°: 0800490-81.2021.8.14.0100 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] Exequente (s): Nome: MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA Endereço: rua raimunda mendes queiroz, 50, vila nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Executado (a) (s): Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA em face do MUNICIPIO DE AURORA DO PARÁ.
Em síntese alega o requerente que é representante do time Novo Horizonte e seu time foi desclassificado do Campeonato Municipal de Aurora do Pará por atitude antidesportiva.
Liminarmente requer a reintegração do time ao campeonato, a anulação da partida do dia 28/11/2021 e a suspensão da partida do dia 05/12/2021 ou, subsidiariamente a suspensão do campeonato. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, verifico que o requerente afirma que no dia 21/11/2021 seu time não iniciou a partida devido alguns atletas não portarem documento pessoais e que não poderiam jogar com menos de 7 atletas e por isso não adentraram ao campo e que a punição para tal fato é perder a partida pelo escore de 1 a 0 (um a zero) W.O, conforme art. 31 e 32 do Regulamento de 04/08/2021.
O requerente menciona ainda que na hipótese de iniciar a partida com seus jogadores sem documentação pessoal seriam banidos da competição, de acordo com o art. 15 do Regulamento de 04/08/2021.
Em que pese a alegação do requerente, na súmula partida consta que “(...) mesmo tendo seus atletas presentes na beira do campo, não compareceu a mesa para assinatura da súmula, negando-se a entrar em campo para disputar a partida (...)”.
Assim, não restou demonstrado que o requerente faz jus aos pedidos liminares requeridos, uma vez que tais alegações não foram demonstradas neste momento.
Outrossim, ressalto que a presente decisão é provisória, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Isso posto, com arrimo na fundamentação acima indicada, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA contida na inicial.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado.
Aurora do Pará/PA, 04 de fevereiro de 2022.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ -
08/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 10:31
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:47
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800490-81.2021.8.14.0100 Nome: MAURICIO REIS ALMEIDA PANTOJA Endereço: rua raimunda mendes queiroz, 50, vila nova, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual, embora haja pedido de tutela de urgência, não foi relatada qualquer situação que justificasse o ajuizamento no plantão judiciário, não se vislumbrando qualquer das situações previstas na Resolução n.º 16/2016- GP.
Explico.
O pedido liminar é para a anulação da decisão da comissão que desclassificou o time Novo Horizonte, a anulação de partida ocorrida no dia 28/11/2021, a suspensão do jogo a ser realizado no dia 05/12/2021 ou, subsidiariamente a suspensão do campeonato.
Analisando os autos, a desclassificação do time no campeonato ocorreu no dia 21/11/2021 e a resposta quanto aos recursos administrativos apresentados se deu no dia 26/11/2021, havendo um lapso temporal suficiente para o ajuizamento da demanda em expediente ordinário, inclusive, quanto a partida marcada para o dia 05/12/2021.
Assim, conforme já dito, não se verifica situação abrangida por plantão judiciário.
Ressalta-se que a Portaria Conjunta n.º 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI não trouxe qualquer inovação quanto às matérias objeto do plantão ordinário, ressaltando expressamente, no art. 2º, III e art. 13, caput, que deverá ser observada a mencionada resolução.
Assim, não tendo sido demonstrada a razão pela qual as medidas de praxe não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou, ainda, a situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, determino a distribuição ordinária do feito, nos termos do art. 1º, §6º da Resolução n.º 16/2016.
Cumpra-se.
Aurora do Pará/PA, data e horário registrados no sistema. - Assinado eletronicamente - -
04/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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