TJPA - 0871163-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 02:14
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:08
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:48
Homologada a Transação
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01/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:46
Audiência Una realizada para 13/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 00:33
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Ação em que a reclamante pleiteia tutela antecipada para ser este Juízo determine suspensão das cobranças e realize “desbloqueio” dos valores já cobrados.
Para deferimento da tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos da probabilidade do direito e urgência, nos termos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, que assim estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O caso em análise carece dos elementos necessários para o deferimento da medida urgente, uma vez que não trouxe a autora qualquer elemento que em análise primeira denote a probabilidade do direito pretendido.
Em que pese haver a juntada de extrato de conta corrente, a reclamante reconhece ter celebrado contrato de empréstimo que, conforme a própria cédula do contrato se refere a antecipação de 13º salário, logo, não há qualquer aparente ilegitimidade quando o desconto foi realizado sobre essa verba.
Ademais, não se verifica, em análise imediata, descontos que demonstrem abusividade neste momento.
Desta forma, o requerimento da parte autora enseja dilação probatória e a necessidade de ser estabelecido o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes da decisão.
Cite-se.
Aguarde-se audiência designada.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
07/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:12
Audiência Una designada para 13/09/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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