TJPA - 0802997-40.2020.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 07:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            31/07/2024 07:39 Transitado em Julgado em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 00:16 Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 00:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 00:17 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            28/06/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 12:14 Expedição de Carta. 
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                                            27/06/2024 10:46 Juntada de Petição de carta 
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                                            27/06/2024 09:52 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/6678-00 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            17/06/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/05/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 14:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/05/2024 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/05/2024 02:02 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP) 
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                                            06/07/2023 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2022 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 09:14 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2022 09:14 Distribuído por sorteio 
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                                            06/05/2022 00:00 Intimação SENTENÇA Processo nº 0800600-91.2021.8.14.0064 Reclamação Cível Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais Reclamante: Maria Lucimar Monteiro da Silva Reclamado: Banco BRADESCO S/A Sentença com resolução de mérito RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria Lucimar Monteiro da Silva em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado.
 
 Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais.
 
 Do mérito da demanda.
 
 Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo.
 
 O fato posto em juízo é simples.
 
 A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
 
 O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente.
 
 Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu.
 
 Temos um comprovante de depósito (ID 57491587) no valor do empréstimo questionado em juízo na conta da autora feito pelo réu.
 
 Temos a cédula de crédito bancário (ID 57491587).
 
 Foram recolhidos os documentos da parte autora.
 
 Como se percebe, o Banco procedeu às cautelas, arquivando o contrato e documentos de identificação.
 
 Não se pode afirmar que a assinatura seja falsa.
 
 O dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora.
 
 Enfim, a priori, a contratação foi regular.
 
 Enfim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório (houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da contratação), juntando os contratos, havendo comprovantes de depósito na conta de autora, tudo isso leva ao convencimento desse magistrado pela regularidade da contratação.
 
 O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
 
 Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência.
 
 Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, deve ser indeferido.
 
 O mero indeferimento não deve acarretar a condenação em litigância de má-fé, sem dados extras com indiquem claramente o interesse frontal em utilizar o judiciário para obtenção de benefício ilegalmente.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
 
 Sem custas, nem honorários advocatícios.
 
 P.R.I.C.
 
 Após, trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivar os autos.
 
 Viseu - PA, 03 de maio de 2022.
 
 Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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