TJPA - 0870600-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0870600-84.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] APELANTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., CP COMERCIAL S/A APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 6 de agosto de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Juntada de despacho
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12/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2022 05:16
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:16
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:02
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:02
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:02
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:02
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 07:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 02:45
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870600-84.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., CP COMERCIAL S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, 7 de março de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/03/2022 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 03:12
Decorrido prazo de CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:22
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:36
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0870600-84.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CANTU COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA., CP COMERCIAL S/A IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA, DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
CP COMERCIAL S/A e outra, devidamente qualificadas na inicial, impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado ou a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA e pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ Refere que atua no ramo do comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar, tendo matriz em Itajaí/SC e diversas filiais pelo Brasil, como em Ananindeua-PA.
Aduz que por diversas vezes realiza a transferência de mercadorias de sua titularidade entre seus diversos estabelecimentos e que, nestas operações, o impetrado tem cobrado o ICMS de forma antecipada.
Entende que a cobrança é indevida, seja por não ser passível de tributação de ICMS o mero deslocamento físico das mercadorias, uma vez que não há mudança de titularidade, seja em razão de que a cobrança do ICMS antecipado na forma implementada pelo impetrado é ilegal, em razão da falta de lei que autorize referida exação.
Requer, em sede de liminar, que a autoridade coatora fique impedida de cobrar o ICMS, incluindo o antecipado (código 1146), nas aquisições em operações interestaduais pela Impetrante, notadamente as recebidas através de meros deslocamentos entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como que se abstenha de promover, por qualquer meio, a cobrança ou exigência dos valores do ICMS em debate, incluindo períodos anteriores da presente demanda, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, recusas de expedição de Certidão Negativa de Débitos ou inscrições em órgãos de controle, contra a Impetrante, apreensão de mercadorias e quaisquer outras medidas ilegais.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo e repressivo impetrado por CP COMERCIAL S/A e outra em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado ou a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA e pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ De início, destaco que a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC), ou ainda, no caso do Mandado de Segurança, quando se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Compulsando os autos, constato que o caso trazido na exordial não é passível de discussão nesta via mandamental, em razão do caráter normativo do pedido apresentado na inicial.
Nesse contexto, muito embora o impetrante tenha questionado a ilegalidade de supostas cobranças do tributo nos moldes descritos na exordial, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que não incida a cobrança de ICMS, incluindo o antecipado (código 1146), nas aquisições em operações interestaduais pela Impetrante, quando não se identifique a transferência de titularidade dos bens, bem como que o impetrado fique impedido de promover qualquer meio de cobrança ou constrição em face da exigência do ICMS nos moldes supra, incluindo períodos anteriores da presente demanda.
Assim, o autor não indica nos autos qual o ATO CONCRETO que objetivava impugnar, QUAL OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ESPECÍFICA QUE VAI REALIZAR e que teme sofrer tributação que entende indevida, e que, assim, seria passível de violar seu direito líquido e certo, limitando-se a, repita-se, apresentar pedidos de cunho genérico.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO POR MEIO REMOTO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DO IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO CONCRETO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO ARGUIDO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA APLICAÇÃO, PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELA ANVISA (RESOLUÇÃO N. 44/2009 DA ANVISA E PORTARIA 344/98 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
PARTE QUE PRETENDE, EM VERDADE, TER CONCEDIDO EM SEU BENEFÍCIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL GENÉRICA PARA EVENTO FUTURO E INCERTO.
VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não pode a parte, sem fazer nenhuma referência a uma situação concreta que tenha lhe atingido, pretender impor ao Poder Público uma determinada interpretação sobre um cenário que conjecture. (TJSC, Apelação Cível n. 0306492-31.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2020). (TJSC, Apelação Cível n. 0310693-62.2017.8.24.0023, da Capital, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020). - grifos nossos Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 07 de dezembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/12/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:04
Indeferida a petição inicial
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07/12/2021 10:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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