TJPA - 0801613-05.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:39
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO PROFETISA LIMA em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de ANGELO MAXIMO PROFETISA LIMA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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13/01/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 00:57
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801613-05.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ANGELO MAXIMO PROFETISA LIMA Endereço: RUA FILADELFIA, 32, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AVENIDA BELEM, 00, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANGELO MAXIMO PROFETISA LIMA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Na petição de ID nº 34419530, a parte autora requereu a extinção da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
Vieram os autos conclusos.
Sendo o que tinha a relatar, fundamento e decido.
Antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
Na presente ação, a requerida não foi devidamente citada, logo, não há necessidade de anuência ao pedido de desistência da ação.
Posto isso, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:32
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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