TJPA - 0814165-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVAM DA COSTA CARDOSO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 10:53
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:52
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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08/03/2022 10:51
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA (AUTORIDADE COATORA), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SILVAM DA COSTA CARDOSO - CPF: *19.***.*24-55 (IMPETRANTE)
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08/03/2022 10:51
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA (AUTORIDADE COATORA), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SILVAM DA COSTA CARDOSO - CPF: *19.***.*24-55 (IMPETRANTE)
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18/02/2022 00:04
Publicado Retificação de acórdão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0814165-23.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA (VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV.
CLAUDIO MARINO FERREIRA DIAS, JOELSON FARINHA DA SILVA, LUIZ ANTONIO FERREIRA FARIAS CORREA E PATRÍCIA DOS SANTOS ZUCATELLI IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA PACIENTE: SILVAN DA COSTA CARDOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA PROCESSO PENAL.
RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tese de nulidade por ausência de intimação para o interrogatório deixou de ser conhecida porque exigia minudente exame dos documentos constantes dos autos, providência que deverá ser adotada quando do julgamento do respectivo recurso de apelação, que está pendente de julgamento e distribuído à minha relatoria, no entanto, não se encontra apto a ser julgado, nem mesmo conclusos. 2.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NÃO CONHECER a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao oitavo dia e finalizada ao décimo dia do mês de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de SILVAN DA COSTA CARDOSO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João do Araguaia/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0006216-21.2013.8.14.0045.
O impetrante relata que o paciente fora condenado à pena de 05 (cinco) anos 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo sido decretada a prisão do paciente que se encontra foragido até a presente data, pela prática da conduta delitiva tipificada no art. 155, § 4º, II e IV, do CPB (furto qualificado) tendo o magistrado sentenciante, determinado a prisão negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, que o feito pelo qual foi condenado não foi oportunizado o direito a ampla defesa e contraditório, pois não foi intimado para comparecer no interrogatório, no endereço que foi declinado em sede de defesa prévia, que as intimações que ocorreram se deram em endereços diversos do qual foi disponibilizado em juízo, para tanto junta as certidões do Oficial de Justiça de fls. 62 e 64 (ID’s n. 7452067 e 7452067).
Afirma ainda, que não foi oportunizado à defesa o direito de apresentar alegações finais na ação penal, estando eivado de nulidade o processo.
Desta forma, requer que seja anulada a sentença em virtude da ausência de alegações finais da defesa. À Exma.
Desemb.
Rosi Maria Gomes de Farias a quem coube o exame da medida de urgência, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, a indeferiu.
A Autoridade Coatora, após breve relato acerca da marcha processual, prestou as informações necessárias ao deslinde do feito, destacando-se: “a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação Narra a inicial acusatória em síntese que o paciente SILVAN DA COSTA CARDOSO, ora qualificado, juntamente com o demais acusados, teria desviado grande quantidade de dinheiro e bens de insumo para suas propriedades particulares e, ainda, a quando da demissão dos mesmos, em 11 e 12 de junho de 2008, teriam furtaram 160 (cento e sessenta) cabeças de gado da fazenda pertencente a Agropecuária Andorinhas.
Ao fim da instrução, neste ano de 2021, foi reconhecida a responsabilidade criminal do réu, tendo sido condenado a pena de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 55 dias multa, esta no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional, em regime inicialmente semi-aberto.
Na mesma decisão foi decretada a prisão do acusado por ter se evadido do distrito da culpa. b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva Os motivos ensejaram a prisão do acusado foram expostos na sentença penal condenatória, sustentada precipuamente pela evasão do distrito da culpa.
O condenado em tela afirmou em sua peça vestibular do presente remédio constitucional que informou o Juízo sobre seu domicílio, o qual seria na PA PITINGA, km 21, Breu Branco-PA, conforme Contudo, em buscas pelo citado documento, percebe-se que o MESMO NÃO EXISTE no bojo do processo.
O documento de fls. 1102 não pertence à defesa preliminar, como apontou erroneamente o paciente.
A resposta à acusação foi juntada aos autos no evento 29850728 Pág. 12 (antiga fls. 1155) e em seu conteúdo não há qualquer referência a esse endereço.
Afirmou o impetrante que sua resposta estaria entre as fls. 1091/1103.
Entretanto, nenhum desses documentos se refere ao paciente.
Basta observar a seguinte sequência: Fls. 1092 - evento 29850724 - Pág. 14 Fls. 1093 - evento 29850724 - Pág. 15 Fls. 1094 - evento 29850724 - Pág. 16 Fls. 1095 - evento 29850724 - Pág. 17 Fls. 1096 - evento 29850724 - Pág. 18 Fls. 1097 - evento 29850724 - Pág. 19 Fls. 1098 - evento 29850724 - Pág. 20 Fls. 1099 - evento 29850724 - Pág. 21 Fls. 1100 - evento 29850725 - Pág. 1 Fls. 1101 - evento 29850725 - Pág. 2 Fls. 1102 - evento 29850725 - Pág. 4 Além disso, somente um endereço foi de fato apontado pelo acusado como o adequado para que fosse encontrado.
O endereço informado pelo ora paciente se deu no evento 29850670 - Pág. 1, e não bate com o endereço afirmado na inicial do presente HC - PA PITINGA, km 21, Breu Branco-PA.
Naquele evento, (por ocasião da outorga do mandato ao seu causídico) informou que seu endereço era em TUCURUÍ, panificadora MEGA PÃO (evento 29850670 - Pág. 1).
Porém, há uma gama de endereços constantes dos autos.
O primeiro é o da denúncia, onde ele não foi encontrado (Vicinal OP 3, assentamento RIOMAR, Palestina do Pará/PA).
Há ainda o endereço constante do evento 29850664 - Pág. 11, presente em sua carteira de trabalho, mas não apontado por ele nos autos como o local onde poderia ser encontrado.
Por fim, há um comprovante de endereço, fornecido antes da denúncia, e este sim da PA PITINGA, km 21, Breu Branco-PA, MAS NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO IMPETRANTE e nem foi apontado por ele como sendo o local onde poderia ser encontrado.
Outrossim, a esses endereços SUCEDEU-SE aquele apontado na procuração, sendo razoável admitir-se que a informação mais recente revoga a informação mais antiga, já que é obrigação do acusado MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO onde pode ser encontrado.
Após a manifestação em defesa prévia, o acusado não mais se manifestou no processo e, portanto, não atualizou mais o endereço de seu domicílio. É de se lembrar que, embora não tivesse sido encontrado no endereço constante da exordial acusatória (vicinal OP 3, assentamento RIO MAR, Palestina do Pará/PA), o impetrante compareceu e foi citado durante a audiência preliminar de interrogatório (evento 29850669 - Pág. 2, quando da redação antiga do CPP), na qual se encontrava acompanhado de seu advogado constituído.
Outrossim, em sua primeira manifestação em defesa prévia apontou como endereço aquele constante da procuração outorgada, ou seja, TUCURUÍ/PA, panificadora MEGA PÃO (evento 29850670 - Pág. 1), local esse que foi diligenciada a intimação do mesmo e NÃO FOI LOCALIZADO (evento 29850744 - Pág. 5).
Trata-se de obrigação do réu manter seu endereço atualizado no processo (CPP 367), e o processo seguirá sem sua presença se a obrigação não for devidamente cumprida.
Uma vez que não foi localizado para ser intimado do interrogatório (já na nova redação do CPP), o processo prosseguiu até seus ulteriores termos.
Também não se vislumbra qualquer nulidade na audiência realizada na data de 07 de abril de 2011, para a qual o ora denunciado foi pessoalmente intimado durante a audiência, conforme comprova o evento 29850669 - Pág. 2 e 3.
Assim, smj, não há nulidade a ser declarada, vez que todas as medidas legais para a ciência do acusado dos termos do processo foram adotadas, tendo o processo sido impulsionado sem sua presença conforme autorização legislativa presente no CPP 367.
Por fim, rogo a este douto Desembargo que avalie a imposição das penas de litigância de má-fé ao ora impetrante, vez que, smj, fundamentou sua pretensão em documentos INEXISTENTES no processo. c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente.
Não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes em seu desfavor. d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva.
O paciente nunca foi preso em razão do mandado decorrente desta sentença penal condenatória. e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento O processo já foi definitivamente julgado pelo Juízo a quo . f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Aponto a V.
Excia. a possiblidade de download, através do PJE, dos autos 0000395-14.2010.8.14.0054, onde poderá vislumbrar com facilidade os documentos que aqui foram mencionados.”.
GRIFOS ORIGINAIS Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente Ronaldo da Silva Andrade.
Acolhi a prevenção arguida em meu favor (ID n. 7876916). É o relatório.
VOTO Em análise dos autos, constata-se que as alegações esposadas pelo impetrante não merecem abrigo, inclusive, devendo ser conhecidas.
In casu, depreende-se que a impetração assevera que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, ante a falta intimação do paciente para que fosse interrogado e ainda, falta de alegações finais por parte da defesa.
Ocorre que, no caso dos autos, a defesa propõe verdadeira imersão no conjunto processual do autos da ação penal a fim de verificar se ocorreu a intimação necessária, ou foi justa a declaração de revelia, tendo apresentado somente algumas cópias do feito de origem, que pela numeração conta com mais de seiscentas páginas.
Verifico que numa leitura realizada num recorte tão reduzido do caderno processual, tornaria completamente descabida a possibilidade de anular todo um trabalho realizado pelo Juízo a quo, que detalhadamente demonstrou em suas informações que tomou os cuidados necessário, fazendo menção numa possível litigância de má fé pelo ora impetrante, inclusive.
Em tempo, contato ainda, que há recurso de apelação pendente de julgamento da mesma ação penal, distribuído à minha relatoria sob o n. 0000395-14.2010.8.14.0054, que ainda não se encontra apto a julgamento, ou sequer conclusos.
Diante disso, é importante esclarecer que a análise minudente das provas deverá ser operada no bojo do respectivo recurso de apelação (que está pendente de julgamento atualmente), de modo que, por ora, deve-se deixar de conhecer da matéria.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELA GUARDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 301 DO CPP.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 3.
Como é de conhecimento, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, constataram a presença da materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. (…) 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, HC 586.612/SP, julgado em 25/08/2020)” Desta forma, deixo de examinar a alegação de nulidade da ausência de intimação no endereço escorreito e o suposto cerceamento de defesa pela ausência de alegações finais da defesa.
Ante o exposto não conheço da ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:44
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA (AUTORIDADE COATORA), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SILVAM DA COSTA CARDOSO - CPF: *19.***.*24-55 (IMPETRANTE)
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15/02/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:56
Conclusos Caramuru
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19/01/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:10
Juntada de Informações
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10/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:07
Conclusos ao relator
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16/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:04
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814165-23.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: SILVAM DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE COATORA: LUCIANO MENDES SCALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Ressalto que esta relatora analisou o pedido de liminar, todavia, considerando que a Sua Excelência Sr.
Romulo Jose Ferreira Nunes recebeu primeiramente o ora habeas corpus (dia 09/12/2021), resta fixada como sua a competência para apreciar os HCs e recursos oriundos da mesma ação penal, em que figura como parte o ora paciente.
Assim, determino que após a instrução do feito com a manifestação da Procuradoria de Justiça, sejam os autos encaminhados ao Desembargador prevento, em observância ao disposto no art. 116, § 4º do Regimento Interno do TJ/PA.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2021 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
10/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:23
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2021 09:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/12/2021 09:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/12/2021 16:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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07/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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