TJPA - 0866356-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso interposto.
Por outro lado, anoto que o pedido para expedição do mandado judicial para reintegração da posse no imóvel por parte da ré deve ser feito em autos apartados (cumprimento provisório da sentença) em respeito ao principio da celeridade processual, além de impedir o tumulto processual.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
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29/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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03/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 437 do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte contrária intimada a, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém-PA, 29/04/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
29/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 03:18
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,1 de abril de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:49
Juntada de Mandado
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19/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte REQUERIDA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO e DILIGÊNCIAS de Oficial de Justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 11/03/2025.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
11/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:49
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:46
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:58
em cooperação judiciária
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23/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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21/12/2024 18:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
TESHIMA – PARTICIPAÇÕES IMÓVEIS E CONSUTORIA S/S LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse em face de LYCIO LOURENÇO CLÁVIO DE ALCANTARA, igualmente identificado.
A parte relatou ser legítima possuidor do imóvel situado na Travessa Castelo Branco, imóvel nº 1882, no bairro do Guamá, nesta cidade.
Neste ponto, disse ter adquirido o bem, através do contrato de compra e venda, firmado com o Sr.
Júlio Pereira da Silva.
Todavia, destacou que o imóvel foi invadido em 04 de maio de 2019, razão pela qual mencionou ter ajuizado ação de reintegração de posse (processo número 0805186-76.2020.8.14.0301), na qual foi concedida liminar, assim sendo mencionou ter retomado sua posse.
Lado outro, destacou que, em 03 de novembro de 2021, um homem passou a importunar os trabalhadores que estavam fazendo instalações elétricas no local, anotando que obteve informações que a pessoa responsável pela turbação era o réu.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a expedição do mandado de manutenção de posse.
Antes da citação, o espólio de Ruth Maria de Alcantara e Luiz Paschoal de Alcantara Junior, representado pelo inventariante Lycio Lourenço Clávio de Alcantara, apresentou contestação, na qual sustentou: - a falta de interesse de agir; - a carência da ação; - a nulidade da compra realizada junto a CODEN; - a posse do bem pelo réu, que foi adquirido em outubro de 1965; - a aquisição fraudulenta do imóvel pelo autor e uma pessoa que se dizia dono do bem, mas não era; - a litigância de má-fé.
Enfim, salientou que o autor teria oferecido a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros, totalizando o montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais), porém a oferta não foi aceita.
Em seguida, o juízo determinou a emenda da petição inicial para que fosse corrigido o valor atribuído à causa.
O juízo, então, deferiu a medida liminar requerida e o réu apresentou embargos de declaração, que foi rejeitado, nos termos da decisão referente ao id n. 59368778.
O autor, então, apresentou réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu ao autor o ônus da prova, tendo o réu apresentado embargos de declaração, que foram rejeitados.
Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas.
Por fim, os autos voltaram conclusos após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse posteriormente convertida em Ação de Reintegração de posse, em que o autor alega ter adquirido o imóvel localizado na Travessa Castelo Branco, imóvel nº 1882, no bairro do Guamá, nesta cidade.
Neste ponto, disse ter adquirido o bem, através do contrato de compra e venda, firmado com o Sr.
Júlio Pereira da Silva.
Contudo, o réu alegou: - a falta de interesse de agir; - a carência da ação; - a nulidade da compra realizada junto a CODEN; - a posse do bem pelo réu, que foi adquirido em outubro de 1965; - a aquisição fraudulenta do imóvel pelo autor e uma pessoa que se dizia dono do bem, mas não era; - a litigância de má-fé.
Enfim, salientou que o autor teria oferecido a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros, totalizando o montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais), porém a oferta não foi aceita.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, são pressupostos da ação de reintegração de posse a posse anterior e a perda da posse em decorrência do esbulho, cumprindo ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC.
Aliás, esse também é o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C\C TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO I, II DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC) - RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu.
Presente prova contundente da posse do autor, cabível o pleito e o deferimento da ação de reintegração de posse.
Nas ações possessórias, a proteção estende-se à posse, como estado de fato, não ao direito à posse.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ausente a prova de que houve esbulho, por parte da parte ré/apelada e/ou que a autora exercia a posse sobre o bem imóvel objeto do litígio, o pedido de reintegração de posse é improcedente. É possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.330277-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA - NÃO VERIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para ser mantido ou reintegrado na posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além dos requisitos do artigo 561 do CPC, compete ao Autor, nas ações possessórias, delimitar a área do imóvel, com a precisa definição de seus contornos.
Ausente prova capaz de sustentar a alegação da parte Autora, ônus processual que lhe incumbia, sua pretensão não procede (art. 373, inciso I, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213265-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO DIVISÓRIO - SUPOSTO ESBULHO POSSESSÓRIO - INOCORRÊNCIA - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. - Para a procedência da ação de reintegração de posse devem ser comprovados os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre ter a parte autora exercido o alegado esbulho possessório, deve ser mantida a improcedência do pedido reintegratório.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198085-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Assim sendo, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora, de reintegração de posse, haja vista que não cumpriu com o ônus de provar sua posse anterior e a turbação ou esbulho praticado pela ré, anotando-se que todas as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a posse do bem sempre foi exercida pelo Sr.
Paschoal.
Neste viés, observo que os documentos apresentados pela parte não são capazes de demonstrar a efetiva relação da pessoa com o bem.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar e julgo totalmente improcedente o pedido da parte autora, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito, isto é, dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:37
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 11:02
Entrega de Documento
-
08/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 02:31
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 26/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 10:04
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:02
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:27
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:43
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 03 de novembro de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizado por TESHIMA – PARTICIPAÇÕES IMÓVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA. em face de LYCIO LOURENÇO CLÁVIO DE ALCANTARA, em que foi determinada a intimação do ocupante para desocupar o imóvel em litigio no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a abstenção de construção no local, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória, consoante decisão de id 59368778.
Todavia, observo que a intimação restou infrutífera, nos termos da certidão de id 62262076.
Assim sendo, cumpra-se a decisão de id 59368778 no endereço informado pela requerente na manifestação de id 68808408, após a comprovação do pagamento das custas devidas.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 22:42
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 00:00
Intimação
R.
H. 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de dois embargos de declaração pela parte requerente constantes dos ids 49953487 e 49953487), questionando as decisões id 45325261 e 48814065.
Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
A parte embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostra presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, até mesmo porque, ao contrário do que a parte recorrente sustenta, este juízo procedeu a fixação do valor da causa em valor correspondente a 1/3 do valor venal do bem, bem como deferiu a liminar de manutenção de posse com os elementos apresentados na inicial, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Assim, deve a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum as decisões questionadas. 2.
A parte requerente requer a conversão da ação de manutenção de posse em ação de reintegração de posse, o que este juízo indefere ante a sua desnecessidade.
Nos moldes do art. 544, do CPC, consagra-se o princípio da fungibilidade entre as tutelas possessórias.
A fungibilidade das ações possessórias, contemplada no art. 554 do CPC, significa a possibilidade, conferida ao juiz, de conhecer e decidir pedido diverso daquele originalmente formulado pelo autor, concedendo-lhe a tutela legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.
Assim, este juízo quando da instrução do feito e da sentença, analisará se a parte requerente faz jus a tutela de manutenção ou reintegração de posse, bem como qualquer alteração fática superveniente a fim de que a tutela jurisdicional surta o efeito prático útil. 3.
Considerando as asserções constantes do item anterior a respeito do princípio da fungibilidade das tutelas possessórias, verifica-se que o magistrado que funcionou no feito anteriormente deferiu tutela liminar de manutenção de posse.
A parte requerente comprovou que o requerido desobedeceu ao comando judicial de liminar de manutenção de posse e concretizou o esbulho possessório (id 57713588 e vídeos juntados), assim, este juízo mantém a liminar id 48814065 por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar. 4.
Considerando o descumprimento da liminar de id 48814065, este juízo aplica a parte requerida a multa cominada de R$ 1.212,00, bem como adequa a tutela liminar concedida para que o autor seja intimado a desocupar o imóvel em litigio no prazo de 5 dias, bem como se abstenha de construir no local, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória. 5.
Fica o réu desde já intimado que, após a sua desocupação, qualquer novo ato de desobediência e esbulho devidamente comprovado, importará na imposição de multa de R$ 10.000,00. 6.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar sua réplica.
Belém (PA), 28 de abril de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de LYCIO LOURENCO CLAVIO DE ALCANTARA em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:04
Decorrido prazo de TESHIMA PARTICIPACOES,IMOVEIS E CONSULTORIA S/S LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:27
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:44
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0866356-15.2021.8.14.0301 Ação de manutenção de posse.
Autora: Teshima Participações Imóveis e Consultoria S/S Ltda.
Adv.: Dra.
Dayana Raquel Diniz Manari.
Réu: Lycio Lourenço Clavio de Alcântara.
Adv.: Emanuel Pedro Victor Ribeiro de Alcântara.
Vistos etc..
A partir do presente momento, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo para presidir e julgar o presente processo (art. 145, § 1°, do CPC).
Comunique-se esta afirmação de suspeição à d.
Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (PA) para os devidos fins legais.
Comunique-se ao MM.
Juízo substituto legal para os devidos fins, encaminhando-lhe os presentes autos.
Dê-se a devida ciência, comunique-se e cumpra-se.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
22/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:21
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0866356-15.2021.8.14.0301 Ação de manutenção de posse c/ liminar.
Autora: Teshima Participações Imóveis e Consultorias S/S Ltda.
Adv.: Dra.
Dayana Raquel Diniz Manari.
Réu: Lycio Lourenço Clavio de Alcântara.
Vistos etc..
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar movida por Teshima Participações Imóveis e Consultorias S/S Ltda contra Lycio Lourenço Clavio de Alcântara, por isso que, segundo relata a autora em sua petição inicial, a sua justa posse do imóvel vem sendo turbada desde novembro próximo passado, por atos de ameaça ostensiva atribuídos ao requeridos, atos materializados em intimidação e ameaças contra os trabalhadores que se encontram no local realizando obra a serviço da autora.
Os atos de turbação do réu autorizam o temor da autora de que venha a ser destituída injustamente da posse do imóvel que lhe pertence, razão pela qual requer a concessão de tutela mantenedora da posse em caráter de urgência.
Reputo minimamente satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, que disciplina em caráter específico a concessão da medida liminar em ações de natureza possessória de força nova, anotando que, de acordo com os elementos documentais veiculados aos autos, os atos de turbação têm termo inicial recente.
Com efeito, à luz dos elementos de provas apresentados, a autora adquiriu e exerce a posse direta do imóvel, inclusive — em data anterior, no curso inicial da pandemia — já a detinha e se insurgiu, por meio de ação própria, contra esbulho praticado por terceiro, fato que denota sua vigilância para com a posse do sobredito imóvel.
Demonstrados documentalmente os atos e a data da turbação, resulta satisfeita, em cognição sumária, a situação de permanência na posse, ao menos até o momento do ajuizamento da ação, pelo que reputo atendidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar postulada.
Isso posto, nos termos da motivação acima expendida, defiro liminarmente a manutenção da posse do imóvel descrito na petição inicial, determinando a imediata expedição de mandado de manutenção de posse, arbitrando multa no valor de R$ 1,212,00 (um mil, duzentos e doze reais) a ser suportado pelo réu em caso de descumprimento.
Cite-se/intime-se o demandado, expedindo-se mandado para cumprimento desta decisão, dando-lhe conhecimento acerca dos termos da presente ação, cientificando-o de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de incidência de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Outrossim, considerando a impossibilidade conjuntural de realização da audiência de conciliação à vista do status da epidemia covid19, deixo de designar por ora a audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior adequado.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
31/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 17:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/12/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:49
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0866356-15.2021.8.14.0301 Ação de manutenção de posse.
Autora: Teshima Participações Imóveis e Consultoria Ltda.
Adv.: Dra.
Dayana Raquel Diniz Manari.
Réu: Lycio Lourenço Clavio de Alcantara.
Vistos etc..
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial, adequando o valor atribuído à causa ao disposto no art. 292, IV, CPC, procedendo ao recolhimento das custas equivalentes, sob pena de indeferimento.
Belém (PA), 01 de dezembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
06/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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