TJPA - 0800654-19.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800654-19.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o trânsito em julgado do acórdão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:52
Desentranhado o documento
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06/12/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 09:07
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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16/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800654-19.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: WILLAME GERALDO SIQUEIRA Endereço: Colônia Tauari, s/n, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil (Lei n º 13.105/2015) não prevê juízo de admissibilidade do recurso pelo juízo prolator da sentença recorrida, deixo de analisar os requisitos recursais.
Intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Lancei o código de suspensão nestes autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2023 02:57
Decorrido prazo de WILLAME GERALDO SIQUEIRA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800654-19.2021.8.14.0109 AUTOR: WILLAME GERALDO SIQUEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006- CJRMB c/c Provimento nº. 006/2009 -CJCI-TJPA, fica INTIMADA a parte autora, por meio de sua advogada constituída, para no prazo de legal apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Garrafão do Norte, 20 de outubro de 2023.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
20/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de WILLAME GERALDO SIQUEIRA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:19
Decorrido prazo de WILLAME GERALDO SIQUEIRA em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800654-19.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: WILLAME GERALDO SIQUEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por WILLAME GERALDO SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 37305516.
Despacho inicial em ID 37780653, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido não apresentou contestação (ID 54215286).
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 83540846, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora bem como realizada a oitiva da(s) testemunha(s).
A autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido não apresentou memoriais finais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Pois bem.
No caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 37305526) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 04/03/1961, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (12/07/2021) a idade de 60 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *Falta de período de carência* (grifei) Ocorre que ao analisar detalhadamente os documentos carreados aos autos pela parte autora, considero que esta conseguiu apresentar início razoável de prova material para comprovação do labor rural.
Senão vejamos: É certo que alguns documentos meramente declaratórios tais como certidão eleitoral e certidões de nascimento e de batismo não se prestam à comprovação do labor rural.
Apesar disso, considero que: as fichas de matrícula de filhos menores emitidas nos anos de 2006, 2008 e 2016; a ficha “A” da Secretaria Municipal de Saúde com data de 09/06/2005; a Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 29/12/2003, a ficha do Sindicato de Garrafão do Norte com data de admissão em abril/1980 contendo as respectivas contribuições sindicais - todos constando a profissão do requerente como AGRICULTOR/ LAVRADOR, se prestam a apresentar indicativo de prova do labor rural por ele desenvolvido.
De tal arte, todos os documentos anteriormente mencionados, quando considerados de forma conjunta com os demais já existentes nos autos, representam “indício razoável de prova material” para fins de comprovação do labor rural.
Outrossim, registre-se que tais documentos, ora utilizados como indícios de prova para esta sentença, se encontram expressamente previstos no rol exemplificativo do artigo 54 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
Observa-se, ainda, que na seara administrativa, a autarquia previdenciária alegou que o interessado “Não apresentou documentos contemporâneos válidos para comprovar sua vinculação aos imóveis rurais onde declarou ter exercido a atividade rural.
O imóvel pertencia a seu genitor, mas o requerente possui grupo familiar próprio, já que declara ser divorciado e conviver com companheira.
Deste modo seria necessário comprovar vinculação ao imóvel rural.” Contudo, infere-se da própria Autodeclaração do Segurado Especial que o interessado pretendia comprovar labor rural no período de 26/08/1986 a 12/07/2021, na qualidade de proprietário do imóvel rural, em regime de economia familiar.
Para tal finalidade, carreou aos autos documentos suficientes para demonstrar que, originariamente, o imóvel pertencia ao seu genitor e que após o seu óbito, nele continuou laborando com a sua família.
Além disso, há que se ressaltar que a autarquia previdenciária não juntou aos autos um único documento sequer que pudesse afastar a verossimilhança das alegações do autor – nem mesmo o CNIS do segurado o requerido se deu ao trabalho de carrear aos autos.
Finalmente, considero que a prova testemunhal colhida em Juízo também está em harmonia ao acervo probatório já existente nos autos.
Assim, no caso concreto, identifica-se o cumprimento do período de carência previsto na legislação de regência, o que conduz à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.
Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor WILLAME GERALDO SIQUEIRA o benefício de aposentadoria rural por idade, devido a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2021), extinguindo este feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O benefício deverá ser pago ao requerente no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal (artigo 143 da Lei n. 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de trinta dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
15/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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14/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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08/10/2022 03:41
Decorrido prazo de WILLAME GERALDO SIQUEIRA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:31
Decorrido prazo de WILLAME GERALDO SIQUEIRA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:51
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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27/06/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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03/04/2022 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 04:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:56
Decorrido prazo de WILLAME GERALDO SIQUEIRA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800654-19.2021.8.14.0109 DESPACHO/DECISÃO De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o indeferimento do pedido na via administrativa (ID Num. 37305526 - Pág. 1 ao ID Num. 37305526 - Pág. 3).
De igual forma, constatada a presença dos requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Postergo a apreciação do recebimento da petição inicial para momento posterior à apresentação de contestação pelo requerido.
No que se refere à (des)necessidade de realização da audiência de conciliação/mediação, preceitua o artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil: *§ 4º A audiência não será realizada: (...) II - quando não se admitir a autocomposição* (DESTAQUEI).
Com efeito, na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal previdenciária.
Ocorre que, nos moldes da legislação de regência, considero DESNECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em virtude de vedação à transação nas demandas que versarem sobre direitos indisponíveis, exceto se houver expressa autorização legal.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) trinta dias, já contado em dobro, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC, e com remessa dos autos via sistema PJE. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Após, venham conclusos para audiência de instrução e julgamento. 5- Ciência à parte autora, através de sua Advogada.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
07/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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