TJPA - 0826303-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:38
Decorrido prazo de DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
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11/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:17
Decorrido prazo de DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:51
Decorrido prazo de DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
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26/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:58
Decorrido prazo de DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2022 00:46
Decorrido prazo de DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
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10/02/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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08/01/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 00:33
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0826303-89.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP DECISÃO R.H. 1.
Trata-se de AÇÃO de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Pará em face de DUDUKAZA O IDEAL LTDA - EPP. 2.
Considerando a citação do Executado sem pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, bem como a petição do exequente, solicitando o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de busca reiterada automática de ativos financeiros por 30 dias, e a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, defiro o pedido de arresto, pelo que determino o bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD do valor da dívida, até o limite indicado na petição do exequente. 3.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos desta unidade judiciária em face do quantitativo de servidores, juntamente com o disposto na Resolução 023/2007- TJPA, a qual inclui à competência desta unidade judiciária os feitos de conhecimento tributário (Mandado de Segurança, Anulatória de Débito Fiscal, Embargos à Execução...), e de modo a possibilitar maior celeridade processual nesta e nas demais demandas ajuizadas nesta unidade, indefiro o pedido de realização automática da ordem de bloqueio. 4.
De acordo com o detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, conforme comprovante em anexo, determinada a transferência dos valores bloqueados, providencie-se a abertura de subconta e depósito dos referidos valores bloqueados 5.
Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual pedido da parte executada que verse sobre: 1 - desbloqueio de valores considerados impenhoráveis por lei; 2 - exclusão de sócio/ executado; 3 - demais pedidos da parte executada que recaiam sobre o débito fiscal e seus reflexos no respectivo pagamento. 6.
Intime-se o(s) executado(s), para, querendo, oferecer(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, por meio do SERASAJUD, não se descuida do fato de que foi firmado convênio entre o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, e a SERASA Experian, possibilitando a utilização da plataforma SERASAJUD, de modo a efetivar as disposições contidas no artigo 782 do Código de Processo Civil.
Entretanto, filio-me ao entendimento de que a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação judicial, diante da previsão contida no artigo 782, § 3º, do CPC, somente é cabível em execução definitiva de título judicial, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial." 8.
Como se observa, pela literalidade da lei, a medida não pode ser aplicável aos processos de execução fiscal, visto que seus títulos em execução são extrajudiciais, de modo que a negativação deve ser realizada pelo próprio exequente, caso assim entenda necessário, independentemente de determinação judicial.
Nesse ponto, não se descuida do fato de que o artigo 782 do CPC encontra-se inserido no Capítulo III, que trata "Da Competência", que, por sua vez, está inserido no Título I do Livro II, que tratam, respectivamente, "Da Execução em Geral" e do "Processo de Execução" e que regula, inclusive, o procedimento de execução fundado em título extrajudicial.
Contudo, caso o legislador entendesse de modo diverso, certamente teria sido expresso ao apontar, no § 5º, que o disposto nos §§ 3º e 4º "também" se aplicaria à execução definitiva de título judicial, essencial para que não houvesse qualquer dúvida acerca da extensão da medida para além dos títulos judiciais.
Como não o fez, entendo que deve ser dada uma interpretação restritiva ao texto legal. 9.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERASAJUD, EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
Em execução fiscal a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente. (TRF4, AG 5072825-09.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/09/2018) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERASAJUD, EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe aplicação do disposto no art. 782, § 3º, do CPC às execuções fiscais, por serem execução de título extrajudicial, e não de título judicial, nos termos da previsão expressa do § 5º do mesmo dispositivo.
Assim, não é cabível a utilização do SERASAJUD em execução fiscal. (TRF4, AG 5026484-85.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/10/2018) 10.
Ressalto, ainda, que a norma contida no § 3º do referido constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais.
A respeito da questão, relevante transcrever a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sentido de que "a medida, uma novidade do CPC/1973 e passível de ser utilizada na execução definitiva de título judicial, é salutar, posto que tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para procrastinar a satisfação da obrigação.
Mas é relevante destacar que a inclusão é faculdade do juiz (em vista do uso da forma verbal pode) e não pode ser determinada de ofício" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 ao art. 782). 11.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. 12.
P.R.I.C.
Belém, 12 de novembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2021 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:25
Expedição de Carta.
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05/05/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:49
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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