TJPA - 0848358-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:56
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de SIMONE MACIEL MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de VALTILEE FERREIRA HESKETH em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de SIMONE MACIEL MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:55
Decorrido prazo de VALTILEE FERREIRA HESKETH em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:25
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Dspejo em fase de cumprimento de cumprimento de sentença, na qual foi julgada improcedente a impugnação apresentada pela requerida, em razão da ausência de excesso execução indicado e da impossibilidade de rediscussão do mérito da lide no cumprimento da sentença, nos termos da decisão ID 101531870.
Todavia, a empresa executada opôs embargos de declaração asseverando que a decisão questionada foi omissa quanto aos seguintes pedidos da parte: - concessão de gratuidade da justiça; - pagamento parcelado do débito; - realização de audiência de conciliação.
O embargado, por sua vez, sustentou que o ato impugnado não merece reforma, enfatizando que a intenção da parte contrária é apenas procrastinar o cumprimento da obrigação existente.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração é corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprimir omisso, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material.
No caso dos autos, constata-se que a decisão proferida foi correta ao julgar improcedente a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, por inexistir o excesso de cobrança informado pelo devedor, bem como, ser incabível ao demandado discutir as questões já decididas na sentença e já acobertadas pela coisa julgada.
Entretanto, observo que a decisão foi omissa quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo embargante, salientando que as demais questões destacadas (parcelamento do débito e designação de audiência de conciliação) não são matérias de impugnação, por não afetarem o pedido.
Sabe-se que pessoas jurídicas devem comprovar a ausência de condições financeira para arcar com as custas do processo, por inexistir presunção de dificuldade financeira em face da empresa, conforme prevê o art. 98 do CPC e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a embargante não anexou prova da sua alegada insuficiência econômica para suportar as despesas do processo, sublinhando-se que as pessoas jurídicas devem demonstrar a efetiva situação financeira compatível com o benefício pretendido, conforme entendimento amplamento aceito pelos tribunais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte e, por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça por não ter encontrado elementos nos autos que comprovassem a alegada incapacidade financeira da empresa demandada.
Converto o pedido de cumprimento provisório de sentença em definitivo, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo originário nº 0812129-46.2019.8.14.030.
Expeça-se para o autor/exequente, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação da propositura da presente demanda no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC, por ser cabível a certidão premonitória tanto no processo de execução, quanto no cumprimento de sentença, conforme já decidiu Superior tribunal de Justiça.
Manifeste-se o credor sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pela ré.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:42
Decorrido prazo de TEREZA HELENA BUARQUE DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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09/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:46
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Certifique-se nos autos acerca da tempestividade dos embargos de declaração opostos em face da decisão Id.101531870, bem como, se há trânsito em julgado de eventual decisão/acórdão proferido em recurso de apelação nos autos principais, após, voltem conclusos com urgência.
Intime-se. -
31/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de VALTILEE FERREIRA HESKETH em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de SIMONE MACIEL MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BRASQUALITY IND. E COM. VAREJISTA DE APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de TEREZA HELENA BUARQUE DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:17
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de TEREZA HELENA BUARQUE DE ALMEIDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de SIMONE MACIEL MEDEIROS em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:51
Decorrido prazo de VALTILEE FERREIRA HESKETH em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 00:50
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0848358-34.2021.8.14.0301 Cumprimento provisório de sentença.
Autora: Tereza Helena Buarque de Almeida.
Adv.: Dra.
Juliana Scotti Santos.
Rés: Brasquality Ind. e Com.
Varejista de Aparelhos Domésticos Ltda.; Valtilee Ferreira Hesketh; e Simone Maciel Medeiros Adv.: Dr.
Bruno do Amaral Gama Arruda.
Vistos etc..
Sob gratuidade judiciária já deferida.
Intimem-se os demandados, na pessoa de seu advogado em epígrafe, por meio de publicação no DJe, para dar cumprimento à parcela incontroversa da sentença, pagando o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sendo-lhe facultado, no mesmo prazo, apresentar impugnação.
Reservo-me para apreciar o pedido de dispensa de caução no momento oportuno.
Belém (PA), 25 de novembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
06/12/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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