TJPA - 0863024-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de maio de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Carta precatória
-
24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de ELCIO DE SOUSA FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863024-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO DE SOUSA FARIAS REU: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Nome: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME Endereço: Avenida Tropical, 204, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59066-360 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Finalidade: citação.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual o réu, WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA – ME, não foi citado e o autor requereu a citação por oficial de justiça (ID. 88964367).
Assim sendo, cite-se o réu, , WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA – ME, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça no endereço que consta no ID. 83257153 .
Desta forma, expeça-se carta precatória para a Comarca de Natal- RN.
Lado outro, certifique a tempestividade da contestação apresentada (ID. 91374386), em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102815442908100000037143822 ELCIO DE SOUSA FARIAS - INICIAL Petição 21102815442922800000037148231 CNH Elcio Documento de Identificação 21102815443031700000037148232 Boletim de Ocorrência Elcio Documento de Comprovação 21102815443072000000037148233 Procuração Elcio Instrumento de Procuração 21102815443102200000037148234 Declaração de Hipossuficiência Elcio Documento de Comprovação 21102815443134800000037148235 Comprovante Residencia agosto2021 Documento de Comprovação 21102815443168500000037148236 CNPJ WIERMAN Documento de Comprovação 21102815443198000000037148237 CNPJ JOCKEY Documento de Comprovação 21102815443233900000037148238 Regulamento parte 1 Documento de Comprovação 21102815443287400000037148239 Regulamento parte 2 Documento de Comprovação 21102815443368200000037148242 Regulamento parte 3 Documento de Comprovação 21102815443458700000037148241 Regulamento parte 4 Documento de Comprovação 21102815443579100000037148244 Contrato Jockey Documento de Comprovação 21102815443678400000037148245 Decisão Decisão 21112513414981100000040122852 Decisão Decisão 21112513414981100000040122852 Emenda à Inicial Petição 22020116224790700000046502272 EMENDA À INICIAL JUSTIÇA GRATUITA - ELCIO DE SOUSA Petição 22020116224807700000046502274 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO 21-JAN-2022 Documento de Comprovação 22020116224856300000046502276 *04.***.*24-53-IRPF-2020-2019-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 22020116224885400000046502277 *04.***.*24-53-IRPF-2021-2020-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 22020116224931000000046505179 Extrato consolidade janeiro2021 Documento de Comprovação 22020116224970600000046502278 Certidão Certidão 22021015412293900000047527688 Petição Petição 22082211492733300000071685655 SUBSTABELECIMENTO - ELCIO DE SOUSA FARIAS Substabelecimento 22082211492812600000071685658 Habilitação nos autos Petição 22082216262090800000071728711 Decisão Decisão 22110314124603800000076992335 Decisão Decisão 22110314124603800000076992335 Decisão Decisão 22110314124603800000076992335 AR Identificação de AR 22112406265917500000078334457 AR Identificação de AR 22112406265922500000078334458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120710394787700000079127399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120710394787700000079127399 Manifestação Petição 22120715274536900000079165849 Decisão Decisão 22110314124603800000076992335 AR Identificação de AR 23031306281474800000084082685 AR Identificação de AR 23031306281480900000084082686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031510295160000000084282157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031510295160000000084282157 Manifestação Petição 23031611584627800000084395128 Certidão Certidão 23031711473893000000084475796 Decisão Decisão 22110314124603800000076992335 Decisão Decisão 22110314124603800000076992335 AR Identificação de AR 23040106055726200000085427925 AR Identificação de AR 23040106055732100000085427926 AR Identificação de AR 23041306251679100000086053603 AR Identificação de AR 23041306251685800000086053604 Contestação Contestação 23042414420924100000086568842 Doc. 1 - Contrato Social Documento de Comprovação 23042414420952300000086568846 Doc. 2 - Procuração Instrumento de Procuração 23042414420986300000086568847 Doc. 3 - Regulamento Documento de Comprovação 23042414421011100000086568848 Doc. 4 - Extrato Documento de Comprovação 23042414421039600000086568849 Doc. 5 - HISTORICO DE LANCE II Documento de Comprovação 23042414421057700000086568850 Doc.-7-pós-venda (46) Documento de Comprovação 23042414421078900000086568851 Doc. 6 - PAC - 10019482 Documento de Comprovação 23042414421128200000086679922 Certidão Certidão 23050310423067700000087174710 AR Identificação de AR 23072716342950200000092208207 AR Identificação de AR 23072716342959200000092208208 -
14/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 16:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 05/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 16:34
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 88614695, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 15 de março de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:30
Decorrido prazo de ELCIO DE SOUSA FARIAS em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863024-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO DE SOUSA FARIAS REU: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Nome: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2081, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
ELCIO DE SOUSA FARIAS ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI (EXCLUSIVE CONSÓRCIOS) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB, afirmando que se interessou por uma oferta de negócio veiculada pelas rés para aquisição de uma imóvel mediante contrato de consórcio, ressaltando que, na ocasião, o vendedor lhe garantiu que o crédito seria liberado na primeira assembleia depois do pagamento da entrada no valor de R$7.084,88.
A promessa, no entanto, não foi cumprida, sendo evidente a má-fé das rés que prometeram o que sabiam que não poderiam cumprir e omitiram informações relevantes sobre as características do contrato de consórcio com o único objetivo de convencê-lo a celebrar o negócio.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para a restituição imediata do montante pago.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, a alegação de vício necessita ser comprovada, haja vista que os documentos acostados aos autos, assinados pelo autor, demonstram a adesão da parte em contrato de participação em grupo de consórcio com referência expressa a não comercialização de cota contemplada.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Citem-se os réus WIERMANN PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI (EXCLUSIVE CONSÓRCIOS) e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102815442908100000037143822 ELCIO DE SOUSA FARIAS - INICIAL Petição 21102815442922800000037148231 CNH Elcio Documento de Identificação 21102815443031700000037148232 Boletim de Ocorrência Elcio Documento de Comprovação 21102815443072000000037148233 Procuração Elcio Procuração 21102815443102200000037148234 Declaração de Hipossuficiência Elcio Documento de Comprovação 21102815443134800000037148235 Comprovante Residencia agosto2021 Documento de Comprovação 21102815443168500000037148236 CNPJ WIERMAN Documento de Comprovação 21102815443198000000037148237 CNPJ JOCKEY Documento de Comprovação 21102815443233900000037148238 Regulamento parte 1 Documento de Comprovação 21102815443287400000037148239 Regulamento parte 2 Documento de Comprovação 21102815443368200000037148242 Regulamento parte 3 Documento de Comprovação 21102815443458700000037148241 Regulamento parte 4 Documento de Comprovação 21102815443579100000037148244 Contrato Jockey Documento de Comprovação 21102815443678400000037148245 Decisão Decisão 21112513414981100000040122852 Decisão Decisão 21112513414981100000040122852 Emenda à Inicial Petição 22020116224790700000046502272 EMENDA À INICIAL JUSTIÇA GRATUITA - ELCIO DE SOUSA Petição 22020116224807700000046502274 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO 21-JAN-2022 Documento de Comprovação 22020116224856300000046502276 *04.***.*24-53-IRPF-2020-2019-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 22020116224885400000046502277 *04.***.*24-53-IRPF-2021-2020-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 22020116224931000000046505179 Extrato consolidade janeiro2021 Documento de Comprovação 22020116224970600000046502278 Certidão Certidão 22021015412293900000047527688 Petição Petição 22082211492733300000071685655 SUBSTABELECIMENTO - ELCIO DE SOUSA FARIAS Substabelecimento 22082211492812600000071685658 Habilitação nos autos Petição 22082216262090800000071728711 -
04/11/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 01:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0863024-40.2021.8.14.0301 AUTOR: ELCIO DE SOUSA FARIAS REU: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 23 de novembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (REU).
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28/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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