TJPA - 0812184-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0812184-26.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THALIS AUGUSTO PAMPLONA DE ARAÚJO TOURINHO Endereço: Travessa WE-9, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 Nome: IVERALDO JUNIOR DE SOUZA FERREIRA Endereço: Travessa Vinte e Cinco de Junho, 494, Casa A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-513 Nome: JEOVANE FRANCISCO SILVA DA SILVA Endereço: Passagem José de Alencar, 11, Altos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-620 Promovido(a): Nome: Meg Martins Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 2473, O Liberal, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 2473, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 Processo: 0827419-33.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GLEYDSON SOUSA BARBOSA Endereço: Travessa WE-33, 511, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-160 Nome: LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA Endereço: Rua Doutor Armando Morelli, DR 65, Casa 4, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-170 Promovido(a): Nome: MEG MARTINS Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 2473, TV Liberal Belém, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 2473, Tv Liberal Belém, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-605 DECISÃO Cuida-se de Questão de Ordem suscitada pela reclamada Margareth Martins no bojo das ações cíveis acima epigrafadas.
Informa a peticionante que figura como ré em Ação Penal (Proc. nº 0804958-58.2021.8.14.0401), assim como, em Queixa-Crime (Proc. n. 0811821-30.2021.8.14.0401), pela prática, em tese, do crime de homofobia e dos crimes de difamação e injúria racial, respectivamente.
Alega que os fatos que ensejaram os feitos criminais suso aludidos são idênticos à causa de pedir da presente ação (Processo 0812184-26.2021.8.14.0301) e da ação que lhe é conexa (Processo conexo de nº 0812184-26.2021.8.14.0301).
Refere ainda que nos processos criminais em comento consta pedido de indenização, baseado no art. 387, IV, do CPP, manejado pelas ofendias, aqui reclamantes, ISABELLA PAMPLONA DE ARAÚJO TOURINHO, TIANA DE SOUZA FERREIRA e THALLITA BORGES DA SILVA.
Nesse passo, defende que a análise do mérito desta ação – que perpassa pela definição acerca da existência do dever de reparação – depende, necessariamente, da verificação da existência dos fatos delituosos que lhe foram imputados na seara criminal, nos termos do que prevê o art. 64, parágrafo único do CPP e que em tese deveria haver suspensão do processo cível, a fim de aguardar o julgamento das ações de natureza penal, como reza o art. 315 do CPC.
Contudo, alega que, em hipóteses semelhantes, a jurisprudência pátria inclina-se pela extinção da ação cível, ao argumento de que, em se tratando de juizado especial, a suspensão do processo conflitaria com o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Finalmente, afirma que o pedido de indenização ex delicto formulado pelas ora reclamantes ISABELLA PAMPLONA DE ARAÚJO TOURINHO, TIANA DE SOUZA FERREIRA e THALLITA BORGES DA SILVA, demonstra que optaram pela tutela no juízo criminal e induzem a conclusão de que houve perda do interesse de agir no que diz respeito à presente ação cível.
Nesse passo, requer a extinção das ações cíveis ao norte citadas, sem análise de mérito, e, alternativamente, a suspensão dos feitos até pronunciamento definitiva na esfera criminal, à luz do art. 315 do CPC.
Relatado.
Decido.
Inicialmente consigno que, em 08/04/2022, o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital proferiu sentença na Ação Penal - Proc. nº 0804958-58.2021.8.14.0401, por meio da qual absolveu a ré Margareth Martins da prática do crime previsto no art. 20 da Lei 7716/89, com fulcro no art. 386, incisos III (por não constituir o fato infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação ) Não obstante, destaco que no Processo nº 0811821-30.2021.8.14.0401 , o mesmo Juízo proferiu decisão rejeitando parcialmente queixa-crime ofertada em face de Margareth Martins, para o fim de excluir o delito previsto no art. 140,§3º, do CP, bem ainda, reconhecendo sua incompetência material para apreciar o feito no que diz respeito ao crime previsto no art. 139 CP e, finalmente, determinando a remessa dos autos a uma das varas dos Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital.
Ocorre que, em consulta ao Pje, constata-se, no que diz respeito ao crime de difamação (art. 139 CP), que o feito carece de julgamento, eis que se encontra concluso ao juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Criminal, para o qual a queixa-crime foi redistribuída.
Diante desse cenário, uma vez que é notória a similitude entre os fatos que embasam as ações cíveis nas quais a Sra.
Margareth Martins figura como reclamada perante este Juízo e os fatos que ensejaram a propositura da ação penal sentenciada e da queixa-crime pendente de julgamento, e tendo em vista, ainda, que resta decidir na esfera criminal se a querelada, ora reclamada, imputou ou não fato ofensivo à reputação da querelante Isabella Pamplona, é forçoso concluir que existe uma questão prejudicial externa envolvendo os feitos cíveis e as ações criminais, nos termos do que prevê o art. 64, parágrafo único do CPP, uma vez que a sentença a ser proferida no juizado criminal, a depender de sua natureza, vinculará este juízo quando da análise do mérito das ações cíveis.
Por outro lado, convém dizer que este juízo não comunga com o entendimento de que deva haver extinção dos feitos cíveis em razão da prejudicial, tendo em vista o princípio da celeridade previsto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Isso porque, embora o princípio em questão deva ser observado, sobretudo no âmbito dos juizados especiais, no presente caso – em que as ações cíveis já se encontram devidamente instruídas e aptas a julgamento – a extinção do feito sem análise de mérito, revela-se absolutamente incompatível com os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam o processo civil como um todo e também o JEC.
Ademais, este juízo rejeita a tese de perda do interesse de agir aventada pela requerida, pois, como nos termos do art. 387, IV, do CPP, a indenização nele prevista diz respeito apenas ao “valor mínimo” que poderá ser fixado na sentença penal condenatória, a título de reparação dos danos causados pela infração, o ofendido pode, obviamente, ajuizar ação cível a fim de obter a satisfação integral dos danos advindos do delito.
Nesse sentido, há muito tem decidido a jusrisprudência.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM PATAMAR MÍNIMO.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MAJORAÇÃO NO JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o juiz ao proferir sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de repetitivos que a fixação da referida indenização é possível, a qual será arbitrada como um piso, desde que haja pedido expresso no processo criminal, cabendo à vítima, acaso entenda cabível, buscar a complementação do valor arbitrado no juízo cível. ( REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) 3.
No caso, o réu foi condenado pela 1ª Turma Criminal do TJDFT ao pagamento de R$ 900,00 a título de danos morais em favor da autora (vítima), no bojo da ação penal movida em seu desfavor, na qual foi condenado, ainda, como incurso nas penas do § 9º do art. 129 do Código Penal. 4.
Nesta demanda indenizatória (cível), o réu foi condenado a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 também a título de danos morais, mas não se vislumbra a ocorrência de bis in idem, pois a condenação na esfera criminal se limita a um mínimo, sendo possível que haja complementação do valor no juízo cível, conforme se infere da expressa autorização legal no aludido dispositivo do CPP, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ( AREsp 1140451 DF 2017/0183674-1). 5.
Recurso CONHECIDO eDESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/0104-20 DF 0002460-72.2016.8.07.0019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/08/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 .
Pág.: 494/500) Nesse passo, por ser afigurar a decisão mais justa e equânime, assim como em homenagem aos princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao norte invocados, acolho o pedido alternativo formulado na questão de ordem, para determinar a SUSPENSÃO do Processo nº 0812184-26.2021.8.14.0301 e do Processo conexo nº 0812184-26.2021.8.14.0301, pelo período de 01 ano, na forma do art. 315 do cpc, ou até que sobrevenha o julgamento da queixa-crime (proc. n. 0811821-30.2021.8.14.0401) pelo juízo competente, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Criminal da Capital, dando-lhe ciência da presente decisão e solicitando que seja dada prioridade de julgamento do Processo nº 0811821-30.2021.8.14.0401 e que tão logo seja proferida sentença, seja comunicado a este juízo.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
07/08/2023 12:56
Juntada de Ofício
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07/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811821-30.2021.8.14.0401
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17/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:17
Audiência Una realizada para 17/02/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/02/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/02/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 01:40
Decorrido prazo de Meg Martins em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0812184-26.2021.8.14.0301 REQUERENTE: THALIS AUGUSTO PAMPLONA DE ARAÚJO TOURINHO, IVERALDO JUNIOR DE SOUZA FERREIRA, JEOVANE FRANCISCO SILVA DA SILVA REQUERIDO: MEG MARTINS, DELTA PUBLICIDADE S A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTczYmI4NGMtMGU3Mi00MGE4LWFmZWQtNWEwOTNlNDU4YWE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 17/02/2022, 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
10/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 10:45
Audiência Una designada para 17/02/2022 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 03:51
Decorrido prazo de GLEYDSON SOUSA BARBOSA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:11
Decorrido prazo de LUCAS ALEXANDRE MASSIAS COSTA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:11
Decorrido prazo de JEOVANE FRANCISCO SILVA DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:11
Decorrido prazo de IVERALDO JUNIOR DE SOUZA FERREIRA em 16/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:11
Decorrido prazo de THALIS AUGUSTO PAMPLONA DE ARAÚJO TOURINHO em 16/04/2021 23:59.
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14/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
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08/04/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de Meg Martins em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 25/03/2021 23:59.
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15/03/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:16
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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08/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 09:53
Conclusos para decisão
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03/03/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:59
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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