TJPA - 0012627-15.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 13:37
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:06
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0012627-15.2018.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: MARIA JOSÉ DIAS DA SILVA (ADVOGADA THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - OAB/PA 27.106-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA Nº 20.601 – A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por Maria José Dias da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido de tutela, movida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. - julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 808926638, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 808926638), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC”.
Em suas razões recursais, postula o apelante, em resumo: I) a majoração dos danos morais; II) a fixação do termo inicial dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual; III) a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% do total condenatório.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais, nos autos.
Por último, vieram-me distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em ponto de partida, assento, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o não cabimento da majoração do dano moral, os quais foram fixados em patamar adequados aos elementos fáticos do caso concreto, vale dizer, em R$ 3.000,00, sobretudo considerando o valor do aludido empréstimo fraudulento (R$ 3.613,36), bem como que a Recorrente possui ao menos outras 04 demandas contra o mesmo recorrido, com identidade de pedido e causa de pedir, tudo com vistas a evitar o enriquecimento ilícito.
Já em relação ao pleito de fixação do termo inicial dos juros de mora dos danos morais, entendo assistir razão à apelante, devendo incidir, especificamente, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Por último, para finalizar, acolho parcialmente o pedido de majoração aos honorários advocatícios, procedendo o seu aumento de 10% para 15%, valor que entendo razoável em relação ao trabalho realizado em sede de 1º e 2º grau.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou parcialmente procedente o recurso, apenas para modificar o termo inicial da fixação de juros de mora dos danos morais para incidir desde o evento danoso (data do primeiro desconto) e majorar os honorários advocatícios de 10 para 15%. É como voto.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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14/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/06/2022 11:17
Recebidos os autos
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23/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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