TJPA - 0803338-97.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:40
Juntada de Ofício
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02/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:33
Juntada de Ofício
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16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:56
Decorrido prazo de LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LAÍS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 01:20
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:40
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:20
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:52
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:52
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 19:57
Conclusos para decisão
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21/11/2022 19:57
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:13
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:43
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo n° 0803338-97.2019.814.0201 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL DE VEICULO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR : CEZAR VIEIRA DA CONCEIÇÃO RÉU : SIDNEY LOBATO CORREA TERMO DE AUDIENCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de FEVEREIRO de 2022, às 10:30 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor CEZAR VIEIRA DA CONCEIÇÃO , assistido por sua advogada Dra FAYLA MAIALLE EVANGELISTA GUIMARÃES PRESENTE o réu SIDNEY LOBATO CORREA, assistido pelo advogado DR.
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Presente a testemunha do autor RAIMUNDO CLOVIS HONORIA DE ABREU A advogada do autor alegou que não junto o rol da testemunha RAIMUNDO CLOVIS HONORIA DE ABREU na peça inicial e nem no prazo de 15 dias a contar da data da decisão de saneamento, resultando assim a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal O advogado do réu alega que não apresentou rol de testemunhas na contestação e nem no prazo de 15 dias a contar da data da decisão de saneamento, também precluso o direito da produção da prova testemunhal.
Aberta a audiência eu MM.
JUIZ passei a tomar o depoimento pessoal das partes que responderam perguntas do juiz e de seus advogados.
DELIBERAÇÃO : DECISÃO sobre PRELIMINARES de CONTESTAÇÃO- 1- Sobre a incompetência relativa do Juizo .
Entendo que a matéria controversa refere-se a relação obrigacional de contrato de aluguel de veiculo em que visa o autor pretende a rescisão por inadimplemento do réu, e o ressarcimento de perdas e danos decorrentes do que pagou pelo aluguel e reparos no veiculo mais gastos com IPVA e licenciamento atrasados , sem obter poder usar o veiculo.
O autor afirma ter feito a negociação do aluguel do veiculo com o irmão do réu de nome SILVIO (como mandatário do réu autorizado a receber por ele o pagamento) e que realizou o pagamento da 1ª parcela de aluguel no valor de 5.000,00 reais em dinheiro entregue em mãos para o irmão do réu na estancia dele localizada no distrito de outeiro e também ter pago o valor de 3.000,00 reais para mecânico de oficina para reparos de motor, freio e parte elétrica do veiculo sem contudo ter utilizado o bem que foi devolvido pelo autor para o irmão do requerido naquela estancia.
Assim o fato ou ato que teria dado origem as perda e dano ao autor ocorreu no distrito de outeiro – Icoaraci-PA, sendo assim esta 1ª vara cível e empresarial é a competente em razão da matéria e do local do ato que originou o evento lesivo em que o autor requer a reparação e a rescisão do contrato por inadimplência do réu (art. 53, IV, letra a) do CPC, que deve prevalecer em relação ao foro de eleição contratual.
Diante do exposto INDEFIRO a preliminar sendo esta 1ª vara cível competente em razão da matéria e do lugar para julgar a ação. 2- Em relação ao pedido de prova pericial grafotécnica .
Entendo ser cabível .
Em razão da tese da defesa em que o réu alega nega ter firmado e assinado o contrato de locação do veiculo com o autor, e que não reconhece a autenticidade da assinatura posta no contrato de locação do veiculo, caberá ao réu o ônus probatório desse fato extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Defiro a PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA a ser realizada pelo perito do IML.
Encerrada a prova oral DILIGENCIAS:1- Intime-se o IML -CPC renato chaves para marcar data local e hora para realização da prova grafotécnica , que deve ser dentro do prazo máximo de 30 dias corridos, informando a este juízo com antecedência de 10 dias antes da data e hora marcada. 2- Intime-se as partes e seus advogados da data local e hora para que o réu comparece para coletar suas assinaturas devendo levar seus documentos de RG e CARTEIRA PROFISSIONAL e outros documentos oficiais com data de expedição anteriores e posteriores a 2013 (data do contrato de aluguel) para realização de exame comparativo. 3- Intime-se o perito para juntar o laudo pericial no prazo de 10 dias a contar da data da realização do exame devendo atestar ou não a autenticidade ou falsidade da letra e assinatura aposta no contrato de aluguel (ID 14707502) se de fato foi ou não firmada de próprio punho pelo requerido. 4- Realizada a pericia e apresentado o laudo pericial, dou por encerrada a instrução. 5- Intime-se em seguida as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias , primeiro ao autor em seguida ao reu.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais.
Juiz: SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
07/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/02/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 13:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/12/2021 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/12/2021 02:10
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803338-97.2019.8.14.0201 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO REU: SIDNEY LOBATO CORREA DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contágio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante manifestação do autor (ID35424180), bem como do requerido por seu advogado (ID43654679), DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Ao autor, que solicitou comparecimento presencial, DEVE COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para colheita de seus depoimentos na forma SEMI-PRESENCIAL, sem prejuízo de informarem seus e-mails até a data designada para a audiência, a fim de participar de modo virtual.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
INDEFIRO o pedido formulado pelo requerido (ID43654679), quanto à realização de perícia grafotécnica, uma vez que o mesmo não requereu a prova em momento oportuno, estando precluso o requerimento nesta fase do processo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 7 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/12/2021 14:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:31
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803338-97.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO REU: SIDNEY LOBATO CORREA DECISÃO Defiro o pedido do autor de ID nº. 32712337 e defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, na qual, preliminarmente, buscar-se-á a tentativa de conciliação, conforme requerido, por força dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º).
Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 15 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
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15/09/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803338-97.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO REU: SIDNEY LOBATO CORREA DESPACHO Diante da não manifestação do autor e do réu, conforme certidão de ID nº. 29554866, bem como diante da advertência presente no despacho de ID nº. 27235025, declaro a desistência tácita da produção de provas pelar partes e, entendendo que se trata de hipótese que autoriza o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais.
Na hipótese de existirem custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo custas, voltem imediatamente conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 27 de julho de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
29/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 03:25
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:25
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 21:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 01:52
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 14/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:43
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 22/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:50
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 28/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:49
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 28/01/2021 23:59.
-
05/03/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação/ /Reconvenção apresentada pelo Réu.
Icoaraci/Belém, 8 de fevereiro de 2021. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 03:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2020 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2020 03:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2020 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2020 03:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2020 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 00:52
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2020 00:33
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:24
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 05:25
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 09/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 03:09
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 03:07
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:44
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:31
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:30
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:08
Decorrido prazo de SIDNEY LOBATO CORREA em 02/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 15:39
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2020 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/04/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 00:35
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 02/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 00:37
Decorrido prazo de CEZAR VIEIRA DA CONCEICAO em 12/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:53
Juntada de Carta
-
04/02/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 11:40
Audiência Conciliação designada para 30/03/2020 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
04/02/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2019 22:45
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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