TJPA - 0803647-48.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:11
Arquivado Provisoriamente
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31/03/2025 12:11
Juntada de informação
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21/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803647-48.2021.8.14.0040 [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Nome: MARIA IVANILDA CARDOSO FARIAS Endereço: Av.
Inglaterra,, 28, novo horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Prioridade: Meta PAPJ (Identificar e julgar até 31/12/2024, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021, no 1º grau…) Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial, para pessoa com deficiência, sob o argumento de que foi negado, indevidamente, pelo Instituto, apesar de reunidos os requisitos legais.
Narra a inicial que a autora possui diagnóstico de hipertensão arterial, cistos no ovário e passou por procedimento cirúrgico de colecistopatia, o que implicaria impedimento para o exercício da sua atividade declarada (empregada doméstica).
Em razão das patologias, requereu benefício assistencial para pessoa com deficiência em 05.04.2018, que teria sido negado em razão de não atender aos requisitos legais.
Sustentou a inadequação do indeferimento administrativo e requereu, nestes autos, antecipação da tutela de urgência para implantação, imediata, da benesse e, no mérito, a concessão do benefício buscado, com pagamento das parcelas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Consta o relatório do estudo social acostado no ID 40879599.
Está anexado o laudo pericial juntado no ID 47132245.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pleito em razão dos resultados das diligências efetuadas.
Houve manifestação do autor quanto ao resultado do laudo pericial e réplica a seguir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Sem preliminares, passo a examinar o mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Senão vejamos: O benefício assistencial da prestação continuada (BPC/LOAS) possui fundamento constitucional (artigo 203, V, da CF) e está regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, que assim prescreve: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Do dispositivo legal se extrai que são requisitos para concessão do benefício: ser idoso ou portador de deficiência e a condição de vulnerabilidade social, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Consoante o dispositivo que trata do conceito de deficiência (art. 20, § 2º da Lei 8742/93), para fazer jus ao referido benefício, a pessoa deve portar impedimento, de natureza física, intelectual, mental ou sensorial fortes, o suficiente, para impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em tela, não foram demonstrados os requisitos inerentes ao benefício vindicado.
De acordo com o laudo produzido, não há impedimento de longo prazo, nos moldes da legislação regente, tendo em vista que a autora somente apresentou incapacidade parcial e temporária conforme conclusão, que colaciono: • PERICIADA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL e TEMPORÁRIA. • A INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO IMPEDE DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA DIÁRIA, NÃO NECESSITANDO DA AJUDA DE TERCEIROS. • AUTOR PODE SER REABILITADO PELO INSS APÓS CIRURGIA. • AUTOR PODE SER REMANEJADO DE FUNÇÃO APÓS CIRURGIA. • DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (D.I.D): RELATA INICIO HÁ UNS 5 ANOS. • DATA DA CESSAÇÃO DA DOENÇA (D.C.D): APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. • DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (D.I.I): RELATA INICIO HÁ UNS 5 ANOS Ressalto, nesse ponto, a Tese fixada pela TNU no Tema 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.
Nesse caso, o perito registrou que a incapacidade da autora é parcial e temporária, condição que a distancia do conceito de deficiência delineado no artigo 20 da LOAS.
Melhor sorte não teve, a parte, em comprovar o critério da renda.
O relatório social, realizado em 10.11.2021, apurou renda per capita bem superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo.
O estudo socioeconômico revelou um núcleo familiar composto pela requerente e o seu esposo, o qual aufere renda de R$2.000,00 (dois mil reais) como pedreiro.
Assim, ainda que se considerasse a exceção trazida pela própria Lei 8.247/93, que autoriza a ampliação do referido limite, observadas as circunstâncias do caso concreto, a autora não se enquadraria no requisito econômico para acesso ao benefício, haja vista que não comprovou gastos extraordinários, além de estar assistida pela saúde pública no seu entorno.
Destarte, pelo que apurado nos autos, entendo que não merece prosperar o pleito autoral, haja vista que não foram reunidos os requisitos necessários ao deferimento do benefício perseguido, que devem ser comprovados de forma cumulativa e, no caso em tela, ambos estão ausentes.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, de concessão do benefício de prestação continuada (BPC) para pessoa com deficiência, em virtude da ausência dos requisitos legais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de abril de 2023 Processo Nº: 0803647-48.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA IVANILDA CARDOSO FARIAS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao resultado do Laudo Pericial (ID 47132245), conforme r.decisão de ID 44120815.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 05:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA CARDOSO FARIAS em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA CARDOSO FARIAS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 01:02
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0803647-48.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARIA IVANILDA CARDOSO FARIAS Endereço: Av.
Inglaterra,, 28, novo horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS - DEZEMBRO/2021 – DR.
RODRIGO Considerando a retomada gradativa dos serviços presenciais do judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, sobretudo, a previsão artigo Art. 3º, inciso IV da Resolução 322 do CNJ (“Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas: IV - perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes”).
Considerando, ainda, a demanda de processo previdenciários pendentes de realização de perícias medicas, para deslinde dos feitos e, sobretudo, para se evitar cancelamento dos empenhos já aprovados por este Tribunal, em razão do fechamento de contas de fim de ano, o que causaria maior prejuízos às partes.
Revogo eventual suspensão do presente processo, determinando seu regular andamento, com a consequente realização de perícia médica na parte autora, observadas as normas de distanciamento social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIOS DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER, AO LOCAL, USANDO MÁSCARA E OBSERVAR AS DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS INDICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
Apresentado o laudo, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Com a juntada do Laudo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como manifestar-se quanto ao laudo pericial, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA Local: CLÍNICA CENSO, RUA G, Nº 351, SALA 01, BAIRRO UNIÃO, PARAUAPEBAS/PA Médico(a )Perito(a): Dr.
RODRIGO DA ROCHA PEREIRA.
DATA: 13/12/2021 (MANHÃ) HORARIO Nº PROCESSO AUTOR (A) ADVOGADO (A) DA PARTE A PARTIR DAS 07h00 *0806632-58.2019.8.14.0040 ALESSANDRA BEZERRA DA SILVA ELLINA DE SOUSA MEDEIROS *0804830-54.2021.8.14.0040 MARIA IOLANDA CAVALCANTE SANTO GEORGE AUGUSTO S.
RODRIGUES *0803952-32.2021.8.14.0040 ENZO GABRIEL MACIEL DE MELO BRUNO HENRIQUE CASALE *0803647-48.2021.8.14.0040 MARIA IVANILDA CARDOSO FARIAS BRUNO HENRIQUE CASALE *0003867-21.2017.8.14.0040 JOSE AUGUSTO FERREIRA DA SILVA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0802485-18.2021.8.14.0040 GILSON RODRIGUES DOS SANTOS VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA 0800657-55.2019.8.14.0040 WILTON SEVERINO DE LIMA GEOVANE OLIVEIRA GOMES 0803638-91.2018.8.14.0040 CLEOMAR DE OLIVEIRA ROMOLO DUARTE DOVERA 0802680-37.2020.8.14.0040 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ADRIANO GARCIA CASALE 0009611-31.2016.8.14.0040 ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PAULA CUNHA ARANTES *BPC/LOAS -
06/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 08:52
Conclusos para decisão
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11/11/2021 07:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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11/11/2021 07:31
Juntada de Petição de ofício
-
09/09/2021 09:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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09/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 10:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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16/08/2021 10:53
Juntada de Petição de ofício
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30/06/2021 18:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA CARDOSO FARIAS em 23/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:02
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/06/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2021 09:04
Juntada de Ofício
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26/05/2021 21:30
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 13:41
Nomeado perito
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23/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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