TJPA - 0864040-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:55
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:26
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial, na qual o requerente pretende o levantamento de valores deixados pelo falecido JOSÉ RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA, no entanto, consta nos autos de que o de cujus deixou valores incompatíveis com o rito de Alvará Judicial, consoante documento de ID 49338431.
Ora, o levantamento de saldos bancários, de contas de caderneta de poupança e outros valores de titularidade do falecido, através do procedimento autônomo de alvará judicial, somente é possível se não existirem bens sujeitos ao inventário, conforme dispõe a Lei nº 6.858/80: Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Neste sentido: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, EM NOME DO DE CUJUS. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
No entanto, havendo bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deverá ser formulado nos autos do processo de inventário.
Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*75-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) Portanto, as quantias em dinheiro deixados pelo falecido devem ser objeto do inventário ou arrolamento.
Assim sendo, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), para adequar os pedidos referente a liberação somente do FGTS e PIS/PASEP.
Certifique nos autos a ocorrência ou não de resposta da Caixa Econômica Federal.
Caso positivo, junte-se aos autos e façam-se conclusos.
Caso negativo, oficia-se à Caixa Econômica Federal, anotando as sanções legais para o caso de descumprimento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB). -
22/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO TRINDADE DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:53
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 20:16
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 02:12
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 13:35
Juntada de Ofício
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22/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de JOAO TRINDADE DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2022 11:09
Juntada de Petição de ofício
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12/01/2022 10:54
Juntada de Petição de ofício
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14/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 01:06
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Proc. 0864040-29.2021.8.14.0301 Nome: JOAO TRINDADE DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2070, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte interessada para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, com assinatura reconhecida pelo notário público, declarando-se ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 282, VI c/c art. 284).
Belém, 23 de novembro de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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