TJPA - 0018758-21.2009.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA JACINTA ALVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA JACINTA ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:09
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0018758-21.2009.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JACINTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Considerando o teor da petição de ID nº 97485771, entendo pela satisfação integral do débito pleiteado na presente ação.
Assim, observadas as cautelas de praxe, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2023 02:21
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 02:21
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:11
Decorrido prazo de MARIA JACINTA ALVES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:04
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0018758-21.2009.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JACINTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA DESPACHO R.h.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as petições de ID 88531159 e 88565983.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos.
Belém, 10 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
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10/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:46
Juntada de Ofício
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04/10/2022 09:48
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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16/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA JACINTA ALVES DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA JACINTA ALVES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0018758-21.2009.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JACINTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA DECISÃO Trata-se de pedido de ABANDAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS formulado por FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES (ID 46625433) e ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE (ID 60769002).
Para subsidiar o pleito, FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES juntou o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes no ID 46626489.
E a advogada ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE juntou o contrato de ID 60769001.
Passo à análise dos pedidos.
Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Na hipótese dos autos, verifico que a requisição de pequeno valor sequer foi expedido, de sorte que cabe a este Juízo, por imperativo legal, deferir o pedido, observadas as bases e limites estipulados nos contratos de prestação de serviços acostados aos autos.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor autônomo em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicaço de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, mas para pagamento apartado dos honorários contratuais a quando da efetiva liberação do valor global inscrito, apenas para que o depósito seja realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Da divisão proporcional dos honorários contratuais.
Verifico que ambos os advogados solicitantes possuem contrato de honorários advocatícios válidos.
Entretanto, da análise dos autos, vislumbro que o advogado FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES atuou desde 22/07/2010 a 09/09/2020, enquanto a advogada ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE firmou contrato com a demandante a partir de 20.10.2020, de modo que considero necessária a divisão proporcional dos honorários contratuais, conforme o tempo laborado pelos patronos, de modo que a soma não prejudique sobremaneira a parte autora.
Assim, o abandamento ocorrerá na seguinte proporção: a) 25% em benefício do advogado FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES, a título de honorários contratuais. b) 10% em benefício da advogada ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE, a título de honorários contratuais.
Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de abandamento dos honorários contratuais formulados nos IDs 46625433 e 60769002, determinando que, do valor a ser liberado ou pago como parcela de prioridade e liquidação do processo para a credora MARIA JACINTA ALVES DA SILVA, seja destacado o percentual de 25% em benefício do advogado FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES e 10% em benefício da advogada ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE.
Cumpra-se a sentença de ID 43781971, observando-se o teor deste decisum.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
16/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
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06/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2021 01:13
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0018758-21.2009.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JACINTA ALVES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARIA JACINTA ALVES DA SILVA em face de FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA, partes qualificadas.
Pediu a requerente a condenação do requerido ao pagamento dos valores de FGTS de todos o período trabalhado (cerca de 15 anos ininterruptos).
A pretensão foi acolhida pela sentença de ID 26232115 (fls. 216-219) e pelo acórdão de ID 26232118 (fl. 239).
Com o trânsito em julgado, a parte reclamou o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pleiteando o pagamento dos valores discriminados na planilha de ID 26232120.
Intimada, a FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA apresentou impugnação alegando que a pretensão executiva padece de um excesso de R$ 40.087,75 (quarenta mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de ID 26232122.
O valor incontroverso foi homologado pelo juízo no ID 26232123, no valor de R$ 17.291,31 (dezessete mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).
Após a migração dos autos, no entanto, a parte exequente desistiu de prosseguir com a execução em relação aos valores controvertidos (IDs 26232127, 27010813 e 32385624). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimada, a Exequente concordou em receber somente o valor decorrente dos cálculos apresentados pelo FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituiço Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública apresentados na impugnação contam com a anuência da exequente, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de ID 26232123 e acolho as razões apresentadas na impugnação de ID 26232122 para julgar parcialmente procedente a demanda executiva, na forma do art. 487, I, do CPC/15, reconhecendo um excesso na ordem de R$ 40.087,75 (quarenta mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos).
HOMOLOGO como devido o valor global de R$ 17.291,31 (dezessete mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos).
Desse modo, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor homologado em benefício de Maria Jacinta Alves Silva.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
Observo, ainda, que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito bancário na conta bancária da advogada do Exequente, conforme dados constantes na petição de ID 32385624, depois de realizadas as deduções legais obrigatórias.
Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, sobre R$ 40.087,75 (quarenta mil, oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos).
Em todo caso, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em decorrência dos benefícios da gratuidade a ela deferido.
Saliento, por oportuno, que não existe base legal que autorize a compensação desse valor com aqueles que serão percebidos pela Exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
06/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 13:13
Processo migrado do Sistema Libra
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01/05/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2021 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2021 11:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00187584020098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 814001 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de
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01/05/2021 11:23
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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01/05/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2020 12:40
REMESSA INTERNA
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25/11/2020 09:59
Remessa
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16/11/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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16/11/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/11/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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16/11/2020 09:27
AGUARDANDO JUNTADA
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12/11/2020 14:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2020 14:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2020 14:12
Remessa
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16/10/2020 13:42
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 276 folhas retirado pela Adv. Elaine Cristina Souza Cavalcante OAB 27999 - Tel. 999493673
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16/10/2020 13:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELAINE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE (26425382), que representa a parte MARIA JACINTA ALVES SILVA (4126183) no processo 00187584020098140301.
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15/09/2020 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/09/2020 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/09/2020 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/09/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/09/2020 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2020 13:47
Remessa
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10/09/2020 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/07/2020 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/07/2020 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/11/2019 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/09/2019 10:45
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2019 14:00
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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05/09/2019 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/08/2019 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2019 11:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2019 09:34
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/07/2019 13:42
Remessa
-
12/07/2019 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2019 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 14:22
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com 270 folhas. Tel. 987593455
-
31/05/2019 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
20/05/2019 10:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/05/2019 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/05/2019 15:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/05/2019 12:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2019 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2019 12:33
CONCLUSOS
-
29/04/2019 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2019 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2019 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2019 13:24
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/04/2019 18:06
Remessa
-
17/04/2019 18:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2019 18:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 10:10
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
28/02/2019 09:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/02/2019 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00187584020098140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
27/02/2019 11:01
CUMPRIMENTO INICIADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO.
-
15/01/2019 09:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
14/01/2019 09:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 10:41
Mero expediente - Mero expediente
-
21/11/2018 13:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
30/07/2018 09:22
CONCLUSOS
-
26/07/2018 12:20
CONCLUSOS
-
25/07/2018 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2018 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2018 10:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
11/06/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 14:03
Remessa
-
14/05/2018 13:35
VISTAS AO ADVOGADO - 243 folhas, tel: 981050866
-
19/04/2018 10:44
AGUARDANDO PRAZO
-
17/04/2018 10:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/04/2018 10:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/04/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2018 08:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/08/2014 09:15
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
25/08/2014 11:03
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
25/08/2014 10:07
OUTROS
-
25/08/2014 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2014 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2014 08:07
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
22/08/2014 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2014 14:09
Remessa
-
22/08/2014 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2014 13:27
VISTAS AO ADVOGADO - 219 FOLHAS, 3351-7974/8105-0866
-
07/10/2013 13:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/09/2013 12:45
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/09/2013 12:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANA PAULA MARTINS LUCAS VIDONHO (51637), que representa a parte FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARA (2824384) no processo 00187584020098140301.
-
25/09/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2013 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2013 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2013 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 14:06
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
26/04/2013 11:50
OUTROS
-
12/04/2013 14:27
A CORREGEDORIA
-
26/03/2013 16:38
OUTROS
-
03/12/2012 13:59
OUTROS
-
17/10/2012 12:23
OUTROS
-
24/07/2012 13:57
OUTROS
-
18/06/2012 09:42
OUTROS
-
25/01/2012 11:10
OUTROS
-
26/09/2011 12:48
OUTROS
-
02/09/2011 09:20
OUTROS
-
31/08/2011 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2011 12:57
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
12/08/2011 11:48
Remessa
-
12/08/2011 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2011 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2011 17:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2011 17:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2011 17:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2011 10:30
AGUARDANDO REMESSA MP
-
31/03/2011 10:30
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/03/2011 15:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2011 15:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2011 15:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2011 14:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/03/2011 14:00
Remessa
-
28/03/2011 14:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2011 14:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2011 13:32
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/03/2011 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES (4065405), que representa a parte MARIA JACINTA ALVES SILVA (4126183) no processo 00187584020098140301.
-
03/03/2011 10:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MARIA JACINTA ALVES SILVA no processo 00187584020098140301.
-
25/02/2011 14:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/02/2011 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/02/2011 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2011 13:20
AGUARDADANDO DESPACHO
-
24/01/2011 12:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/01/2011 12:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2011 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2011 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2011 11:56
Remessa
-
21/01/2011 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2011 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2011 12:57
VISTA AO PROCURADOR - Autos entregue ao Dr. Paulo Sérgio Ferreira de Souza.
-
03/12/2010 13:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/11/2010 11:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2010 11:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/11/2010 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/11/2010 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
-
22/11/2010 13:05
AGUARDANDO MANDADO
-
11/11/2010 10:07
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/11/2010 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2010 10:07
Citação CITACAO
-
22/09/2010 12:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/09/2010 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2010 08:57
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
09/08/2010 15:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2010 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2010 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2010 13:54
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
06/07/2010 08:00
VINCULAÇÃO
-
05/07/2010 11:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 002399537 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*73-30
-
13/04/2009 06:29
AUTUAÇÃO
-
06/04/2009 13:28
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 401882992- Alteração do Fundamento do Processo - Valor Antigo :reclamação trabalhista- declinada competência da 15ª vara do trabalho de Belém-PA- proc.00986.2008.012.08.00.0
-
06/04/2009 13:27
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 401882992
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2009
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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