TJPA - 0864266-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:05
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0864266-34.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KATARINE ANTONIA DOS SANTOS BARILE Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Apartamento 301 Torre 2, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Nome: MAURO BRITO FERNANDES Endereço: Travessa Djalma Dutra, 361, Apartamento n 301 Condomínio Torre Cenário, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 Promovido(a): Nome: QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Assis, 834, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-290 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Da Impugnação à justiça gratuita Prejudicado.
Uma vez que em sede de Juizado Especial Cível, no primeiro grau, as partes são isentas do pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Da inversão do ônus da prova: A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à requerida, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à ré o dever de comprovar que não houve falha na prestação do serviço contratado.
Do mérito: Da contratação do serviço e do dever de informação: Inicialmente, cabe ressaltar que o contrato de consumo está regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
No caso em tela, o extrato de hospedagem apresentado indica que os autores contrataram uma diária comum, com período de utilização das dependências do hotel abrangendo o pernoite.
O check-in registrado às 11h11 do dia 11/09/2021 e o checkout às 13h36 do dia 12/09/2021 reforçam essa conclusão.
Portanto, cabia ao réu esclarecer, de forma inequívoca, as condições do serviço contratado e garantir o cumprimento integral do pactuado.
A alegada confusão quanto à natureza do pacote contratado é de responsabilidade exclusiva do réu, que falhou no dever de informar adequadamente os consumidores.
Dos danos morais: A responsabilidade da ré é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade.
No presente caso, verifico tal ocorrência danosa, já que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou todas as informações necessárias aos autores no momento da contratação, bem como de demonstrar que prestou suporte aos autores a fim de solucionar os problemas da estadia que foi contratada, submetendo os consumidores à constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando, portanto, a reparação por dano moral.
Relevante o fato de ser a noite de núpcias do casal, ou seja, uma potencialização dos danos morais.
A ausência de informação quanto ao serviço contratado, bem como o fechamento do hotel e a ausência de funcionários que pudessem atender os autores no momento de sua chegada configuram falha grave, que frustrou a expectativa lícita de utilização do serviço.
Ademais, a folha de ponto dos funcionários, anexada pelo próprio réu, comprova que estes estavam de folga na madrugada do dia 12/09/2021, evidenciando que não havia qualquer suporte disponível para os autores naquele momento.
Ressaltando que as partes autoras estavam em sua noite de núpcias, o que é relevante para a fixação dos danos morais.
Dos danos materiais Restou comprovado nos autos que os autores pagaram antecipadamente o valor de R$ 420,00 pela diária, mas foram impedidos de usufruir do serviço contratado.
Assim, o ressarcimento integral do valor é a medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das partes autoras, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Ainda, condeno à requerida ao pagamento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referentes aos danos materiais suportados, com correção monetária a contar do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém 24 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110712405585600000038141022 RG e CPF - Katarine Antonia dos Santos Barile Documento de Identificação 21110712405600800000038144356 RG e CPF - Mauro Brito Fernandes Documento de Identificação 21110712405644600000038144359 Comprovante Residência - Katarine e Mauro Documento de Comprovação 21110712405683700000038144362 Declaração Hipossuficiencia - Katarine Antonia dos Santos Barile Documento de Comprovação 21110712405714700000038144365 Declaração Hipossuficiencia - Mauro Brito Fernandes Documento de Comprovação 21110712405750800000038144366 Procuração do Advogado Instrumento de Procuração 21110712405786400000038144367 Cópia da Carteira da OAB Documento de Identificação 21110712405825800000038144369 Extrato Bancário comprovando o pagamento da diária para o estabelecimento Réu - Débito Documento de Comprovação 21110712405861900000038145296 Comprovante do registro telefônico para o estabelecimento Réu Documento de Comprovação 21110712405898400000038145303 Certidão de Casamento Katarine e Mauro Documento de Comprovação 21110712405934400000038145307 Citação Citação 21120212481098600000041417365 Citação Citação 21120212481098600000041417365 Despacho Despacho 21120609174249000000041425887 Intimação Intimação 21120609174249000000041425887 Intimação Intimação 21120609174249000000041425887 AR Identificação de AR 22011108090541900000044504707 AR Identificação de AR 22011108090548100000044504708 Petição Petição 22012515184298500000045643282 Petição Petição 22012515195835500000045643311 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22020221530885600000046641655 Jurisprudencia referente ao Acórdão do TJES Documento de Comprovação 22020221530899900000046641656 Habilitação em processo Petição 22020809082895600000047196952 0.
CONTRATO SOCIAL HOTEL - Atrium Documento de Identificação 22020809082928700000047196955 0.
Procuração Atrium Instrumento de Procuração 22020809082965800000047196958 0.
Carta de preposto ATRIUM Documento de Identificação 22020809083005400000047196962 Contestação Contestação 22020809120905800000047196969 CONTESTAÇÃO KATARINE X ATRIUM Contestação 22020809120927000000047196972 Anexo 1 - Extrato de Hospedagem Documento de Comprovação 22020809120970100000047196974 Anexo 2 - Folder informativo Noite de Nupcias Documento de Comprovação 22020809121020700000047196976 Anexo 3 - Cartões de Ponto Douglas e Uriel Documento de Comprovação 22020809121057700000047198929 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020813204309300000047232307 KATARINE - MAURO X QUINTA Termo de Audiência 22020813204329900000047232308 Habilitação em processo Petição 22020818403836000000047272879 Substabelecimento - Dilson Substabelecimento 22020818403850100000047272881 Petição Petição 22022223391567300000049017057 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ATRIUM Documento de Comprovação 22022223391583300000049019857 Petição Petição 22022223413755700000049019858 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ATRIUM Contestação 22022223413775100000049019859 Certidão Certidão 22040109011114100000053509792 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_122930-Gravação de Reunião B_004 Termo de Audiência 22042614490035200000056012661 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_122930-Gravação de Reunião B_003 Termo de Audiência 22042614490228200000056012658 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_122930-Gravação de Reunião B_001 Termo de Ciência 22042614490437700000056012655 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_122218-Gravação de Reunião A_002 Termo de Audiência 22042614490645600000056012654 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_124837-Gravação de Reunião C_002 Termo de Audiência 22042614490807500000056012671 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_124837-Gravação de Reunião C_001 Termo de Audiência 22042614490858200000056012664 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_122218-Gravação de Reunião A_001 Termo de Audiência 22042614491052400000056012651 KATARINE - MAURO X QUINTA Termo de Audiência 22042614491244400000056012650 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0864266-34.2021.8.14.0301-20220425_122930-Gravação de Reunião B_002 Termo de Audiência 22042614491307900000056012656 Despacho Despacho 22042614491478300000056012648 Petição Petição 24030717442275900000103744969 SUBSTABELECIMENTO PARA ADVOGADA TAMIRES PROCESSO KATARINE E MAURO X QUINTA Substabelecimento 24030717442293100000103744970 Petição Petição 24041711101344100000106486893 -
24/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:07
Audiência Una realizada para 25/04/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:59
Decorrido prazo de QUINTA DE PEDRAS ADMINISTRACAO HOTELEIRA - EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 13:19
Audiência Una redesignada para 25/04/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara do Juizado Especial Cível DESPACHO Considerando o atual bandeiramento verde desta capital, devido ao decréscimo de novos casos da pandemia de COVID-19, e tendo o Governo do Estado, mediante decreto, autorizado a retomada da maioria das atividades, inclusive as recreativas, até o limite de 300 (trezentas pessoas), desde que seguidos os respectivos protocolos sanitários, hei por bem DETERMINAR que a realização da AUDIÊNCIA já designada para 08/02/2022 às 10h:45min seja na forma PRESENCIAL, nas dependências desta Vara de Juizado. (assinado eletronicamente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 12:48
Expedição de Carta.
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07/11/2021 12:44
Audiência Una designada para 08/02/2022 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/11/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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