TJPA - 0812969-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
12/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SOSTENES DIAS SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
EMABARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812969-18.2021.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: SOSTENES DIAS SIQUEIRA EMBARGADO/AGRAVADO: WOLF INVEST EIRELI E OUTRO RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração apresentados por Sostenes Dias Siqueira contra decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que negou tutela de urgência em ação monitória na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
O agravante pleiteava a penhora de bens fundamentada no princípio da fungibilidade e no poder geral de cautela do juiz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se o recurso perdeu seu objeto em razão do curso processual da ação monitória, convertida em cumprimento de sentença com suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso perde objeto quando a pretensão nele discutida se torna desnecessária ou impossível em razão de fatos supervenientes no curso do processo originário, como a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença e a suspensão da execução.
As disposições do art. 932, III, do CPC e do art. 133, X, do RITJPA autorizam o relator a julgar prejudicado o recurso em caso de perda de objeto ou manifesta inadmissibilidade.
A análise jurisprudencial confirma o entendimento de que a superveniência de sentença no processo principal que esvazia a utilidade do recurso conduz ao não conhecimento do mesmo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso perde objeto quando, no curso do processo originário, a pretensão recursal se torna inviável por superveniência de decisão que esgota a matéria debatida.
O relator pode, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 133, X, do RITJPA, julgar prejudicado recurso que tenha perdido objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOSTENES DIAS SIQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que negou a tutela de urgência em ação monitória pleiteada pela requerente, em decisão de ID nº. 37649556.
Em sua peça recursal, o agravante alega que celebrou com a agravada “Contrato de Participação” nº 1120/19 no ano de 2019, cujo objeto era a “admissão de aporte de capital para fins de fomento a inovação através da implementação de atividades voltadas para gestão a intermediação de negócios não imobiliários do capital investido pelo contratante/investidor anjo na sociedade contratada, por intermédio do aporte financeiro – ‘investimento’, de modo a incentivar e otimizar as atividades de inovação e intermediações” (ID nº. 7115060, p. 20 e ss.).
Alegou-se que o deferimento da penhora poderia ser embasado no princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, consagrado no art. 273, § 7º e o poder geral de cautela do Juiz.
Em Acordão de ID nº. 17843206, determinou-se o cumprimento do rito processual adequado, com esteio no art. 701 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO DA PENHORA DOS BENS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDOR LOCALIZADO – PROCESSO ORIGINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EM VIAS DE REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravante apresentou embargos de declaração (ID nº. 17992312).
Em consulta ao PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo seguiu seu curso normal, passou pelos atos constritivos e atualmente se encontra suspenso, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. É o relatório.
Decido.
Incialmente, deve-se ressaltar que as decisões pela inadmissibilidade recursos podem ser proferidas pelo Relator, em sede de decisão monocrática, com esteio no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, RITJPA, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 133, RITJPA.
Compete ao relator: [...] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível”.
In casu, vislumbra-se que o presente recurso perdeu seu objeto, já que, na origem, houve conversão da Ação Monitório em cumprimento de sentença, deferimento dos atos expropriatórios, que restaram infrutíferos, e, atualmente o feito encontra suspenso, pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC.
Assim, esvaziada a pretensão buscada por este agravo, por perda de interesse superveniente.
Nesse sentido, observe-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: “Agravo de Instrumento.
Pedido de arresto.
Perda do objeto.
Sentença prolatada.
Monitória convertida em Título Executivo Judicial.
Trânsito em julgado.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2027242-94.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 10/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - EXECUÇÃO ORIGINÁRIA JÁ SATISFEITA E TRANSITADA EM JULGADO SEM OPOSIÇÃO DO CREDOR - AGRAVO EXTINTO POR PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo contra decisão do juízo originário que ao converter o mandado injuntivo em execução, fixou honorários de forma equitativa, muito abaixo do proveito econômico do credor. 2.
Execução já satisfeita por penhora de bens do devedor em poder de terceiros.
Ação extinta sem qualquer oposição do credor e seu advogado. 3.
Perda do objeto do Agravo.
Recurso prejudicado. (TJ-RR - AgInst: 0000130002611, Relator: Des.
LEONARDO CUPELLO, Data de Publicação: DJe 15/03/2014) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Como se sabe, para conhecimento do recurso é necessário que estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.
Não possui o apelante interesse em recorrer, uma vez que não há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Não se conhece de apelação cível, quando não demonstrado interesse recursal. 2.
Considerando o ofício do juízo a quo de fls. 103, que goza de presunção de legitimidade e o fato de que houve perda do objeto do recurso de Apelação Cível (AC/608902), interposto pela parte autora nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0000038-86.2013.4.02.5004 (TRF2 2013.50.04.000038-4), tendo em vista o pagamento integral do débito objeto de cobrança nos autos da Ação Monitória nº 0000507-79.2006.4.02.5004 (2006.50.04.000507-9), oriundo da Vara Federal de Linhares - ES, deixo de conhecer a apelação interposta pela CEF. 3.
Não conhecido o recurso interposto pela CEF, por falta de interesse recursal. (TRF-2 - AC: 00000388620134025004 ES 0000038-86.2013.4.02.5004, Relator: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
DISPOSITIVO Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:37
Prejudicado o recurso
-
11/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:25
Conclusos ao relator
-
28/02/2024 20:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:18
Conclusos ao relator
-
08/02/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 00:06
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812969-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SOSTENES DIAS SIQUEIRA AGRAVADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO DA PENHORA DOS BENS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – DEVEDOR LOCALIZADO – PROCESSO ORIGINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EM VIAS DE REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOSTENES DIAS SIQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que negou a tutela de urgência em ação monitória pleiteada pela requerente, em decisão de ID nº. 37649556.
O Juízo originário alega que não possível a penhora do bem, por se tratar de monitória, e não de execução de título extrajudicial.
Logo, segundo o Magistrado de piso, seria necessária a constituição do título para a efetivação de medidas de constrição.
Em sua peça recursal, o agravante alega que celebrou com a agravada “Contrato de Participação” nº 1120/19 no ano de 2019, cujo objeto era a “admissão de aporte de capital para fins de fomento a inovação através da implementação de atividades voltadas para gestão a intermediação de negócios não imobiliários do capital investido pelo contratante/investidor anjo na sociedade contratada, por intermédio do aporte financeiro – ‘investimento’, de modo a incentivar e otimizar as atividades de inovação e intermediações” (ID nº. 7115060, p. 20 e ss.).
Alegou-se que o deferimento da penhora poderia ser embasado no princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, consagrado no art. 273, § 7º e o poder geral de cautela do Juiz.
Asseverou-se, também, que o agravante, pretende cobrar do agravado crédito no valor histórico de R$ 39.842,56 (trinta e nove mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos, representado por contrato havido entre as partes, sem força executiva.
Consigna que o fumus boni juris restou demonstrado pela “relação jurídico-material é incontroversa face à cópia dos contratos que instruem a inicial da ação monitória, sendo indubitavelmente devidos os valores cobrados”.
Entende que restou demonstrado, ainda, o periculum in mora – haja vista os fortes indícios de inexistência de bens do agravado capazes de garantir a satisfação da obrigação, encontrando-se o agravado inclusive preso no momento.
Por fim, solicitou a concessão de penhora dos bens encontrados em domínio do réu, reformando decisão denegatória de antecipação de tutela no Juízo originário.
O relator originário indeferiu a antecipação de tutela, por entender que “não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante”.
Devidamente intimado, o agravo quedou-se inerte, sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID nº. 17344026. É relatório.
VOTO A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. “Trata-se de demanda que dá origem ao ‘processo diferenciado’, isto é, que engloba as fases de conhecimento e execução, podendo ser chamado de ‘processo sincrético’.
Por isso, não se confunde com o simples processo de conhecimento, nem com o tradicional processo de execução” (GARCIA, 2021, p. 2021).
De fato, a monitória se desenvolve em duas partes, de forma que é necessária a constituição de título executivo judicial para a realização dos atos constritivos.
A priori, não seria possível, ao Juiz de 1º Grau, subverter a ordem do procedimento e determinar aos expropriatórios antes da constituição do título, ainda que fundado no poder geral de cautela, sob pena de subverter o rito previsto nos arts. 701 do CPC, senão vejamos: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (grifos nossos).
Mas aqui há de se fazer uma digressão: este signatário não olvida que há entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que o poder geral de cautela pode ser utilizado para assegurar futura penhora em ação monitória, antes mesmo da citação do executado.
Todavia há que se fazer um distinguing: trata-se de julgado em que há dificuldade de localização do recorrido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ARRESTO PRÉVIO.
CABIMENTO ANTES DA CITAÇÃO, DESDE QUE DEMONSTRADA A DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. "1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante." (STJ.
REsp n. 1832857/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 17.9.2019).
TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA E NAQUELE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS APÓS PESQUISA EM ÓRGÃOS OFICIAIS REALIZADA PELO JUÍZO.
FRUSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA BACENJUD E DA RESTRIÇÃO DE BENS MÓVEIS POR MEIO DO RENAJUD.
PROVIDÊNCIA DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DE FUTURA PENHORA.
Diante da dificuldade e dos esforços em se obter o paradeiro da parte ré, bem como as inúmeras tentativas de citação, reputa-se cabível o bloqueio judicial de numerário eventualmente existente em conta corrente por meio do Sistema Bacenjud e a restrição via RenaJud de bens móveis, que eventualmente pertencerem à parte requerida, como forma de conferir efetividade à ação monitória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-SC - AI: 40120874720188240000 Capital 4012087-47.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 28/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial).
No presente feito, o devedor está devidamente localizado, tanto é que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, e em vias de iniciar os atos expropriatórios, razão pela qual se pode entender que a discussão em epígrafe está diante de uma iminente perda de objeto.
Enfim, nos casos em geral, em que o devedor se encontra localizado, deve-se evitar a subversão do rito previsto no CPC para a ação monitória.
Nesse sentido, entende-se mais adequando o entendimento do TJDFT, que, não obstante exarado sob a égide do CPC de 2015, ainda tem aplicação no presente feito, mutatis mutandis, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA SE INEXISTE PROVA LITERAL DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA OU DA INTENÇÃO DO DEVEDOR DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO OU LESAR CREDORES (CPC, ARTIGOS. 813 E 814) 2.
O BLOQUEIO DE BENS SERIA APROPRIADO NA FASE EXECUTÓRIA, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 652 DO CPC, SEGUNDO O QUAL, NÃO EFETUADO O PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL, O OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDERÁ À PENHORA DOS BENS. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - AI: 6055720128070000 DF 0000605-57.2012.807.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2012, DJ-e Pág. 153) (grifos nossos).
Logo, entende-se não ser possível ao agravante, em momento processual antecipado, realizar penhora ou qualquer ato expropriatório em subversão ao rito processual supra, sobretudo quando o devedor está localizado e o processo encontra-se em vias de iniciar os atos constritivos pela via adequada.
Enfim, é manifesta a ausência de fumus boni juris.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada na íntegra. É como voto.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 30/01/2024 -
05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
30/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:22
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:58
Conclusos ao relator
-
25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
23/05/2022 11:21
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 11:21
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:35
Conclusos ao relator
-
24/02/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 23:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de SOSTENES DIAS SIQUEIRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 02/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:07
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/01/2022 09:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/12/2021 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812969-18.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SOSTENES DIAS SIQUEIRA ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA 1746 AGRAVADA: WOLF INVEST EIRELI ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SOSTENES DIAS SIQUEIRA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que indeferiu pedido de penhora de bens apreendidos, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, proposta pelo agravante em desfavor de WOLF INVEST EIRELI (Proc. nº 0867341-18.2020.8.14.0301).
Em breve histórico, em suas razões recursais ao id. 7115057, o agravante sustenta, em síntese, que pleiteou em sede de poder geral de cautela a penhora dos bens encontrados sob domínio do réu, na forma do art. 835, do CPC, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o que foi indeferido pelo interlocutório ora recorrido.
O juízo a quo, sustenta que o processo é monitório e não execução, aquela pendente de intimação da agravada para pagamento, razão pela qual indeferiu o pedido.
Por seu turno, alega o recorrente, que diante do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, resta autorizada a apreciação da medida pleiteada nos autos da ação monitória, uma vez que presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, sendo portanto imperiosa a concessão da medida pleiteada para que se garanta o cumprimento de eventual condenação em desfavor do devedor, ora agravado.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal, com a penhora dos bens encontrados sob domínio do réu, na forma do art. 835, do CPC, junto a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares deste TJPA, bem como há também o processo criminal n° 0001239- 38.2020.8.14.0401, dos valores apreendidos caso sejam disponibilizados para ressarcimento dos valores devidos a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Juntou documentos aos id’s. 7115058 a 7116065 - Pág. 2.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida em 1º grau, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, analisando os documentos acostados e os fatos narrados, constata-se que, através de uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não restar evidenciado a probabilidade do direito do agravante, na medida que a penhora de bens da agravada, que ainda não compõe a lide, é ato que depende de prévia constituição da prova escrita em título executivo judicial.
Em que pese os fatos alegados pelo recorrente, como: (i) o vínculo/negócio jurídico entabulado entre as partes (contrato e aditivo contratual aos id´s 21146972 e 21146974); (ii) deliberação da Comissão de Valores Mobiliárias quanto à irregularidade da empresa WOLF INVEST EIRELI (id. 21146977); (iii) o distrato contratual firmado pelas partes (id. 21146974), o rito da ação monitória deve ser cumprido, eis que foi a via escolhida pelo recorrente para acionar a jurisdição.
Lembro, que os bens que o recorrente pretende penhorar, já estão bloqueados ou apreendidos, de maneira que não se evidencia nenhum risco de dano.
Na verdade, faz-se necessária a instauração do contraditório e da constituição do título, uma vez que se está diante de caso complexo.
Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Lembro, que esta decisão é provisória, de maneira que poderá ser modificada quando houver elementos mais robustos que possam influenciar e melhor qualificar o entendimento motivado do juízo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 17 de novembro de 2021.
AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
06/12/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 17:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024547-25.2014.8.14.0301
Angelica Laiane dos Santos
Silvia Suelen dos Santos
Advogado: Carlos Raimundo Guerra Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2014 10:34
Processo nº 0512668-90.2016.8.14.0301
Izael Nazare Pereira
Bernardino Ramos Pereira
Advogado: Fabiano Antonio Siqueira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2016 11:28
Processo nº 0161230-90.2015.8.14.0024
Estado do para
Walter Ramieli Santos da Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 11:44
Processo nº 0013072-45.2016.8.14.0061
Maurilio de Souza Zampieri
Prefeitura Municipal da Cidade de Tucuru...
Advogado: Victor de Andrade Hage
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 10:15
Processo nº 0810031-50.2021.8.14.0000
Hildo Santos dos Santos Neto
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2021 17:55