TJPA - 0805541-95.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:58
Decorrido prazo de CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0805541-95.2021.8.14.0028 REQUERENTE: CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO:COMPRECAR NEGOCIOS DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença originada em Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte exequente, após a consolidação da propriedade e a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, busca o pagamento de um saldo devedor remanescente.
A exequente alega que o valor obtido com a alienação do veículo não foi suficiente para a quitação integral do débito, resultando em um saldo devedor de R$ 20.745,37 (vinte mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Para tanto, requer a intimação do executado para pagamento e, em caso de inércia, o prosseguimento dos atos executórios. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A cobrança de saldo remanescente em contratos de alienação fiduciária é uma faculdade legal do credor, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, tal direito não é absoluto e seu exercício está condicionado à observância de deveres anexos de transparência, boa-fé e prestação de contas, que decorrem diretamente do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor, parte vulnerável da relação contratual, tem o direito fundamental à informação clara e adequada sobre todos os aspectos da relação jurídica, inclusive após a retomada do bem.
A simples alegação de existência de um saldo devedor, desacompanhada de qualquer comprovação da regularidade da venda e da apuração do débito, viola o direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Para que a cobrança do saldo remanescente seja legítima, é imprescindível que o credor fiduciário demonstre, de forma inequívoca: a) A efetiva venda do bem: Apresentando a respectiva nota de venda ou documento equivalente; b) O valor da alienação: Comprovando que o preço não foi vil ou irrisório, mas sim compatível com o valor de mercado do veículo à época da venda.
A alienação por preço vil configura ato ilícito e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil; c) A detalhada prestação de contas: Apresentando planilha de cálculo pormenorizada, que demonstre a evolução do débito, os abatimentos realizados com o produto da venda e a origem do saldo remanescente postulado.
A ausência de tais informações impede o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do devedor, que se vê impossibilitado de fiscalizar a correção dos valores cobrados.
A jurisprudência pátria é firme em exigir a prestação de contas como condição para a cobrança do saldo devedor, conforme se observa nos seguintes julgados: TJ-MG – Apelação Cível 10452180028998001: "Nos casos de financiamento com alienação fiduciária, deferida a apreensão do bem na ação de busca e apreensão e ocorrida a sua venda extrajudicial, o credor fiduciário deverá notificar o devedor quanto à existência de saldo remanescente, apresentando prestação de contas (art. 2º do Decreto- Lei 911/69)".
TJ-PR – Agravo de Instrumento 0012424-29.2018.8.16.0000: "A prestação de contas a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão." TJ-CE – Apelação Cível 0146704-78.2016.8.06.0001: "De acordo com o art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário pode alienar o bem apreendido, sendo que o valor auferido servirá para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes do procedimento, devendo entregar ao devedor fiduciante o saldo remanescente, com a devida prestação de contas.
Trata-se, portanto, de dever do credor fiduciário." Portanto, a exigência de prestação de contas não é mera formalidade, mas sim um requisito essencial para a validade da cobrança do saldo devedor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no dever de informação, na boa-fé objetiva e na jurisprudência consolidada, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença: a) Nota de venda do veículo ou documento hábil que comprove a alienação do bem a terceiro. b) Comprovação do valor de mercado do veículo à época da venda, por meio de, no mínimo, 3 (três) cotações de mercado (ex: Tabela FIPE, anúncios de veículos similares), a fim de demonstrar que a venda não se deu por preço vil. c) Planilha detalhada do débito, contendo o valor total da dívida na data da apreensão, o valor obtido na venda do bem, as despesas comprovadamente incorridas com a alienação (se houver) e a forma como se chegou ao saldo remanescente ora executado.
Após a juntada dos documentos, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencido o prazo, cumpridas ou não as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 07 de julho de 2025.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:57
Decorrido prazo de COMPRECAR NEGOCIOS DE VEICULOS EIRELI em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:12
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0805541-95.2021.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S)Nome: CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua Novik, 221, BLOCO A OLARIA, Distrito Industrial, SALTO - SP - CEP: 13329-620 REQUERIDO(A)S: Nome: COMPRECAR NEGOCIOS DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rua Silvino Santos, 2730, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-060 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c/c liminar, com fundamento no DL n. 911/69, ajuizado por VKN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, nova denominação de CONFIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de COMPRECAR NEGÓCIOS DE VEÍCULOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
Visando a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão de veículo automotor, assim como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem (id: Num. 27794050). 2.
Juntou documentos. 3.
Comprovados os requisitos legais, o pedido liminar foi deferido (ID: Num. 28233980). 4.
A liminar foi cumprida (ID: Num. 30221336). 5.
A parte ré não apresentou contestação, conforme certidão (id: Num. 32855277). 6.
Custas pagas (id: Num. 41526607). 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
No caso dos autos, observa-se que o requerido deixou de apresentar contestação, apesar de legalmente citado, assim decreto sua revelia.
A ausência de contestação induz a presunção de aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais se infere a consequência da procedência da ação, conforme art. 344 do CPC. i. "(...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (...)". 9.
Inicialmente, registra-se que não há necessidade de dilação probatória no presente caso, tampouco de produção de prova em audiência, razões pelas quais passo ao julgamento antecipado da lide. 10.
A grosso modo, o contrato de alienação fiduciária é aquele em que o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta de determinado bem como garantia do débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida. 11.
No caso em apreço, o contrato acostado com a inicial prevê o vencimento antecipado das parcelas, assim como a faculdade de apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
O atraso no cumprimento da obrigação contempla os encargos moratórios e compensatórios. 12.
Nesse diapasão, a liminar foi deferida, reputando este Juízo comprovados os requisitos legais. 13.
Inexiste, ainda, registro de purgação da mora, na forma do § 2º, do art. 3º, do DL 911/69. 14.
Em assim sendo, não há outro caminho senão julgar procedente o pedido proposto na presente ação, na forma do DL 911/69. 15.
Como se sabe, por força da estruturação prevista no DL 911/69, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.
Contudo, não é o caso dos autos. 16.
O procedimento da ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), por mais severo que seja, foi idealizado para ser rápido e eficiente. 17.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tal providência foi pleiteada e regularmente deferida. 18.
Não longe disso, a liminar foi cumprida e a parte citada e, inexiste registro de purgação da mora no prazo e forma legais, vejamos: i. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1418593 / MS; RECURSO ESPECIAL 2013/0381036-4; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 14/05/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2014).” ii. “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, afasta-se a preliminar de não conhecimento por intempestividade. 2.
Embora seja possível deduzir, em sede de contestação à ação de busca e apreensão, matéria afeta a existência de capitalização, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais não é suficiente para elidir a mora, que decorre "do simples vencimento do prazo para pagamento" (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3.
Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária. 4.
Constatado que o auto de apreensão do veículo foi lavrado de acordo com ordem judicial e por oficial de justiça, não há que se falar em sua nulidade por ter sido efetivado via administrativa. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0740-26 0002222-10.2016.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 686-692).” 19.
De mais a mais, a jurisprudência atual não tem acolhido a tese de adimplemento substancial, por não se coadunar com o exegese normativa.
In verbis: i. “Informativo nº 0599.
Publicação: 11 de abril de 2017.
SEGUNDA SEÇÃO.
Processo REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.
Ramo do Direito DIREITO CIVIL.
Tema.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69.
Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48).
Aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Descabimento.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.” ii. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1764426 / CE; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; 2018/0228243-1; Relator(a); Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 29/04/2019).” 20.
Ao arremate, não tendo sido suscitada, em sede de defesa, matéria de fato ou de direito capaz de desconstituir o direito afirmado pela parte autora, assim como a ausência de purgação da mora, impõe-se a procedência do pedido e a confirmação do pedido liminar. 21.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e com base nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na peça vestibular, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 22.
Serve a presente de Ofício ao DETRAN (arts. 2º e 3º, §1º, DL 911/69), caso necessário. 23.
Custas pagas. 24.
Condeno o requerido ao pagamento de Honorários de sucumbência, ao qual arbitro em 10% do valor da causa. 25.
Serve, também, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 26.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 28.
Marabá/PA, 06 de dezembro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA. -
07/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:04
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2021 12:42
Juntada de
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12/11/2021 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:09
Decorrido prazo de COMPRECAR NEGOCIOS DE VEICULOS EIRELI em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 16:17
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 19:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 07:16
Conclusos para decisão
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14/06/2021 07:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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