TJPA - 0805603-10.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ORLEANS GONCALVES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805603-10.2021.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORLEANS GONCALVES DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará.
O apelante alega que sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) foi ilegal, por suposta violação às regras do edital, especificamente quanto ao intervalo de tempo concedido entre as tentativas do exercício de barra fixa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público é ilegal, por suposta inobservância das normas do edital relativas ao Teste de Aptidão Física.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle jurisdicional dos atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da conformidade com o edital, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
O edital, como lei do certame, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 4.
O candidato não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de descumprimento do edital, sem provas robustas, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
A concessão de nova oportunidade ao candidato, em condições diversas dos demais concorrentes, violaria o princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física (TAF), com base nas regras previstas no edital, é ato administrativo dotado de presunção de legalidade, cabendo ao candidato o ônus de comprovar eventual vício que o macule, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.597.570/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018; TJ-PA, Apelação Cível 08550895120188140301, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 21/11/2022; TJ-PA, Apelação Cível 0844484-12.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 31/01/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ORLEANS GONÇALVES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES).
Historiando os fatos, ORLEANS GONÇALVES DE SOUZA ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que se inscreveu no Concurso Público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2020), regido pelo Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD.
Afirmou ter sido aprovado nas etapas iniciais, mas eliminado na 4ª etapa, correspondente ao Teste de Aptidão Física (TAF).
Sustentou que a sua eliminação ocorreu no teste de flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal, pois, após ser considerado inapto na primeira tentativa, foi-lhe concedida a segunda tentativa em um intervalo inferior a 05 (cinco) minutos, em suposta violação ao item 14.8 do edital, que previa um intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos e máximo de 1 (uma) hora.
Alegou, ainda, que não lhe foi oportunizado tempo para aquecimento e alongamento adequados e que a decisão que o eliminou carecia de motivação.
Ao final, pugnou pela anulação do ato administrativo que o excluiu do certame e pela sua submissão a um novo teste físico, para que pudesse prosseguir nas demais fases do concurso.
A ação seguiu seu regular processamento, com o indeferimento da tutela de urgência, a apresentação de contestação pelo Estado do Pará e a decretação da revelia do IADES, sem, contudo, a aplicação de seus efeitos.
Ato contínuo, foi proferida a sentença que julgou o feito nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 21553313) em que reitera o pedido de justiça gratuita e sustenta, em suma, que o magistrado de piso equivocou-se ao não reconhecer a ilegalidade na aplicação do TAF.
Reafirma que a banca examinadora violou a norma editalícia (item 14.8) ao não conceder o intervalo mínimo de recuperação física entre as duas tentativas do teste de barra fixa, o que teria gerado sua inaptidão.
Argumenta que tal vício invalida o ato de sua eliminação.
Aduz, ainda, que não lhe foi oportunizado tempo para aquecimento/alongamento antes do exercício e que não houve motivação explícita da banca para justificar sua eliminação.
Ao final, requer: Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, para que seja determinada a suspenção do ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público, bem como a sua anulação ao final, e que assim seja oportunizado a realização de um novo teste e, caso aprovado, seja determinada sua continuação no concurso público, com a consequente convocação para as próximas fases, realização do curso de formação e nomeação e posse, acolhendo o pedido inicial do Autor Apelante por ser de inteira Justiça.
O Estado do Pará, em contrarrazões (ID 21553317), pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade do ato administrativo, a ausência de comprovação das irregularidades alegadas, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e a necessidade de se preservar o princípio da isonomia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Isaías Medeiros de Oliveira (ID 23447593), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que a sentença seja mantida em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, a qual mantenho.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
A matéria devolvida a este Tribunal versa sobre a legalidade de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público em Teste de Aptidão Física (TAF).
O tema é objeto de jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a eliminação do apelante no TAF do concurso da PMPA observou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade e da legitimidade, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade das decisões tomadas pela Administração Pública.
Tal limitação é corolário do princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
No contexto dos concursos públicos, o edital é a "lei do certame", cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ao Poder Judiciário cabe, portanto, zelar pelo fiel cumprimento das normas editalícias, garantindo a isonomia entre os concorrentes.
O apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que a banca examinadora teria violado o item 14.8 do edital, que estabelece um intervalo de recuperação de, no mínimo, 5 (cinco) minutos e, no máximo, 1 (uma) hora entre a primeira e a segunda tentativa dos testes físicos.
Contudo, a análise detida dos autos revela que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC.
A simples alegação de que o intervalo foi inferior ao previsto no edital, desacompanhada de qualquer elemento probatório robusto, não é suficiente para macular a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Conforme bem pontuou o douto Procurador de Justiça em seu parecer (ID 23447593), "embora o autor alegue que houve descumprimento do edital [...], asseverando que não foram disponibilizados os cinco minutos mínimos para a realização da segunda tentativa, o autor não logrou êxito em comprovar nos autos essa argumentação".
A narrativa do apelante, por si só, não tem o condão de infirmar o ato da comissão do concurso.
Ademais, permitir que o apelante realize um novo teste, em condições distintas daquelas a que foram submetidos os demais candidatos, configuraria uma clara violação ao princípio da isonomia, que deve reger todos os certames públicos.
A banca examinadora é soberana na avaliação do desempenho dos candidatos, desde que atue dentro dos limites da legalidade e das regras previamente estabelecidas no edital.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSAM A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem declarou expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que não há provas de qualquer ilegalidade na avaliação do teste físico, conclusão que deve ser mantida, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, providência inviável na via especial. 2.
Vale salientar, em reforço às conclusões alcançadas pela Corte de origem, que a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Precedentes: AgRg no RMS. 47.741/MS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.12.2015; AgRg no RMS. 37.683/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 29.10.2015. 3.
Ademais, as duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
Nesse sentido: AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017. 4.
Recurso Especial do Particular a que se nega provimento. (REsp n. 1.597.570/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 14/11/2018.) Na mesma direção, esta Corte de Justiça decidiu na mesma direção: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO C204 – SUSIPE.
PROVIMENTO DE CARGOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL (SUSIPE) .
TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF).
PREVISÃO LEGAL.
LEI 8.322/15 .
ILEGALIDADE DO EDITAL.
NÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA . 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pelos réus contra sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido formulado declarando a nulidade da cláusula 15 do edital do Concurso C204 - SUSIPE, para afastar a exigência da prova de aptidão física dos candidatos que concorrem aos cargos descritos na petição inicial; 2- Configurada a carência de pressupostos de admissibilidade, é imperioso o não conhecimento da apelação da autora, seja por ausência de dialeticidade, seja por ausência de interesse recursal, ou por ilegitimidade da apelante; 3- Não há que se falar em interesse recursal do réu a respeito da legalidade da exigência de IMC e da verificação de tatuagens, porquanto tais exigências foram extirpadas do edital do concurso pela própria Administração antes mesmo do ajuizamento da ação; 4- A norma editalícia soa coerente quanto à adequação da avaliação física às atividades dos cargos, considerando que o ambiente de trabalho dos futuros servidores demanda preparo para situações peculiares que possam vir a ocorrer.
Ainda que não se tratem de cargos da área fim da instituição, a exigência de preparo físico do candidato não se mostra desproporcional ou irrazoável, tendo em vista o local de desempenho das atividades em órgão do Sistema Penitenciário do Estado que envolve situações de risco diariamente, pois cuida da custódia, reeducação e reintegração social de pessoas presas, internadas e egressos; 5- A adoção de critérios para seleção dos candidatos, no concurso público em questão faz parte do poder discricionário da Administração e mostra observância aos princípios da legalidade e razoabilidade.
Regras editalícias de acordo com as estabelecidas pela Lei Estadual nº 8.322/15; 6- Apelação da autora, Defensoria Pública, não conhecida .
Apelação do Estado conhecida em parte.
Apelação da AOCP conhecida.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada .
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação da Defensoria Pública; conhecer em parte do recurso de apelação do Estado do Pará; conhecer do recurso de Apelação da AOCP e negar provimento aos recursos conhecidos para reformar, em parte, a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 21/11/2022 a 29/11/2022.
Relatora Exma.
Sra .
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa .
Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceira julgadora, a Exma.
Desa .
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08550895120188140301 12001187, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO MÉDICO-LEGISTA.
PROVA DE APTIDÃO FÍSICA .
REPROVAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO EM LEI.
CRITÉRIOS DO EDITAL QUE NÃO EVIDENCIAM OFENSA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
REFORMA DA SENTENÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA . 1.
A exigência de exame físico em concurso público é lícita quando prevista no edital e na lei.
Precedentes do STJ. 2 .
O teste físico está previsto no edital, do qual o impetrante/recorrido tinha plena ciência e não há nos autos qualquer notícia e, tampouco, comprovação de impugnação tempestiva aos termos do edital, cuja irresignação surgiu após a sua reprovação. 3.
O cargo de Perito Médico-Legista, encontra-se submetido aos critérios estabelecidos na Lei estadual nº 6.829/2006, que dispõe sobre a carreira do Grupo Ocupacional Perícia Técnico-Científica do Centro de Perícias Científicas “Renato Chave”, sendo especificado, em Lei, como uma das subfases da primeira etapa do certame a prova de capacitação física . 4.
Frente à previsão legal e editalícia para realização do teste de aptidão física, não há que se falar em nulidade ou em violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que não demonstrada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas exigências legais e editalícias previstas para a prova de capacidade física, das quais o impetrante/apelado tinha plena ciência quando decidiu submeter-se ao certame. 5.
De acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal o que indica a proporcionalidade ou razoabilidade do teste físico é o grau de dificuldade da prova quando observada as funções do cargo em disputa e não a simples exigência da prova de capacidade física . 5.1.
No caso dos autos, em momento algum o impetrante/recorrido questionou a irrazoabilidade ou desproporcionalidade do item 14.6 do edital nº 01/SEAD-CPCRC/PA que previa: 20 (vinte) repetições de flexão abdominal sobre solo em 1 (um) minuto; 15 (quinze) repetições, em quatro apoios (mãos e pés) de flexão de Braço no solo; 2 .100 (dois mil e cem metros) de corrida em 12 (doze) minutos e 50 (cinquenta) metros de natação em 1 (um) minuto e 15 (quinze) segundos. 5.2.
Não há nos exercícios exigidos, a necessidade de execução de esforço extraordinário, tanto que dos 16 (dezesseis) candidatos convocados para a 3ª fase (Prova de Capacidade Física), excluídos 03 (três) que faltaram à prova, apenas o impetrante foi considerado como inapto . 6.
A pretensão de afastamento desta fase do concurso a qual foram submetidos todos os demais candidatos, por meio de decisão judicial, busca chancelar flagrante afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, ao passo em que se concederia condição privilegiada a determinado candidato em detrimento dos demais, em virtude de fato da Administração Pública que não pode ser taxado de ilegal ou abusivo. 7.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, tendo em mira que o candidato permaneceu no certame, sob condição precária diante de decisão que era passível de modificação em seu desfavor, o que implica na impossibilidade da efetivação no cargo, na forma como pretendida . 8.
Apelações conhecidas e providas e, em remessa necessária, reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, denegando-se a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0844484-12 .2019.8.14.0301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA 3ª FASE .
TESTE DE APTIDÃO FISICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR NÃO ATINGIR A QUANTIDADE MINIMA DE REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO FLEXÃO NA BARRA FIXA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO .
LEGALIDADE.
OBSERVANCIA DAS REGRAS EDITALICIAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, restringindo-se sua atuação à análise da legalidade e legitimidade do ato.
II- No presente caso, o candidato foi considerado inapto na terceira fase do certame, em razão de não ter atingido a quantidade mínima de repetições do exercício flexão na barra fixa, conforme previsto no edital .
III- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que na fase de teste de aptidão física - TAF, deixou de realizar os exercícios na forma prevista no edital do concurso.
V- A pretendida aprovação do candidato sem a observância das regras contidas no edital, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.
VI- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
Unânime. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00371194720138140301 4416161, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, inexistindo prova de ilegalidade ou de ofensa às regras do edital, não há fundamento para a intervenção judicial.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência e à melhor doutrina, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém (PA), na data da assinatura eletrônica.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de ORLEANS GONCALVES DE SOUZA - CPF: *09.***.*83-84 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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