TJPA - 0800029-21.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:47
Baixa Definitiva
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de NATAL PESCA LTDA em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0800029-21.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: NATAL PESCA LTDA.
AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998).
PREJUDICABILIDADE DO AGRAVO E DOS RECURSOS SUBSEQUENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. Consta dos autos, às fls.
ID 4259265, petição do Agravante requerendo expressamente a DESISTÊNCIA do presente recurso.
O art. 998, do CPC, preceitua que: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR), operando-se seus efeitos sem necessidade de homologação (art. 200 do CPC) e independente da anuência da parte contrária.
Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, editora Revista dos Tribunais: S.
Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: “(...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...)”.
Por seu turno, o artigo 932, inciso III do CPC assim dispôs: “Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto” (RSTJ 21/260).
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, bem como pela desistência recursal superveniente, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, posto estar manifestamente prejudicado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 26 de janeiro 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
26/01/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 13:59
Homologada a Desistência do Recurso
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20/01/2021 17:12
Conclusos ao relator
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20/01/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800029-21.2021.814.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: NATAL PESCA LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO DO VALE JR - OAB/PA nº 7.855.
AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Sem delongas, destaco que o presente recurso foi interposto em sede de plantão judicial em 04/01/2020, às 19:01h, tendo o Des.
Plantonista se julgado suspeito, pelo que o feito foi encaminhado ao próximo magistrado da escala, tal seja a Desª Ezilda Pastana Mutran, que se julgou impedida em 07/01/2020.
Por sua vez, fora realizada a distribuição regular do recurso em 08/01/2020, cabendo a Relatoria, desde então, à Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, tendo ela também se julgado suspeita (fls.
ID 4279730 - Pág. 1).
Em seguida, o feito foi redistribuído regularmente ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, o qual ratificou a suspeição que foi declarada em sede de plantão (dia 04/01/2020 – fls.
ID 4260327 - Pág. 2).
Em 13/01/2021, o feito foi distribuído à minha relatoria não em sede de plantão, mas sim de distribuição normal.
Pois bem.
Analisando a presente irresignação, verifiquei, preliminarmente, que o Recorrente não requereu perante o juízo de 1º grau, nem mesmo perante este E.
Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 16/2016-TJPA, a falta de recolhimento das custas não impede, apenas, a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, o que não é o caso dos autos, conforme já salientado alhures.
Ainda segundo o referido artigo, a parte deve providenciar o recolhimento das custas / preparo no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nesses termos, para que este Relator não plantonista possa analisar o intento recursal, imprescindível se faz a comprovação do recolhimento do preparo, ante a ausência de pleito de concessão da assistência judiciária gratuita pelo Agravante.
Assim, com fulcro no art. 2º, da Resolução nº 16/2016-TJPA c/c art. 932, parágrafo único do CPC/2015, intime-se o Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento e comprovação do preparo, juntando aos autos, para tanto, o boleto bancário das custas, o comprovante de pagamento deste e o respectivo relatório de conta do processo, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
14/01/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/01/2021 09:07
Conclusos ao relator
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13/01/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 22:12
Conclusos ao relator
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10/01/2021 22:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/01/2021 21:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/01/2021 09:15
Conclusos para decisão
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08/01/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 12:02
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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05/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
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05/01/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 10:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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04/01/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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