TJPA - 0810274-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:31
Baixa Definitiva
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22/11/2022 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2022 09:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
22/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de EXECUÇÃO PENAL em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0810274-91.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EVERALDO FERREIRA MORAES REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSOR PÚBLICO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial (id. 8926044), interposto por EVERALDO FERREIRA MORAES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (id. 8617191).
Foram apresentadas contrarrazões (id. 9041322).
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho, por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. -
20/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, em exercício, RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 7 de abril de 2022.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
07/04/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0810274-91.2021.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVERALDO FERREIRA MORAES REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 8.075.896), interposto por Everaldo Ferreira de Moraes, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: É PRESCINDÍVEL OITIVA DO APENADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE SE PREVIAMENTE OUVIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CONHECIMENTO.
IMPROVIMENTO. (1ª Turma de Direito Penal – Rela.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal por ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, ante a falta de prévio conhecimento e oportunidade de manifestação sobre as provas dos autos que fundamentaram a decisão de regressão de regime prisional do apenado, uma vez que o magistrado da execução procedeu a regressão de regime com base exclusivamente em procedimento administrativo disciplinar.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 8.560.623. É o relatório.
Decido.
De acordo com o acórdão combatido (ID.
N.º 7.372.473), a respeito da decisão de regressão ao regime semiaberto (ID.
N.º 6.443.036), a turma julgadora se manifestou nos seguintes termos: “(...) em conformidade com o enunciado 533 da súmula de jurisprudência do STJ, bem como entendimento do TJPA, o procedimento administrativo foi realizado de forma escorreita, com a oitiva do apenado na presença do defensor, respeitado o amplo direito à defesa, como se conclui dos autos, razão pela qual HOMOLOGO O PDP (...) Em detrimento da pandemia do COVID-19 houve a publicação de portaria conjunta do TJPA, através da qual fora determinada a suspensão provisória das audiências nas unidades do tribunal. (...) Dessa forma, em que pese o agravante não tenha sido ouvido em juízo em sede de audiência de justificação, temos que tal fato não macula a decisão que determinou a sua regressão de regime já que, conforme entendimento pacífico jurisprudencial, a oitiva do apenado é desnecessária quando ouvido em sede administrativa (...).” Diante disso, além de incidir a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a mencionada decisão se encontra em consonância com o entendimento daquela Corte Superior: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
REGRESSÃO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, 'evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo' (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2.
Na hipótese, o agravante teria, supostamente, praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, o que, de fato, enseja a regressão cautelar do regime prisional (...) (AgRg no HC 632.398/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)”. (grifamos) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 19:51
Recurso Especial não admitido
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18/03/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2022 18:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 00:04
Publicado Ementa em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA É PRESCINDÍVEL OITIVA DO APENADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA FALTA GRAVE SE PREVIAMENTE OUVIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
CONHECIMENTO.
IMPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora. -
13/12/2021 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:34
Conhecido o recurso de EVERALDO FERREIRA MORAES (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 17:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:04
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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