TJPA - 0800120-75.2019.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
15/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:53
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800120-75.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA Endereço Requerente: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerido: REQUERIDO: FELIPE MONTEIRO BRAGA Endereço Requerido: Nome: FELIPE MONTEIRO BRAGA Endereço: Sitio Deus por Nos, As Margens da Pa 151, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Vistos, etc ...
Trata-se de cumprimento de sentença/ execução pela qual já se buscou diligenciar, sem sucesso, de todas as formas para buscar bens passíveis de penhora da parte devedora, eis que realizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, infrutíferos.
Quanto ao pedido de penhora parcial dos proventos de aposentadoria e/ou benefícios junto ao INSS, INDEFIRO-O, haja vista que a condenação imposta à parte devedora nos autos não se enquadra em débitos de natureza alimentar, sendo inaplicável, portanto, o precedente do c.
STJ que mitigou a impenhorabilidade dos proventos/ vencimentos da parte devedora.
Nesse sentido, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023) INDEFIRO, ainda, eventual pedido de repetição de penhora via SISBAJUD, pela modalidade “Teimosinha”, por se tratar a parte devedora de parte hipossuficiente que somente aufere renda de proventos de aposentadoria, de forma que se presume que eventual montante depositado em conta bancária estará sob o manto da impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Até porque, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil." (STJ, AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Em virtude também da ausência de bens penhoráveis da parte devedora, portanto, e com fundamento nos art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicado ao presente caso por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO a presente fase processual, não sendo cabível, diante da legislação especial, a suspensão do processo com base no art. 921 do CPC.
EXCLUA-SE a inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída, na forma do art. 782, §4º, do CPC.
EXPEÇA-SE a certidão de crédito do art. 517 do CPC, para as finalidades legais, que poderá inclusive ser protestada pela parte credora, se assim o quiser.
REGISTRE-SE que a parte exequente poderá, eventualmente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, bens passíveis de penhora ou comprove a ocorrência de alteração na condição financeira da parte executada.
ADVIRTA-SE, por fim, que a indicação genérica de bens ou de repetição de diligências infrutíferas já realizadas, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Após o trânsito em julgado desta decisão e as baixas de estilo, ARQUIVE-SE os autos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Mocajuba/PA, 16 de outubro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA [assinatura com certificado digital] -
16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 01:55
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo: 0800120-75.2019.8.14.0067 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA REQUERIDO: FELIPE MONTEIRO BRAGA Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE O(s) EXEQUENTE(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar(em) o prosseguimento do feito, tendo em vista que a parte executada não indicou bens à penhora.
Mocajuba, 20 de abril de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
20/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 28/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:57
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
11/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800120-75.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIANA BARROS MENDONCA Endereço Requerente: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerido: REQUERIDO: FELIPE MONTEIRO BRAGA Endereço Requerido: Nome: FELIPE MONTEIRO BRAGA Endereço: Sitio Deus por Nos, As Margens da Pa 151, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Vistos, etc ...
Trata-se de ação de execução/ fase de cumprimento de sentença na qual a(s) parte(s) devedor(as), embora regularmente citada(s)/ intimada(s), não adimpliu(ram) a obrigação, encontrando-se em situação de inadimplência, tendo a parte credora postulado pela pesquisa de bens, via sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, deve a constrição patrimonial recair preferencialmente em dinheiro ou aplicação em instituição financeira, razão pela qual DEFIRO o bloqueio eletrônico dos valores apontados pela parte credora, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, até porque é sabido que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” (STJ, AREsp nº 458.537/RJ; Rel.
Min.
OG FERNANDES; T2 – Segunda Turma; DJU 26/02/2018), tendo este Juízo o entendimento de que o requerimento de apenas um dos sistemas eletrônicos, admite-se a realização dos demais, em prol da efetividade e da razoável duração do processo (CPC, art. 4º e 139, II e IV).
Realizado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, o mesmo não logrou êxito, conforme minuta em anexo.
Seguindo a ordem de penhora do art. 835, IV, do CPC, DEFIRO também a ordem de restrição pelo sistema do RENAJUD, verificou-se a inexistência de veículo sem restrição apto à penhora, conforme minuta em anexo.
Em seguida, determinou-se a realização de pesquisas pelo INFOJUD, que não encontrou declarações prestadas pela parte nos últimos anos, conforme minutas em anexo.
DEFIRO, outrossim, a inserção dos dados da parte devedora perante o SERASAJUD, cabendo à d.
Serventia deste Juízo promover a inclusão, pelo prazo de prescrição intercorrente da dívida ora objeto de cobrança.
Destarte, INTIME-SE a parte credora sobre o insucesso das medidas sub-rogatórias aplicadas, bem como para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, para que seja dado regular prosseguimento ao procedimento de expropriação de bens, ou recolha as custas processuais relativa a requerimentos adicionais, se devidas.
Transcorrido in albis o prazo supra, INTIME-SE pessoalmente a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/ extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
09/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 01:53
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 22/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 00:39
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2020 18:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/05/2020 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2020 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2020 09:13
Processo Desarquivado
-
21/04/2020 09:08
Outras Decisões
-
17/04/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 20:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
06/03/2020 08:26
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 09:46
Outras Decisões
-
31/01/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 00:12
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 21/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2019 13:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 09:16
Audiência instrução realizada para 29/10/2019 13:55 Vara Única de Mocajuba.
-
29/10/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:21
Audiência instrução designada para 29/10/2019 13:55 Vara Única de Mocajuba.
-
11/09/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 17:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2019 09:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2019 00:49
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 28/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 00:09
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO BRAGA em 09/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 22/01/2015 09:01