TJPA - 0839282-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:44
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:57
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 18:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA MATOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:18
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:20
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0839282-83.2021.8.14.0301 ASSUNTO: [Liminar ] CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES, FABRICIO OLIVEIRA MATOS Sobre CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS, MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO LEGAL.
De ordem, em 17 de fevereiro de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
17/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 03:49
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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09/12/2021 01:25
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839282-83.2021.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES, FABRICIO OLIVEIRA MATOS REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, BRADESCO SAUDE S/A Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: Rua Dona Adma Jafet, 91, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01308-050 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Andar 19, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação cautelar em caráter antecedente, com pedido de liminar, movida por PAULO MAURICIO OLIVEIRA SALES E FABRICIO OLIVEIRA MATOS em desfavor de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES e BRADESCO SAUDE S/A, todos regularmente qualificado.
Alegam os autores, em síntese, que são sócios de uma sociedade limitada denominada ENGETERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, entidade esta que, por sua vez, celebrou contrato de Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar BRADESCO SAUDE SA, na modalidade coletiva empresarial, do qual os seus genitores, o Sr.
RAIMUNDO, e sua companhia Sr.ª REGINA DE NAZARÉ DA COSTA FERREIRA, eram beneficiários.
Narra que, no corrente ano, seus pais foram contaminados pelo vírus COVID-19 e que, em razão do agravamento dos seus quadros clínicos, foram transferidos para o hospital SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES; que no momento da internação, assumiram o compromisso de serem os responsáveis financeiros da internação, tendo sido informados de que so haveriam eventuais cobranças de honorários médicos dos chefes da equipe de atendimento.
Explica que, apesar dos esforços, seu pai – Sr.
Raimundo, veio a óbito; que, entretanto, sua mãe, Sr.
Regina teve alta em abril/2021.
Historiam que, ainda durante a internação de seus genitores, já passaram a ser realizadas outras cobranças para além dos honorários médicos, e ainda, cobranças duplicadas pelo mesmo serviço; que, em que pese terem tentado de forma extrajudicial a descrição de todas os procedimentos que estão sendo cobrados, o hospital SIRIO LIBANÊS, até o presente momento, não lhes forneceu a documentação solicitada.
Ao fim, ante ao risco iminente de possível restrição creditícia, f to que importaria em séria restrição ao andamento ordinário dos negócios dos autores, requer a concessão de liminar, ara o fim de ordenar à Primeira Ré que se abstenha de realizar a inscrição dos demandantes em cadastro de proteção de crédito e/o protesto da dividida discutida, ou caso o mesmo já tenha sido efetivado, que seja ordenada a sua sustação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para concessão da medida pleiteada é necessário que estejam presentes dois requisitos da tutela cautelar para o deferimento da liminar, quais sejam: a) o fumus boni iuris; e b) o periculum in mora.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, na medida em que, as partes autoras constituem entidade de sociedade limitada, o que, por conseguinte, presume-se que a inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes acarretará efeitos financeiros nocivos, podendo inclusive, vir a inviabilizar o exercício da atividade comercial da empresa da qual os autores fazem parte.
Lado outro, a probabilidade do direito resta evidenciado pelo contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar (id. 29348894 e seg.) que dão conta de que a ré BRASDESCO SAUDE AS cobriria os procedimentos e internação dos segurados, e ainda, o extrato de algumas despesas cobradas pelo Hospital Sírio Libanês, onde consta a cobrança de outros procedimentos que não são os honorários médicos dos chefes de atendimento (id. 29348903 e se.) Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que a requerida SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES adote as providências necessárias no sentido de retirar o nome dos autores do SERASA/SPC, ou, caso ainda não tenha inscrito, que se abstenha de fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
No mais, após verificação do regular pagamentos das custas processuais parceladas, e ainda, considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la caso as partes manifestem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se as requeridas para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado o aviso de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FABIO ARAUJO MARCAL Juiz(a) da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070912074645100000027474558 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Petição 21070912074654500000027474561 DOC. 01 - procuracao Procuração 21070912074670100000027474562 DOC. 02 - contrato social engeterra Documento de Comprovação 21070912074683200000027474564 DOC. 03.1 - CARTÕES BRADESCO SAÚDE Documento de Comprovação 21070912074699200000027474566 DOC. 03.2 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074709200000027474567 DOC. 03.3 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074758400000027474570 DOC. 03.4 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074807700000027474571 DOC. 03.5 - contrato bradesco saude empresarial Documento de Comprovação 21070912074981900000027474572 DOC. 04 - comprovação cobertura bradesco saude Documento de Comprovação 21070912075008100000027474575 DOC. 05 - relatório cobranças e pagamentos Documento de Comprovação 21070912075018200000027474576 DOC. 06.01A - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075037500000027474577 DOC. 06.01B - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075158000000027475380 DOC. 06.02 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075288800000027475381 DOC. 06.03 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075334300000027475382 DOC. 06.04 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075356400000027475383 DOC. 06.05 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075384700000027475384 DOC. 06.06 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075411500000027475386 DOC. 06.07 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075524500000027475387 DOC. 06.08 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075545200000027475388 DOC. 06.09 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075579300000027475389 DOC. 06.10 - HSL - SR MATOS Documento de Comprovação 21070912075602800000027475391 DOC. 06.11A - NF1712 Brasil Vidas - srª regina Documento de Comprovação 21070912075613300000027475392 DOC. 06.11B - NF1712 Brasil Vidas Registro Medico Regina de Nazaré Documento de Comprovação 21070912075622100000027475394 DOC. 06.12 - NF634 e NF4145 Documento de Comprovação 21070912075674500000027475395 DOC. 06.13 - NF2433115 Documento de Comprovação 21070912075691500000027475396 DOC. 06.14 - NF2434545 Documento de Comprovação 21070912075710800000027475397 DOC. 06.15 - NF2440212 Documento de Comprovação 21070912075731100000027475401 DOC. 06.16 - NF2440215 Documento de Comprovação 21070912075750200000027475403 DOC. 06.17 - RPS22822127 Documento de Comprovação 21070912075774500000027475408 DOC. 06.18 - NF1884 COMPROVANTE 24.000,00 Documento de Comprovação 21070912075788700000027475409 DOC. 06.19 - NF2450313 Documento de Comprovação 21070912075802000000027475411 DOC. 06.20A -COMPROVANTE 44.708,78 - completo Documento de Comprovação 21070912075820800000027475413 DOC. 06.20B -COMPROVANTE 44.708,78 - e-mail Documento de Comprovação 21070912075842900000027475416 DOC. 06.21 - NF2458417 Documento de Comprovação 21070912075851700000027475421 DOC. 06.22 - NF2458078 Documento de Comprovação 21070912075870800000027475423 DOC. 06.23 - NF2460674 Documento de Comprovação 21070912075887500000027475425 DOC. 06.24 - HONORARIOS MEDICO 43.500,00 Documento de Comprovação 21070912075904200000027475426 DOC. 06.25 - e-mail cobranças Documento de Comprovação 21070912075926500000027475427 DOC. 07 - solicitação prontuário Documento de Comprovação 21070912075965800000027475428 DOC. 08.01 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912075975300000027476732 DOC. 08.02 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080022800000027476733 DOC. 08.03 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080120400000027476735 DOC. 08.04 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080194300000027476736 DOC. 08.05 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080321200000027476738 DOC. 08.06 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080376000000027476739 DOC. 08.07 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080429900000027476741 DOC. 08.08 - prontuario regina Documento de Comprovação 21070912080556800000027476748 DOC. 08.09 - prontuario regina - evoluções médicas Documento de Comprovação 21070912080608100000027476750 Petição Petição 21071416183829000000027707148 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183837600000027707149 Ação cautelar preparatória - Paulo Fabricio e Engeterra x Sirio LIbanes e Bradesco Saude - cobranças Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183842200000027707150 COMPROVANTE PAGAMENTO - CUSTAS HLS E BRAD SAUDE - PARCELA 1 DE 4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21071416183846100000027707151 Certidão Certidão 21071915405296800000027911585 -
06/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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