TJPA - 0814067-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 09:48
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de VALDIR FARIAS DE CASTRO FILHO em 15/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:21
Não conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
13/01/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2022 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 13:54
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 08:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:40
Juntada de Informações
-
08/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0814067-38.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ANA KAROLINE DOS SANTOS MACHADO (OAB/PA nº 31.343) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM/PA PACIENTE: VALDIR FARIAS DE CASTRO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANA KAROLINE DOS SANTOS MACHADO (OAB/PA nº 31.343), em favor de VALDIR FARIAS DE CASTRO FILHO, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM/PA.
Aduz que o paciente juntamente com o réu Jonas de Souza Gama foram denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal, em que aparentemente foram vítimas Francisco Bezerra de Souza e Nizolene Magalhães dos Santos.
Assevera que o corréu JONAS DE SOUZA GAMA, teve a sua pena contada em dobro o que ensejou na sua progressão de regime conforme se verifica no documento anexo.
Assim sendo, uma vez que, o réu JONAS DE SOUZA GAMA, já se encontra em liberdade, sendo beneficiado pelo computo de pena em dobro, cumprindo pena nas mesmas condições e na mesma casa penal que o corréu ora paciente, tem-se pela necessidade de se estender os efeitos da decisão para o paciente, nos termos do Art. 580 do CPP.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para se determinar, de imediato, a concessão do direito do paciente de liberdade ao benefício da extensão dos efeitos - art. 580, do CPP.
Verifico a prevenção da Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, conforme já me manifestei nos autos (Despacho ID n. 7445981), cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, à relatora preventa.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
07/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 09:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 08:25
Conclusos ao relator
-
07/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804152-03.2019.8.14.0301
Estado do para
Claudio Antonio Machado da Silva
Advogado: Ananda Luizha da Costa Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2019 10:22
Processo nº 0800171-68.2020.8.14.0094
Banco Honda S/A.
Tiago Silva Leite
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2020 11:59
Processo nº 0809579-40.2021.8.14.0000
Andreia Sousa da Cruz
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2021 10:51
Processo nº 0800629-29.2020.8.14.0048
Elessandra Machado dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2020 14:36
Processo nº 0801768-47.2020.8.14.0070
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Herley Machado Nahum
Advogado: Gianluca Quaresma Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2020 11:06