TJPA - 0872462-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 06:06
Decorrido prazo de ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0872462-90.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS/Importação] IMPETRANTE: ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 8 de maio de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE - 
                                            
08/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:46
Juntada de despacho
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08/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 12/08/2022 23:59.
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29/06/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:50
Expedição de Sentença.
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24/06/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/03/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 19:48
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2022 05:04
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:08
Decorrido prazo de ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872462-90.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO ANSPORDE COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelos DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
Refere que é contribuinte de ICMS, e que vem se sujeitando ao recolhimento do ICMS-DIFAL por substituição tributária progressiva ou “para frente”, considerando que lhe é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do diferencial de alíquota devido na comercialização de mercadorias destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
Insurge-se contra tal exigência, uma vez que a instituição do referido tributo depende de previsão em Lei Complementar, lei esta que não existe.
Nessa esteira, impetra o presente mandado de segurança com o fim de não recolher os créditos tributários do DIFAL, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida. É o breve relato.
Decido.
Sustenta a impetrante a ilegalidade do recolhimento do DIFAL - Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS, visto que a exigência tem como base a Lei Estadual no 8.315/15 e Convênio ICMS 93/2015, porém, nos termos do art. 155, § 2o., incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i", bem como do art. 146, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, deveria ter sido editada lei complementar federal para a regulação de normas gerais em relação à cobrança.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF).
Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
Porém, com a Emenda Constitucional nº 87/15, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço localizado em outro Estado-membro ser ou não contribuinte do imposto.
Nestes termos: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto".
Por outro lado, o artigo 146, Constituição Federal, estabelece as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por lei complementar.
Senão vejamos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No caso, a ação foi distribuída em 10/12/2021, assim, não faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Após o prazo supra, com ou sem reposta, dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém-PA, 13 de dezembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
13/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2021 13:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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