TJPA - 0800306-10.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 11:09
Decorrido prazo de JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:20
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 00:00
Intimação
Autos de Ação Penal nº: 0800306-10.2021.8.14.0009 Autor: Ministério Público Estadual Réu: JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS Tipo: art.121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº. 11.340/2006.
SENTENÇA
Vistos.
Verifico que a sentença cadastrada anteriormente está com a margem esquerda cortada, razão pela qual procedo a novo cadastro da sentença, que segue abaixo: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS dando-o como incurso nas penas do art.121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº. 11.340/2006, porque, em tese, o denunciado teria praticado o crime de tentativa de feminicídio, com emprego de fogo, por recurso que dificultou a defesa da vítima e em razão da condição do sexo feminino, em face de sua ex-companheira Rosângela Pereira Guimarães (vítima virtual), mas teria praticado a conduta com erro de tipo acidental em face de Maria Pereira Guimarães (vítima real), no dia 3 de fevereiro de 2021, às 03:00h.
Segundo a denúncia, o réu é ex-companheiro da vítima, porém o término do relacionamento não foi bem aceito por ele.
No dia dos fatos, o acusado teria se dirigido até a residência da irmã da vítima, Sra.
Maria Pereira Guimarães, à procura da vítima, porém avistou um homem saindo da residência, e imaginando que a vítima já estava com outra pessoa, ateou fogo na residência com uso de um isqueiro.
O fogo se alastrou rapidamente pela casa, por ser de palha, e destruiu toda a residência.
Porém na residência somente se encontrava a proprietária da casa, Sra.
Maria Pereira Guimarães, a irmã desta Vanessa e duas crianças que conseguiram fugir rapidamente, não ficando feridas.
O denunciado foi regularmente citado e apresentou defesa preliminar.
A denúncia foi recebida e no mesmo ato designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, duas de defesa e interrogado o réu, conforme termo de audiência realizada nesta data.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado por entender presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva para o decreto de pronúncia.
Por sua vez a defesa pleiteou a absolvição do acusado sob a alegação de que houve crime impossível ante a ausência de pessoas na residência no momento em que o réu colocou fogo na casa e subsidiariamente a desclassificação pelo crime de dano qualificado.
Relatei.
Decido.
Cumpre assinalar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Ultrapassadas as preliminares.
Passo então ao exame do mérito.
Na fase processual em que se encontra o feito, o juiz pode tomar as seguintes decisões: pronunciar, impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, assim como desclassificar o crime denunciado, quando esse não for da competência do Júri.
Para a pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e que haja indícios de sua autoria na pessoa do denunciado, tratando-se, assim, de um juízo de admissibilidade da acusação com o objetivo de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.
Pois bem.
No caso dos autos, em obediência ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, passo a examinar criteriosamente a imputação feita ao denunciado.
Em sua peça acusatória, o Parquet pediu a pronúncia do réu por entender presente os indícios de autoria atribuída ao acusado.
A defesa do acusado alega que não tem provas suficientes para a pronúncia, pois o caso é de crime impossível.
Analisando o conjunto probatório, não encontro presentes os requisitos essenciais para o decreto de pronúncia, diante da configuração do crime impossível.
Prescreve o art.17 do CP que: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A ineficácia do meio diz respeito a arma ou instrumento utilizado pra cometer o crime, que não tem eficácia.
Por exemplo, o roubo com uso de faca de papel, envenenar com substância que não seja venenosa, atirar sem balas.
Por sua vez, a impropriedade do objeto refere-se à pessoa ou coisa contra a qual o crime é cometido, cujas condições torna impossível a consumação do delito.
Ex. atirar em um morto, provocar aborto em que não está grávida.
No caso do crime de homicídio ou feminicídio, objeto do delito é a vida humana.
E no caso dos autos, restou comprovado que não havia qualquer pessoa no interior da residência no momento em que o réu ateou fogo ao imóvel, não podendo ser responsabilizado nem mesmo pela tentativa, ante a absoluta impropriedade do objeto.
Nesse sentido, foi o depoimento uníssono das vítimas e da testemunha visual do crime, in verbis: “Que viveu junto com o réu por 16 anos; Que discutiam por causa de bebida deste; Que ele era uma ótima pessoa quando estava bom; O defeito dele era a bebida; Que ele nunca chegou a lhe bater; Que nunca registrou medida protetiva; Que não se recorda quando se separou dele; Que tinha voltado com ele; Se acertaram.
A família da depoente já tinha perdoado ele quando ele foi preso; Que no 3 de fevereiro foi o dia do fogo; Que morava com sua irmã, o filho de 1 ano da depoente e seu sobrinho; Que na hora do fogo não estavam mais dentro; que saíram para fora; que no meio da viagem viu o fogo; que voltaram para lá; que ele tava porre porque a latinha tinha deixado lá; Que estava bêbado; Que ele usou isqueiro para atear fogo na casa; que usou isqueiro apenas; que era palha; que ele estava chamando lá fora; Que saiu pela porta de trás; que não tinha mais ninguém lá dentro; que saiu com medo do réu porque ele estava porre; Que depois desse dia o réu lhe procurou e pediu perdão; Que falou com sua família; que entraram num acordo da casa; que ele ajeitou lá; que depois voltaram”. (depoimento da vítima virtual Rosângela Pereira Guimarães) “Que estava na residência no dia dos fatos; Que estava a depoente, sua irmã, a filha dela e o meninozinho; que a casa é de outra irmã; que ele só fez chamar mesmo; que ela não foi atender; que ela ficou com medo porque tem “nervoso”; que ele tratava bem ela; não tratava mal; que foi um bom pai para seus sobrinhos; que nunca deixava faltar comida para os meninos; que pela depoente queria que ele saísse; que depois que ele chamou, ela saiu da casa pela porta de trás; que foi junto; que depois voltou para pegar os meninos; que ele chamava o nome dela e ninguém respondia; que quando veio o fogo já estavam na casa de sua mamãe; que não estavam muito tempo separado; que ele não fazia nada de mal pra ela; que ele chegava bêbado e ela ficava com medo; que quando tocou fogo não tinha ninguém na casa; que a casa queimou toda; que ele pagou a casa; que não foi perdido documento, só guarda-roupa, essas coisas...Que antes de ser preso ele ajudou; agora tá feita a casa” (testemunha Vanessa Pereira de Moraes) “Que eles brigavam, mas brigavam pouco; que eles se separaram por causa de uma briga; Que não estava no local no dia dos fatos; que emprestou a casa para Rosângela; que estava na casa de sua mãe; que viu quando ele tocou fogo; Que ele chamava ela e ela não respondeu; que depois que elas saíram da casa ele tocou fogo; que não sabe porque ele tocou fogo, se foi porque ele tava bêbado ou perdeu a cabeça” (testemunha Maria Pereira Guimarães) Assim, não praticou o réu o crime de feminicídio e sim o crime de dano simples tendo em vista que ateou fogo na residência da vítima com uso de um isqueiro apenas que alastrou rapidamente pela casa pelo fato de ser de palha levando à perda total do imóvel, não se configurando sequer dano qualificado por não ter sido utilizado substância inflamável ou explosiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 410 do Código de Processo Penal, convencendo-me de que o réu JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, deve ser julgado por delito diverso do capitulado na denúncia, opero a desclassificação do delito do art.121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº. 11.340/2006, para o art. 163 DO CPB, fazendo a análise do crime a partir de agora.
O representante do Ministério Público ingressou com ação penal contra JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, denunciando-o nas penas do art.121, parágrafo 2º, incisos III, IV e V, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº. 11.340/2006.
O crime foi desclassificado para o art.163 do CPB.
O fato foi praticado em 03 de fevereiro de 2021. É o relatório.
Decido.
O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção.
Nos termos do art. 167 do Código Penal , o crime de dano simples somente se procede mediante queixa, de forma que compete à vítima oferecer queixa-crime dentro do prazo de seis meses a contar da data em que veio saber quem era o autor do crime, sob pena de decadência.
No caso dos autos, o crime ocorreu em 03 de fevereiro de 2021, já tendo decorrido o prazo de 6 (seis) meses da data do crime sem que tenha sido oferecida queixa-crime.
Insta salientar que o réu e a vítima virtual já se reconciliaram e segundo depoimento da vítima, a família da mesma já o perdoou e inclusive o réu já reparou o dano causado.
Desse modo, deve ser declarada extinta a punibilidade do mesmo pela decadência.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na denúncia para, com fundamento no art. 107, IV do CPB declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS, pelo crime de dano previsto no art. 163 do CPB.
Serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 09 de maio de 2022.
Rafaela de Jesus Mendes Morais Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Bragança -
09/05/2022 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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09/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 08:43
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0800306-10.2021.8.14.0009 - RÉU: JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 de JANEIRO de 2022, às 10h00min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAM, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DRSA.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, DR(A).
JOÃO BATISTA DE ARAUJO CAVALEIRO DE MACEDO.
PRESENTE o(s) acusado(a/s) JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS, acompanhado(a) do(a) ADVOGADO(a) DR(A) JAQUELINE LIMA LOPES/OAB/PA N° 32032.
TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: MARIA PEREIRA GUIMARÃES/VÍTIMA REAL.
ROSANGELA PEREIRA GUIMARÃES/VÍTIMA VIRTUAL.
LUCIANA FRANÇA CAYRES TUNES/DPC/DEAM.
VANESSA/Identificada ao Num. 26616717 - Pág. 9, podendo ser intimada no mesmo endereço de sua irmã Maria Pereira Guimarães.
TESTEMUNHA(S) arrolada(s) pela DEFESA.
As mesmas arroladas pelo MPE.
TESTEMUNHAS presentes a esta audiência: MARIA PEREIRA GUIMARÃES/VÍTIMA REAL.
ROSANGELA PEREIRA GUIMARÃES/VÍTIMA VIRTUAL.
LUCIANA FRANÇA CAYRES TUNES/DPC/DEAM.
VANESSA.
Aberta a audiência, em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: ROSANGELA PEREIA GUIMARAES/CI/RG N° 7341030/1ª VIA/PC/PA, não compromissado(a).
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: MARIA PEREIRA GUIMARAES/CI/RG N° 8566937/1ª VIA/PC/PA, não compromissado(a).
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: VANESSA PEREIRA GUIMARAES/CI/RG N° 7341030/1ª VIA/PC/PA, não compromissado(a).
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MPE: LUCIANA FRANÇA CAYRES TUNES/DELEGACA DA PC/DEAM, compromissado(a).
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: THAIS BRAGA DOS SANTOS/CI N° 6144774/PC/PA, não compromissado(a).
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: EDINALVA PEREIRA DA SILVA/CI/RG N° 4216426/2ª VIA/PC/PA, não compromissado(a).
Depoimento colhido nos termos do art. 212 do CPP, gravado em áudio e vídeo.
Em seguida, passou-se à QUALIFICAÇÃO E O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO: JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS, ao qual foi garantido o direito a prévia e reservada entrevista com sua Defesa, e após o MM.
Juiz cientificou o réu das imputações e do seu constitucional direito ao silêncio, consoante com o interrogatório gravado em áudio e vídeo disponibilizado no sistema.
EM DILIGÊNCIAS.
Nada foi requerido.
A DEFESA reiterou o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado ID n° 41709252.
O MPE se manifestou contrário a Revogação da Prisão Preventiva do acusado.
O MPE apresentou em audiência suas alegações finais, gravadas em áudio e vídeo.
A DEFESA requereu vista para apresentação para apresentação de suas alegações/memoriais finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) – Oficie-se a Secretaria a Autoridade Policial para que encaminhe com urgência o laudo da perícia do local do crime. 2) – Abra-se vista dos autos a DEFESA para dentro do prazo legal, apresente suas alegações/memoriais finais. 3) – Após venham os autos conclusos para analise e decisão do pedido de reiteração de Revogação de Prisão Preventiva e para sentença.
Nada mais, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz, o qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO - Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
27/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:47
Juntada de Ofício
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26/01/2022 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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03/01/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 01:02
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0800306-10.2021.8.14.0009 RÉU ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS Capitulação Penal: art. 121, §2º, incisos III,IVe V,§2º-A, inciso I,c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº. 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 de NOVEMBRO de 2021, às 11h30min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAM, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MM.
DRSA.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual, DRA.
MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA.
PRESENTE o acusado ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS, acompanhado da Advogada JAQUELINE LIMA LOPES OAB 32032 e ADRIA KAROLINE DA ILVA CUNHA OAB 32327.
TESTEMUNHAS arroladas pelo MPE: MARIA PEREIRA GUIMARAES RG 8566937, ROSANGELA PEREIRA GUIMARAES RG 7341030, VANESSA PEREIRA GUIMARAES.
TESTEMUNHAS presentes a esta audiência: MARIA PEREIRA GUIMARAES RG 8566937, ROSANGELA PEREIRA GUIMARAES RG 7341030, VANESSA PEREIRA GUIMARAES Aberta a audiência.
A MM.
Magistrada observando a instabilidade da internet bem como de todos os sistemas que dependem da mesma, passou a deliberar o seguinte: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) – REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 25 DE JANEIRO DE 2022, ÀS 10H00MIN.
Ficando desde já os presentes intimados Nada mais, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz, o qual dispensa as assinaturas das partes no presente termo – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO - Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
10/12/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/12/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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10/12/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA GUIMARÃES em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA GUIMARÃES em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2021 20:20
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 20:17
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSE ROMILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 11:23
Juntada de Ofício
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15/10/2021 11:11
Juntada de Ofício
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15/10/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 10:42
Juntada de Ofício
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15/10/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2021 12:06
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 16:13
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2021 13:44
Juntada de Mandado de prisão
-
23/07/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/06/2021 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/05/2021 17:48
Juntada de Petição de denúncia
-
13/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:59
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2021 15:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/02/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 21:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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