TJPA - 0800344-13.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:41
Homologada a Transação Penal
-
10/09/2025 10:03
Audiência preliminar realizada conduzida por SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE em/para 05/09/2025 10:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
-
27/08/2025 06:21
Decorrido prazo de NATANAEL TRINDADE DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:21
Decorrido prazo de GEANDERSON DE SOUSA BASTOS em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:39
Decorrido prazo de GEANDERSON DE SOUSA BASTOS em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:18
Audiência de Preliminar designada em/para 05/09/2025 10:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
-
25/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2025 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:03
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800344-13.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Considerando que a ampla defesa e contraditório são obrigatórios no processo penal e diante da ausência do órgão da Defensoria Pública nesta comarca, NOMEIO o advogado Dr.
JACKSON DE SOUSA ARAÚJO - OAB/PA nº 35.367 para a defesa do acusado NATANAEL TRINDADE DA SILVA, durante a fase de conhecimento, bem como eventual fase recursal.
Para a defesa do acusado GEANDERSON DE SOUSA BASTOS, NOMEIO o advogado Dr.
WILSON HUIDA JUNIOR - OAB/PA nº 26.476, igualmente para atuar durante a fase de conhecimento e eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomeação de advogados, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada causídico, valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo os causídicos comprovar o cumprimento de seus misteres por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Fica expressamente determinado que os honorários advocatícios serão arbitrados exclusivamente por este Juízo, sendo vedada qualquer cobrança de valores aos acusados ou familiares pelos advogados nomeados.
Na audiência de instrução e julgamento, será ressaltado ao acusado que o advogado nomeado atua na condição de advogado dativo, recebendo remuneração pelo Estado, e que está terminantemente proibido de cobrar honorários ou valores adicionais pelo serviço prestado.
Intimem-se os advogados acima nomeados para dizerem se aceitam os respectivos múnus, bem como apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 406 do CPP).
Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:59
Nomeado defensor dativo
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de FRANKIULY OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de GEANDERSON DE SOUSA BASTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUZA GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de NATANAEL TRINDADE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 01:10
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800344-13.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANKIULY OLIVEIRA, ANTONIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, GEANDERSON DE SOUSA BASTOS, JAILSON DE SOUZA GONCALVES, NATANAEL TRINDADE DA SILVA SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Em ID Num. 28303915 - Pág. 1, foi apresentado Termo Circunstanciado de Ocorrência em face dos autores do fato em virtude da prática de PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (Art. 42, III, LCP) em 10 de abril de 2021.
Em ID Num. 34924836 - Pág. 1, o representante do Ministério Público apresentou proposta de transação penal para os autores do fato (FRANKIULY OLIVEIRA, ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, GEANDERSON DE SOUSA BASTOS, JAILSON DE SOUZA GONÇALVES e NATANAEL TRINDADE DA SILVA).
Os autores FRANKIULY OLIVEIRA, JAILSON DE SOUZA GONÇALVES e ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA aceitaram a proposta do Parquet em ID Num. 81115216 - Pág. 1.
Quanto ao autor do fato GEANDERSON DE SOUSA BASTOS, que não compareceu, embora regularmente intimado, conforme Diligência de ID nº 78602813, e ao autor do fato NATANAEL TRINDADE DA SILVA, que não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme Diligência de ID nº 80524993, os autos foram encaminhados ao RMP para manifestação.
Em ID Num. 81794305 - Pág. 1, o representante do Ministério Público apresentou DENÚNCIA em relação a GEANDERSON DE SOUSA BASTOS e NATANAEL TRINDADE DA SILVA.
Em ID Num. 86442569 - Pág. 1, foi certificado que "O Ministério Público apresentou os comprovantes de compra determinados no Termo de Audiência (nº 81115216) do réu JAILSON DE SOUZA GONÇALVES.
Entretanto, em relação às 2 (duas) cadeiras de escritório compradas, há divergência no valor, pois o da nota fiscal é de R$ 329,80 e o constante no resumo da compra é de R$ 569,37, conforme comprovante em anexo.
CERTIFICO, ainda, que, em contato com o Conselho Tutelar de Nova Esperança do Piriá, eles confirmaram o recebimento das 2 (duas) cadeiras de escritório e das folhas de papel, conforme comprovantes em anexo.
CERTIFICO, por fim, que, até a presente data, não há comprovação de que os réus FRANKIULY OLIVEIRA e ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA prestaram serviços à comunidade, conforme determinado na referida audiência".
Em ID Num. 96576353 - Pág. 1, foi certificado que "A Prefeitura Municipal apresentou apenas ficha de frequência do nacional FRANKIULY OLIVEIRA, na qual constam comparecimentos semanais dos dias 05/01/2023 a 29/06/2023, sem, no entanto, haver previsão de hora de entrada e de saída, conforme documentos em anexo.
Certifico, complementarmente, que até a presente data não foram apresentadas informações quanto à prestação de serviço à comunidade pelo nacional ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA".
Em ID Num. 102942984 - Pág. 1, foi certificado novamente que "A Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá apresentou apenas ficha de frequência do nacional FRANKIULY OLIVEIRA, na qual constam comparecimentos semanais dos dias 05/01/2023 a 29/06/2023, com cumprimento de 08 horas semanais, com exceção da segunda semana de junho de 2023, data na qual não consta prestação de serviços.
Certifico, complementarmente, que até a presente data não foram apresentadas informações quanto à prestação de serviço à comunidade pelo nacional ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, estando em curso o prazo para resposta pelo Município de Nova Esperança do Piriá".
Em 04 de março de 2024, a denúncia foi recebida em relação aos acusados GEANDERSON DE SOUSA BASTOS e NATANAEL TRINDADE DA SILVA.
Em ID Num. 129795170 - Pág. 1, foi certificado que "os acusados NATANAEL TRINDADE DA SILVA e GEANDERSON DE SOUSA BASTOS NÃO apresentaram resposta à acusação, tampouco constituíram advogado nos presentes autos, embora CITADOS através do Oficial de Justiça (ID nº 122691127 e ID nº 128157098)".
Pois bem.
Constata-se que os fatos ocorreram no dia 10 de abril de 2021 e, lamentavelmente, mais de 03 (três) anos se passaram, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional até a presente data em relação aos autores do fato FRANKIULY OLIVEIRA, JAILSON DE SOUZA GONÇALVES e ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA.
No caso, o crime apurado prescreve em 03 (três) anos.
O fato arrolado na inicial é descrito como perturbação do sossego alheio.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois, por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter no Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo.
Quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciário, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador levou em consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para uma decisão é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão já prescreveu e já deveria ter sido assim declarado.
Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed, pg. 375) que, acerca do instituto da prescrição: "A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo".
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de FRANKIULY OLIVEIRA, JAILSON DE SOUZA GONÇALVES e ANTÔNIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, por força do artigo 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, do CPB.
Considerando a natureza da sentença, dispensa-se a intimação dos autores do fato (Enunciado 105 - FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para análise da situação dos acusados NATANAEL TRINDADE DA SILVA e GEANDERSON DE SOUSA BASTOS (ID Num. 129795170 - Pág. 1).
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
24/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:42
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:00
Decorrido prazo de GEANDERSON DE SOUSA BASTOS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:40
Decorrido prazo de NATANAEL TRINDADE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:06
Recebida a denúncia contra GEANDERSON DE SOUSA BASTOS - CPF: *71.***.*05-07 (REU) e NATANAEL TRINDADE DA SILVA - CPF: *81.***.*63-19 (REU)
-
22/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 22:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 19/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:10
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/12/2022 05:57
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUZA GONCALVES em 13/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 19:26
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Decisão interlocutória.
Vistos etc.
Adoto como relatório o constante nos autos. 1.
Com relação aos autores do fato FRANKIULY OLIVEIRA e ANTONIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA, entregue neste ato o Ofício de encaminhamento à Secretária Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo de Nova Esperança do Piriá, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o comparecimento deles e início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade no referido Órgão, advertindo-se que a sua não realização será considerada como desistência em relação à proposta de transação penal.
Aguarde-se o prazo de 6 (seis) meses para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade. 2.
Quanto ao autor do fato JAILSON DE SOUZA GONCALVES, encaminhe-se cópia do termo de audiência ao seu endereço de e-mail - [email protected] – com as condições da proposta de transação penal para o devido cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias e posterior juntada dos respectivos comprovantes pela Representante do Ministério Público.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Por fim, quanto ao autor do fato GEANDERSON DE SOUSA BASTOS que não compareceu, embora regularmente intimado, conforme Diligência de ID nº 78602813 e o autor do fato NATANAEL TRINDADE DA SILVA, que não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme Diligência de ID nº 80524993, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimados em audiência os presentes.
Ciente a Representante do Ministério Público.”.
Garrafão do Norte – PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte -
07/11/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 09:16
Audiência Preliminar realizada para 28/10/2022 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
28/10/2022 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 02:32
Decorrido prazo de GEANDERSON DE SOUSA BASTOS em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANKIULY OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:45
Audiência Preliminar designada para 28/10/2022 08:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
05/08/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANKIULY OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ANTONIOLEANDRO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:53
Decorrido prazo de GEANDERSON DE SOUSA BASTOS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:53
Decorrido prazo de JAILSON DE SOUZA GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:53
Decorrido prazo de NATANAEL TRINDADE DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:04
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800344-13.2021.8.14.0109 DECISÃO Considerando que pauta de audiências desta Vara, em virtude das sucessivas remarcações decorrentes da pandemia, já alcançou o ano de 2022, a fim de evitar que eventual audiência a ser designada nestes autos com muita antecedência venha a ser novamente redesignada, determino o acautelamento destes autos em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Após, façam os autos conclusos para designação de audiência preliminar.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
09/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807414-20.2021.8.14.0000
Ronaldo Pereira Silva
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Alexandre Scherer
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 14:39
Processo nº 0583662-46.2016.8.14.0301
Juberto Faria Carvalho Junior
Marlene Fernandes de Miranda
Advogado: Mario Sergio Pinto Tostes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2016 11:34
Processo nº 0810386-60.2021.8.14.0000
Manoel Frota Aguiar
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Laryssa Sousa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 12:02
Processo nº 0864516-67.2021.8.14.0301
Alberto Wilson Freitas de Sousa
S de Oliveira Silva Comercio e Servico
Advogado: Thiago Wilson Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2022 08:53
Processo nº 0809396-69.2021.8.14.0000
Johnny da Silva Gualberto
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:09