TJPA - 0863120-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 15:15
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO ROCHA BOTELHO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:57
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:48
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 09:47
Audiência Una realizada para 19/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:40
Audiência Una designada para 19/06/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 08:26
Audiência Prioridade cancelada para 25/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:47
Declarada incompetência
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14/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:31
Audiência Prioridade designada para 25/04/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:28
Audiência Una cancelada para 07/07/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo 0863120-55.2021.8.14.0301 AUTOR: ALISSON RODRIGO ROCHA BOTELHO REU: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk0M2ZiODEtZjFmMy00OTVjLWI4M2EtOTZmMjIwMTA3MTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 07/07/2022, 11:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes sem advogadas/advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO E DO DIA E HORA DA AUDIÊNCIA, solicitar envio do link de acesso à sala de audiência virtual pelos canais de comunicação abaixo.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes com advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado no dia da audiência, pelo menos 05 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
As partes com advogados que quiserem, também, receber o convite da audiência por e-mail, a fim de evitar falhas, DEVEM INFORMAR OU CONFIRMAR o e-mail mediante petição a ser protocolizada nos autos no prazo de 05 dias uteis contados da intimação do presente ato ordinatório (art. 218, §3º, do CPC).
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer à parte o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 30 de março de 2022.
Assinado Digitalmente MÁRCIA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
30/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:13
Audiência Una designada para 07/07/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 08:28
Audiência Una cancelada para 31/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 01:30
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 01:43
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0863120-55.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ALISSON RODRIGO ROCHA BOTELHO RECLAMADO(A): FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA – ME DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega ter sido impedido de efetuar sua rematrícula no curso de Direito fornecido pela parte reclamada sob a alegação de inadimplência referente à mensalidade do mês 10/2020, no valor de R$ 1.588,33 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) que afirma ter quitado em 30/09/2020, com pagamento no valor de R$ 794,16 (setecentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) devido a desconto ofertado pela ré.
Após emenda da exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada: a) forneça PLANO DE ENSINO ao reclamante e “proceda com todas as diligências necessárias, que lhe dizem respeito, para que ele possa efetuar sua matrícula em outra faculdade; b) que seja declarada a inexistência de débito em nome da parte reclamante. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte reclamante, por meio do documento de ID nº 43552853, comprovado ser domiciliada nesta Comarca, dou por sanado o vício da petição inicial e reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE EM PARTE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida. 1 – Atos de transferência: Presente a probabilidade do direito da parte reclamante, pois, ainda que, ao final do presente feito, a parte reclamada faça prova da inadimplência com relação à mensalidade do mês 10/2020, não lhe é lícita a retenção dos documentos referentes à transferência do aluno para outra instituição de ensino como forma de cobrança débitos.
Em que pese conste dos autos documento com resposta da parte reclamada à reclamação administrativa formulada pela parte reclamante no sentido de que seria possível a obtenção do Plano de Ensino no portal do aluno, se mostra verossímil a impossibilidade de acesso em face da discussão acerca da existência de débito.
Por conseguinte, estando presente a verossimilhança da alegação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que caberá à parte reclamada comprovar, em audiência de instrução e julgamento, a possibilidade de acesso da parte reclamante ao portal do aluno, de modo a obter os documentos necessários à sua transferência.
E sendo ônus da parte reclamada a prova, não se mostra justo, tão pouco razoável, impor à parte reclamante esperar a resolução do processo para obter os documentos imprescindíveis à continuidade de seus estudos.
Neste tocante, presente o risco ao resultado útil do processo, pois, a entrega de tais documentos é necessária para que a parte reclamante possa dar prosseguimento aos seus estudos sem solução de continuidade, de modo que a tutela jurisdicional tardia não terá o condão de satisfazer a pretensão deduzida.
Concedida a tutela provisória de urgência com base no risco ao resultado útil do processo, não há vedação à sua concessão, a despeito de sua irreversibilidade. 2 – Declaração de inexistência do débito: Para que este Juízo possa declarar a inexistência do débito impugnado na presente demanda há necessidade de cognição exauriente, com oportunidade para que a parte reclamada exerça contraditório e ampla defesa, de modo que não vislumbro, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, probabilidade do direito.
Diante da parcial presença dos requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de provisória de urgência determinando que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, forneça à parte reclamante PLANO DE ENSINO e todos os documentos necessários à realização de sua transferência para outra instituição, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em prova da parte autora.
Intime-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de dezembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 20:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 23:02
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/10/2021 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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