TJPA - 0800714-11.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 06:00
Decorrido prazo de VENINA LIMA SARMENTO em 09/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:26
Decorrido prazo de VENINA LIMA SARMENTO em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:25
Decorrido prazo de VENINA LIMA SARMENTO em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:48
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800714-11.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: VENINA LIMA SARMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 12 de abril de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2022 01:47
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA -
23/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:22
Audiência Una realizada para 22/03/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
-
22/03/2022 11:22
Audiência Una designada para 22/03/2022 10:30 Vara Única de Ourém.
-
20/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800714-11.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: VENINA LIMA SARMENTO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja COMPROVANTE DE ENDEREÇO, verifica-se que entre os documentos juntados com a inicial consta um comprovante de endereço em nome de terceiro, tendo a parte autora comprovado ainda que possui domicílio eleitoral neste município, restando confirmado assim que a parte autora reside na jurisdição desta vara.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente eventuais parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de supostos danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade por videoconferência para o dia 22/03/2022, às 10:30 horas.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados participarão do ato preferencialmente por modo remoto.
Eventualmente, se necessário, as partes, advogados e/ou testemunhas poderão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, quando tomarão parte na audiência com a utilização de Estação de Trabalho.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2UwYmI4ZTMtNmY0Ni00MDdiLTg5ZDgtZjZkZjNkOGNkMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 20 de fevereiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:54
Decorrido prazo de VENINA LIMA SARMENTO em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 00:19
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800714-11.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: VENINA LIMA SARMENTO Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJE.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 20 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 01:24
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800714-11.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: VENINA LIMA SARMENTO.
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Cls. 1.
Intime-se a advogada peticionante via DJE, para que no prazo de quinze dias emende a inicial, apresentando procuração em nome do autor ou substabelecimento para prosseguir no feito, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 10 de dezembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830651-87.2020.8.14.0301
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Maria Celia Souza do Espirito Santo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2020 12:48
Processo nº 0804059-48.2021.8.14.0017
Albertina da Silva Costa
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 17:20
Processo nº 0810273-09.2021.8.14.0000
Elias Silva de Carvalho
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 12:04
Processo nº 0006547-08.2020.8.14.0061
Nivea Sinara Gomes Coutinho
Andre Breno Lopes de Souza
Advogado: Haroldo Ramos Melo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 10:41
Processo nº 0800714-11.2021.8.14.0038
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Venina Lima Sarmento
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 15:19