TJPA - 0858146-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:57
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 03:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
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23/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2022 06:14
Decorrido prazo de ALVANIR BOMFIM em 21/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:14
Decorrido prazo de SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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14/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de ALVANIR BOMFIM em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0858146-09.2020.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALVANIR BOMFIM Endereço: Travessa Benjamim Constant, 724, 103, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM Endereço: Travessa Benjamim Constant, 724, ap 103, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Promovido(a): Nome: MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A Endereço: Avenida Washington Luís, 7059, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04627-006 Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Andar 5, 10 e 11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Os reclamantes informam que, por intermédio do site da ré MaxMilhas, adquiriram passagens aéreas em voo operado pela companhia Avianca, nome de fantasia de Oceanair Linhas Aéreas S/A para os dias 10/05/2019 e 03/06/2019, pagando o valor total de R$1.060,82.
Contudo, alegam que no início de 2019 começaram a haver sucessivos cancelamentos dos voos da referida empresa, de modo que entraram em contato com ambas as rés buscando informações, quando então tomaram conhecimento de que seu voo tinha sido cancelado.
Dizem que buscaram remarcação ou reacomodação em outro voo, ou reembolso do valor pago, porém não obtiveram sucesso, pois a companhia aérea informou que deveriam procurar a MaxMilhas para resolver a questão, e esta, por sua vez, informou que somente a empresa poderia atender a solicitação.
Pleiteiam assim ressarcimento do valor, alegando que sofreram dano material, pois tiveram que adquirir novos bilhetes para não ter a viagem de férias frustrada.
Pedem ainda indenização por dano moral no importe de R$20.000,00, sob o argumento de que houve desvio de tempo produtivo na tentativa de solucionar o problema, além de frustração e aborrecimento.
DAS PRELIMINARES Da ré OceanAir Linhas Aéreas Analisando os autos se constata que a reclamada OceanAir Linhas Aéreas teve sua falência decretada por meio de sentença proferida em 23/06/2021 e sua a massa Falida passou a ser representada por administrador judicial desde então.
Ocorre que no âmbito do juizado especial não se admite como parte a Massa Falida, consoante dicção do art. 8º da Lei 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse passo, em relação à aludida parte resta inviável o prosseguimento desta ação, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II e IV, da Lei 9.099/1995.
Da ilegitmidade – corré MaxMilhas O autor suscita como causa e dano material e moral o cancelamento do voo e a falta de devolução do valor pago.
Extrai-se dos autos, contudo, que a requerida MaxMilhas não teve responsabilidade pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo, que decorreu da suspensão das atividades da ré Avianca, haja vista sua situação pré-falimentar, à época.
Outrossim, também se constata pelas provas acostadas que apenas o valor do serviço inerente a sua atividade de fato foi revertido em favor da referida agência.
Assim, conclui-se que não poderia ser responsabilizada nem pela remarcação do voo, tampouco pela devolução da quantia.
Somado a isso, é possível observar que a MaxMilhas, na condição de intermediadora da compra, prestou informações aos passageiros acerca da alteração do voo e encaminhou à companhia aérea o pedido de reembolso.
Assim, este juízo compreende que não há falar em responsabilidade da agência pelos danos alegados, pelo que reconheço sua ilegitimidade.
Nesse sentido: PROCESSO AgRg no REsp 1453920 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0117453-8 RELATOR(A) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/12/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2014 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação a ré MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A., com fundamento no artigo 51, II e IV, da Lei 9.099/1995 e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré MaxMilhas, jugando em relação a esta o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2022 00:31
Decorrido prazo de ALVANIR BOMFIM em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:18
Decorrido prazo de SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ALVANIR BOMFIM em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 10:53
Audiência Una realizada para 21/02/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/02/2022 10:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0858146-09.2020.8.14.0301 AUTOR: ALVANIR BOMFIM, SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM REU: MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A e MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifestem-se os(a) requerentes/exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações dos Correios nos AR de ID 49079054, onde consta que as(os) promovidas(os)/executadas(os) MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A não foi localizada, sob pena de extinção do feito.
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário -
10/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 08:17
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
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12/01/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0858146-09.2020.8.14.0301 AUTOR: ALVANIR BOMFIM, SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWViNjlmYjktM2U3MC00ODFiLTk1NzQtMzAyMGM4NjUyMjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 21/02/2022, 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
10/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:24
Audiência Una designada para 21/02/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/07/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 04:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 04:16
Decorrido prazo de SILVIA MARILIA COSTA BOMFIM em 03/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:16
Decorrido prazo de ALVANIR BOMFIM em 03/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:43
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 11:34
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2021 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 09:20
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/11/2020 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2020 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:34
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/10/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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