TJPA - 0806268-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 18:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:03
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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17/12/2022 04:44
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:44
Decorrido prazo de LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 00:57
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prescrição e Decadência] PROCESSO Nº:0806268-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Lojas Y.
Yamada, 400, Rua Senador Manoel Barata 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-902 SENTENÇA A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando que o pagamento das custas não era devido em razão de suposto deferimento de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Analisando ambos os Embargos de Declaração, verifico que na sentença retro não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, uma vez que a gratuidade foi deferida à parte autora e não à parte requerida.
Assim, rejeito os embargos declaratórios, podendo a questão ser objeto de controvérsia, tal como objeto de recurso próprio em 2ª Instância.
Considerando a sentença proferida nos autos, e que o trânsito em julgado se dará depois de 08/03/2021, nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA, bem como da Lei Estadual nº 9.217/2021, proceda-se a 3ªUPJ as diligências necessárias para fins de instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), no caso de não pagamento das custas.
Expeça-se o necessário.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades previstas em lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 13:31
Decorrido prazo de LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:06
Decorrido prazo de LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:57
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 01:47
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prescrição e Decadência] PROCESSO Nº: 0806268-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Lojas Y.
Yamada, 400, Rua Senador Manoel Barata 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-902 DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Administrador Judicial.
Intime-se o referido para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
03/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prescrição e Decadência] PROCESSO Nº:0806268-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Lojas Y.
Yamada, 400, Rua Senador Manoel Barata 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-902 DESPACHO Considerando a manifestação do requerente, manifeste-se o Administrador Judicial, inclusive, se for o caso, se o crédito indicado já se encontra inserido no QGC e, em caso positivo, se é adequado à novação produzida pelo PRJ aprovado em AGC, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
09/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
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14/06/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 01:14
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 01:14
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 19/03/2021 23:59.
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14/03/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:12
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 18/02/2021 23:59.
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02/03/2021 10:27
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prescrição e Decadência] PROCESSO Nº:0806268-11.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ JERONIMO RAMOS DE ANDRADE REQUERIDO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA, Endereço: Lojas Y.
Yamada, 400, Rua Senador Manoel Barata 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-902 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
A Secretaria deste Juízo deverá expedir Certidão Inicial, nos termos do art. 23 da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018 - GP/VP, devendo indicar também se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 4.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 5.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 6.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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