TJPA - 0808827-55.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JULIANNA DE CASSIA DA SILVA MELO em 01/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0808827-55.2018.8.14.0006 AUTOR: JULIANNA DE CÁSSIA DA SILVA MELO RÉU: TIM CELULAR S.A SENTENÇA VISTOS E ETC.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
JULIANNA DE CÁSSIA DA SILVA MELO, já qualificado, ajuizou ação de reparação de danos em face do TIM CELULAR S.A, também qualificado nos autos.
Na peça inicial, narrou que: “aderiu da empresa reclamada o plano de telefonia “BETA LAB”, pelo valor de R$: 150,00 (cento e cinquenta reais).
Referido plano consiste em: 2.000 (dois mil) minutos de franquia em ligações para qualquer operadora telefônica; SMS (Serviço de Mensagens Curtas) ilimitado e 20 GB (vinte gigabytes) por mês de internet; a custo mensal de R$: 50,00 (cinquenta reais).
Contudo, os serviços de telefonia aderidos pela autora são ineficientes posto que a internet móvel e o SMS não funcionam.
A reclamante tentou perante a reclamada buscar solução para não funcionamento dos serviços de internet e SMS.
Conforme pode ser comprovado pelos números de protocolos de autoatendimento: 2018389123329; 2018390425120; 2018390472586; 2018393286379; 20.***.***/7225-86; 2018393286379; 2018394134107; 2018394263013 e 2018394461558.
Ocorre que, a Tim Celular S/A, empresa demandada, não os normalizou.
A autora é profissional liberal, corretora de imóveis, e utiliza-se do serviço de telefonia móvel para trabalhar. É por meio deste serviço que ela capta clientes e realiza todo o tramite dos seus negócios imobiliários.
Porém, sua atividade laboral tem sido prejudicada em razão de a internet e o SMS estarem indisponíveis; o que ocasiona dificuldade para captar novos clientes e se comunicar com aqueles que já estão em processo de negociação.
Consequentemente, a requerente obteve de muitos clientes a desistência pelos seus serviços profissionais, pois eles acreditavam que a dificuldade de comunicação era culpa exclusiva da autora.
Ressalta-se que, a reclamante também é mãe de filhos menores de idade que dependem dela para se deslocarem.
E a falta de comunicação, via telefone, com os filhos causa transtornos no dia-a-dia da família para levá-los e buscá-los aos locais em que eles realizam suas atividades diária.
Isto, compromete assiduidade da requerente em outros afazeres pessoais e de trabalho.
Como mencionado, a consumidora tentou, por várias vezes, resolver extrajudicialmente sua insatisfação com a ineficiência dos serviços ofertados.
Todavia, nunca obteve sucesso, apenas perdeu seu tempo de lazer e trabalho tentando solucionar um problema que não lhe deu causa visto que a consumidora cumpri, mensalmente, com a obrigação de pagar R$: 50,00 (cinquenta reais) para que o plano de telefonia “BETA LAB” esteja ativo no seu telefone móvel.
Assim, é inquestionável que a reclamada se omiti reiteradamente, de forma precipitosa, para sanar um problema que tão somente lhe cabe.
Diante do exposto, a reclamante vem a este Juízo, como última alternativa, para que possa regularizar os serviços de internet móvel e SMS que aderiu, ao contratar o plano de telefonia “BETA LAB”, bem como seja ressarcida dos prejuízos imateriais e matérias sofridos com a indisponibilidade de tais serviços, por ter esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais com a reclamada, o que é medida da mais pura JUSTIÇA.
Assim, requer a procedência para a fim de o requerido disponibilize todos os serviços de telefonia contemplados pelo plano “BETA LAB”; Que a títulos danos morais, seja arbitrado valor em dinheiro, auferido por este Juízo, condicente com o grau de violação dos bens imateriais da autora; E que seja concedida, a título de danos materiais, a restituição de todas as mensalidades pagas pela reclamante, bem como aquelas que venham a ser cobradas, até que se normalize os serviços prestados pela reclamada, tudo acrescido de juros e correção monetária; O requerido pugnou pela improcedência total, alegando, ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e materiais.
Manuseando os autos, verifico que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos e condições processuais, passo ao exame do mérito. - DO MÉRITO No mérito, a demanda é totalmente improcedente.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
No caso em análise, são pontos controvertidos, a eventual falha na prestação de serviços, a fixação de danos morais e materiais.
Pois bem. É cediço no sistema jurídico brasileiro a aplicação do princípio da pacta sunt servanda, porém, é indispensável, notadamente após o advento do Código Civil de 2002, que as relações contratuais devem ser pautadas pela eticidade e do princípio da boa-fé-objetiva.
No caso em voga, vislumbro que não obstante os argumentos da parte autora, não vejo presente, nenhuma prova da relação contratual entre as partes.
Não foi anexado qualquer documento que demonstrasse a relação jurídica em comento.
Não consta, algum comprovante de aquisição do chip de telefonia móvel junto à ré/recorrente, vinculado à linha telefônica informada, faturas de pagamento de conta (caso a linha seja de conta pós-paga ou controle) ou, ainda, nota fiscal de compra de aparelho de telefone celular que pudesse levar à convicção de que o serviço fora contratado de alguma forma.
Destaco, que ônus que é da parte autora nos termos do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu a contento.
Ultrapassado isso, a mera alegação de má prestação de serviço prestado pelo recorrido é insuficiente para embasar uma decisão condenatória, principalmente, sem ter minimamente comprovado o que lhe competia, ou seja, o fato constitutivo de seu direito.
O que torna genérica a alegação de falha na prestação de serviço.
Nesse aspecto, ainda, vale ressaltar que nem mesmo as regras de experiência ou a inversão do ônus da prova podem suprir essa exigência, até porque para se atribuir o direito previsto no art. 6º, VIII do CDC, há que ter pelo menos indício de prova da constituição do direito.
Ora, é o que se exige também para fins de análise das regras de responsabilidade objetiva prevista no art. 14º do CDC.
Aliás, nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA - RI: 00082573720118140010 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 15/05/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/05/2019).
Outrossim, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – Testemunha – Silvana do Socorro Seabra Ribeiro – na oportunidade afirmou que: “Por diversas vezes tentou ligar para a requerente; que a requerente não parava no stand de vendas; que mandou mensagem via Whatsaap e aparecia os dois vínculos, só não aparecia a cor azul”; Ora, ligou por diversas vezes é no mínimo genérico, ademais, o fato da requerente não ficar constantemente não stand também contribui pela não localização de clientes.
Somado a isso, se os dois “vínculos” apareciam no celular da depoente, é porque no mínimo a mensagem era enviada naquele número.
Portanto, entendo que inexistindo conjunto probatório mínimo de comprovação do fato constitutivo do direito, outra sorte não há senão a improcedência do pedido.
Torna-se prejudicado o enfrentamento do cabimento de danos morais e principalmente de danos materiais, que aliás, também carece de provas nesse sentido. - DISPOSITIVO (artigo 489, inciso III, do CPC).
Ex positis, com fulcro nas razões acima expostas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, pela autora JULIANNA DE CÁSSIA DA SILVA MELO. - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido.
Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GÀS) Respondendo pelo 1º Juizado Civel de Ananindeua Portaria n. 4060/2021-GP Assinado digitalmente -
13/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2019 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 13:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/05/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2019 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:02
Audiência instrução e julgamento designada para 15/05/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/04/2019 14:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/04/2019 13:59
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2018 12:25
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/12/2018 12:24
Audiência conciliação realizada para 05/12/2018 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/12/2018 12:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/12/2018 12:23
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2018 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 08:39
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2018 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 12:07
Audiência conciliação designada para 05/12/2018 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/08/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015418-35.2010.8.14.0301
Joelma da Costa e Silva
Banco Finasa S/A.
Advogado: Nilza Rodrigues Bessa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:48
Processo nº 0806480-44.2021.8.14.0006
Waleson Sales Dias
Estado do para
Advogado: Rodrigo Marques Pena
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 08:31
Processo nº 0012835-13.2016.8.14.0028
Antonio Ferreira de Araujo
Parkway Shopping Center SA
Advogado: Lanusia dos Santos de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2016 13:29
Processo nº 0015418-35.2010.8.14.0301
Banco Finasa S/A
Joelma da Costa e Silva
Advogado: Nilza Rodrigues Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2010 10:15
Processo nº 0806480-44.2021.8.14.0006
Waleson Sales Dias
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 20:49