TJPA - 0801376-20.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:45
Juntada de Decisão
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE SOUZA SOARES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:12
Decorrido prazo de JENNINGS LOBATO DE BRITO em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
21/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de JENNINGS LOBATO DE BRITO em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:05
Decorrido prazo de JENNINGS LOBATO DE BRITO em 06/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:27
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 14:27
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 09/03/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE SOUZA SOARES em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:26
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801376-20.2017.8.14.0133 Requerente: Nome: ANTONIO GERALDO DE SOUZA SOARES Endereço: Rua Assis Dória, 194, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: BR-316, KM 12 S/N, S/N, NOVO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por ANTÔNIO GERALDO DE SOUZA SOARES em face de MUNICÍPIO DE MARITUBA, partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial, o requerente afirmou, em síntese, o seguinte: a) Celebrou com o requerido três contratos de locação dos imóveis descritos na exordial; b) Os imóveis objetos dos contratos foram utilizados, um para funcionar o anexo da garagem Municipal, referente ao contrato nº 20120073, que teve vigência de 03/05/2012 (três de maio de dois mil e doze) a 03/01/2013 (três de janeiro de dois mil e treze), com valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com dívida atualizada até a data do protocolo da presente ação no valor de R$54.776,04 (cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) e nos outros dois funcionou a E.M.E.F.
Prof(a) EMILIA CLARA DE LIMA, referente ao contrato n° 20120074, com vigência de 04/05/2012 (quatro de maio de dois mil e doze) a 04/01/2013 (quatro de janeiro de dois mil e treze), valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dívida atualizada até a data do protocolo da presente ação de R$54.776,04 (cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e seis reais e quatro centavos) e referente ao contrato nº 003/2013, com vigência de 03/01/2013 (três de janeiro de dois mil e treze) a 31/12/2013 (trinta e um de janeiro de dois mil e treze), valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dívida atualizada até a data do protocolo da presente de R$78.373,68 (setenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), tendo sido este prorrogado por mais 12 (doze) meses, através do termo aditivo nº 01, com vigência de 01/01/2014 a 31/12/2014 e o valor total dessa prorrogação foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a dívida atualizada até a data do protocolo da presente ação no importe de R$73.743,42 (setenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois e dois centavos); c) O demandado deixou de pagar os aluguéis referentes aos contratos em questão.
Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, o demandante requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia expressa nos contratos, com juros e correção monetária mais os encargos daí advindos, bem como de honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos que constam neste PJE.
Em despacho no ID 2270362 onde foi deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Certidão positiva de citação, no ID 3545571.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, ID 3922409.
Contestação e documentos apresentados no ID 4414136, alegando, preliminarmente a prescrição trienal.
No mérito, requereu o julgamento totalmente improcedente da ação.
O requerente apresentou réplica no ID 16816822.
Em despacho no ID 23955271, este juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, as quais, conforme certificado no ID 26646160, não se manifestaram.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
I – DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 335, I, DO CPC.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz[1].
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelo requerente e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo.
Diante das considerações supra, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
O requerido, em sua contestação, alegou que deverá ser aplicada a regra de prescrição prevista no Artigo 206, §3º, do Código Civil e, por isso o direito do autor estaria prescrito.
Contudo, nos termos do Artigo 1º, do Decreto 20.910/1931, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Então, a prescrição contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição com força de lei, sendo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, não se aplica às relações de natureza jurídico-administrativa, as quais possuem regramento específico.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO.
ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
PROCEDÊNCIA.
O contrato de locação em que a Administração figura como locatária não é um contrato propriamente administrativo, mas sim um contrato de direito privado com a Administração Pública[2], pois é regido por normas de direito privado, especificamente, neste caso, pela Lei nº. 8.245/91.
Com a petição inicial o autor juntou, no ID 2156550 os contratos de locação informados na referida peça processual, quais sejam: contrato nº 20120073, contrato n° 20120074, contrato nº 003/2013 e termo aditivo nº 01.
O ônus da prova quanto ao pagamento dos aluguéis pertence ao município, por força do art. 373, II, do CPC, sendo impossível exigir que o autor prove a inadimplência, já que este não possui qualquer ingerência ou controle sobre os pagamentos feitos pelo requerido e seus respectivos comprovantes, destacando-se que o demandado, por força do art. 23, I, da Lei 8.245/91, tinha obrigação de efetuar pontualmente o pagamento da locação.
O demandado não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento de aluguéis relativos aos períodos indicados na petição inicial e demonstrados nos contratos de locação juntados com a mesma.
Considerando que o requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar os comprovantes de pagamento dos débitos ora cobrados, há que se reconhecer a procedência dos pedidos formulados pelo requerente, condenando-se o Município ao pagamento do valor reclamado, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
IV – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, em conformidade com a fundamentação aqui apresentada, e condeno o MUNICÍPIO DE MARITUBA ao pagamento dos aluguéis inadimplidos nos períodos de 03/05/2012 a 03/01/2013, 04/05/2012 a 04/01/2013, 03/01/2013 a 31/12/2013 e 01/01/2014 a 31/12/2014, totalizando o valor principal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 1% ao mês sobre cada parcela, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
Condeno também o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Tendo em vista a procedência dos pedidos e a condenação do requerido, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 316, 487, INCISO I, E 490 DO CPC.
Feito isento de custas nos termos da lei.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo alegação de inadimplemento voluntário da sentença condenatória, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 07 de dezembro de 2021 ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba [1] STJ-4 Turma, REsp 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90. [2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Adminsitrativo, 13ª ed. rev. amp. e atual.
Editora Malheiros: São Paulo, 2001, p. 555. -
09/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE SOUZA SOARES em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE SOUZA SOARES em 05/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE SOUZA SOARES em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/02/2018 12:09
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2018 12:07
Audiência conciliação realizada para 15/02/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
15/01/2018 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 10:09
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
27/11/2017 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 23:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853469-04.2018.8.14.0301
Manoel Jorge Brito Portal
Caixa Economica Federal
Advogado: Rinaldo Ribeiro Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2018 11:25
Processo nº 0872485-41.2018.8.14.0301
Condominio Montenegro Boulevard
Equatorial Construcoes LTDA
Advogado: Verenna Monteiro Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2018 15:03
Processo nº 0041644-77.2010.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Marlo Oliveira Costa
Advogado: Lays Soares dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2010 12:23
Processo nº 0804267-94.2020.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Jeferson da Costa Silva
Advogado: Hadla Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0804267-94.2020.8.14.0040
Jeferson da Costa Silva
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Hadla Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2020 14:33