TJPA - 0800176-26.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2022 01:20
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA: Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo.
Ocorre que embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais 07 de dezembro de 2021 Assinada eletronicamente -
09/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 10:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *18.***.*69-68 (AUTOR) em 26/08/2021.
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27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de TALES MIRANDA CORREA em 26/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:20
Conclusos para despacho
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08/04/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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