TJPA - 0872773-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:12
Juntada de Alvará
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26/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872773-81.2021.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: CRISLEY WANESSA CHAGAS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 596, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DESPACHO Apesar de extemporaneamente, a parte exequente pediu a expedição de alvará de transferência, com a indicação de dados bancários do advogado Diogo Figueiredo Lopes (ID 103387849).
Ocorre que a procuração outorgada ao causídico em questão, juntada com a petição inicial (ID 44681011), conferiu-lhe poderes para “dar e receber quitação”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar dados bancários pessoais ou juntar procuração em favor do seu advogado, com poderes especiais para "receber" e "dar quitação".
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121015591961600000042309786 1-Petição Inicial Petição 21121015591980800000042309787 2-Procuração Dalmass Documento de Comprovação 21121015592029600000042309788 3Comp. de Endereço Dalmass - Atualizado Documento de Comprovação 21121015592065100000042309789 4. 4ª Alteração CONTRATO SOCIAL; DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121015592109800000042309790 5.Enquadramento do simples Documento de Comprovação 21121015592193400000042309791 6.CNPJ BELÉM_ DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121015592223100000042309792 7-CFC- Carteira profissional Documento de Comprovação 21121015592253200000042309793 8-FICHA E CONTRATO Documento de Comprovação 21121015592290200000042309795 9-Historico do Aluno-DALMASS Documento de Comprovação 21121015592344300000042309796 10-Situação Financeira do Aluno Documento de Comprovação 21121015592373800000042309799 11-Inadimplência da Instituição Documento de Comprovação 21121015592406600000042309800 12-Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Petição de desarquivamento 21121015592440400000042309801 Certidão Certidão 21121310231606100000042509115 Certidão Certidão 21121310231606100000042509115 Despacho Despacho 22020216053388300000046613388 Despacho Despacho 22020216053388300000046613388 Petição Petição 22021512073730100000048052242 Minuta - Crisley Wanessa Petição 22021512073747000000048052247 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 22021512073801600000048052250 Decisão Decisão 22022309434561000000049050915 Decisão Decisão 22022309434561000000049050915 AR Identificação de AR 22032408201503500000052468763 AR Identificação de AR 22032408201509600000052468764 Petição Petição 22042210075453400000055783009 Minuta de Interlocutória - Buscas endereço da Executada Petição 22042210075476700000055783010 Citação Citação 22042814332381200000056482168 Certidão Certidão 22061421571356100000062865006 CRISLEY OLIVEIRA Certidão 22061421571375100000062865007 Certidão Certidão 22062911171655600000064825264 Guia de Execução Guia de Execução 22080814052196800000070370585 Pedido de habilitação - Crisley Wanessa Petição 22082614533724700000072188891 Pedido de Juntada de Procuração - Wanessa Petição 22082614533741000000072188893 Sra.
Crisley procuração Procuração 22082614533777200000072188894 0872773-81.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial (2) Documento de Comprovação 22100613215702800000075201635 0872773-81.2021.8.14.0301 - Sisbajud Parcial (1) Documento de Comprovação 22100613215761800000075201634 0872773-81.2021.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 22100613215825100000075201633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100613215892500000075201629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100613215892500000075201629 Renuncia de mandato - Sra.
Crisley Petição 22101111062344400000075422298 Petição Petição 22101714515132000000075771318 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 22110810020736600000077297843 Petição Petição 22110815244936400000077346488 Sentença Sentença 23031218372327300000084013695 Intimação Intimação 23031218372327300000084013695 Intimação Intimação 23031218372327300000084013695 AR Identificação de AR 23040306214364800000085470613 AR Identificação de AR 23040306214372800000085470614 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071909162036800000091651968 Petição Petição 23103111053151900000097346911 -
10/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CRISLEY WANESSA CHAGAS DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:41
Decorrido prazo de DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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15/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872773-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Parte exequente: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Parte executada: CRISLEY WANESSA CHAGAS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 596, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Foram realizadas buscas patrimoniais por meio de sistemas judiciais eletrônicos, as quais se mostraram parcialmente frutíferas.
A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, mas não o fez, requerendo apenas novas buscas pelos mesmos sistemas já utilizados.
Sendo assim, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se a parte exequente pelo sistema eletrônico, tanto acerca da sentença quanto para indicar dados bancários para transferência do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pelo correio (via carta com aviso de recebimento - AR), dado que o seu advogado renunciou aos poderes que lhe foram outorgados (ID 79210268).
Após o trânsito em julgado, expeça-se, em benefício da parte exequente, Dalmass Serviços Educacionais Ltda. - ME, alvará de transferência da quantia penhorada via Sisbajud ((R$ 1.503,54 - ID 78975524 e ID 78975525), acrescida dos rendimentos proporcionais da subconta judicial, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte executada.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada baixa do processo em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
13/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 18:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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11/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 21:57
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872773-81.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: CRISLEY WANESSA CHAGAS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 596, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$-2.799,81 (Id 50627066), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício pelo 8º JEC Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121015591961600000042309786 1-Petição Inicial Petição 21121015591980800000042309787 2-Procuração Dalmass Documento de Comprovação 21121015592029600000042309788 3Comp. de Endereço Dalmass - Atualizado Documento de Comprovação 21121015592065100000042309789 4. 4ª Alteração CONTRATO SOCIAL; DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121015592109800000042309790 5.Enquadramento do simples Documento de Comprovação 21121015592193400000042309791 6.CNPJ BELÉM_ DALMASS EDUCACIONAL CNPJ 167403460001-66 (2) Documento de Comprovação 21121015592223100000042309792 7-CFC- Carteira profissional Documento de Comprovação 21121015592253200000042309793 8-FICHA E CONTRATO Documento de Comprovação 21121015592290200000042309795 9-Historico do Aluno-DALMASS Documento de Comprovação 21121015592344300000042309796 10-Situação Financeira do Aluno Documento de Comprovação 21121015592373800000042309799 11-Inadimplência da Instituição Documento de Comprovação 21121015592406600000042309800 12-Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Petição de desarquivamento 21121015592440400000042309801 Certidão Certidão 21121310231606100000042509115 Certidão Certidão 21121310231606100000042509115 Despacho Despacho 22020216053388300000046613388 Despacho Despacho 22020216053388300000046613388 Petição Petição 22021512073730100000048052242 Minuta - Crisley Wanessa Petição 22021512073747000000048052247 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 22021512073801600000048052250 -
25/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 01:07
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872773-81.2021.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: CRISLEY WANESSA CHAGAS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 596, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, esclarecer por qual dos dois cálculos juntados aos autos deve ser dado prosseguimento à execução (Id 44681023 e Id 44681024).
Caso indique como correto o cálculo Id 44681024, deverá também esclarecer o motivo de ter atribuído à mensalidade que se executa o valor de R$-331,50, quando a previsão contratual é de R$-325,00 (cláusula 3ª, parágrafo 2º, do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais - Id 44681018).
Advirta-se, desde logo e em todo caso, acerca da impossibilidade de cobrança da verba honorária em sede de Juizados Especiais Cíveis, ainda que prevista contratualmente, de modo que, caso necessário, deverá, no mesmo prazo, instruir o feito com nova planilha de cálculos que os exclua da cobrança (art, 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito -
04/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 00:56
Publicado Certidão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0872773-81.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi distribuída como Procedimento de Juizado Especial, tendo sido designada automaticamente Audiência pelo Sistema.
Pelo exposto, fica cancelada a audiência previamente designada.
Promovo nesse ato, a retificação da Classe Processual de Procedimento de Juizado Especial Cível (460), para Execução de Título Extrajudicial (159), e encaminho os autos conclusos para despacho inicial. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:24
Audiência Una cancelada para 05/04/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/12/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 16:01
Audiência Una designada para 05/04/2022 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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