TJPA - 0808945-65.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
09/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808945-65.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA Endereço: Rua Urbano Alves de Moraes, próximo ao Arco Sul, 310, apto 204, Centro, VERANóPOLIS - RS - CEP: 95330-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ESPÓLIO DE JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, ED.
DIAMOND TOWER, APT 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 357, DO CPC.
Trata-se de ação de Devolução de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva Correa em face de Espólio de João Lindemberg de Andrade.
A autora alega, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com o requerido e, após pagar 80% do valor acordado, deixou de pagar algumas parcelas.
Relata que viajou para outro Estado, e encontrou terceiro habitando o imóvel com autorização do requerido.
Afirma que não houve manifestação anterior do réu no sentido de rescindir o contrato.
Pleiteia o reconhecimento da relação de consumo com o requerido e a inversão do ônus da prova, no que se refere à constituição em mora da devedora.
Requer a rescisão contratual com a devolução da integralidade do valor pago ao requerido ou a retenção de 10% do valor e a indenização por danos morais.
Gratuidade deferida em ID 3080860.
Adita a petição inicial em ID 4891413 e retifica o valor da causa.
Contestação apresentada em ID 7495324.
O requerido impugna as notas promissórias apresentadas pela autora, afirma que não há relação de consumo entre as partes, que o contrato foi rescindido quando a autora deixou de pagar por 60 dias as parcelas devidas; que há multa contratual em valor retido equivalente a 50% do que foi pago; que a autora deixou o imóvel de má-fé para impossibilitar a cobrança da dívida.
Em sede de preliminar, alega a legitimidade da filha do falecido João Lindemberg para representar o espólio, na condição de inventariante; a incompetência da 3ª Vara Cível para processar e julgar o feito por conexão com processo que tramita nesta Vara (0015744-02.2013.814.0006); a necessidade de chamar o sr.
Antônio Edivaldo Alves Ribeiro para compor a lide, porque cedeu o crédito a ele e porque os fatos narrados na inicial se relacionariam a ele; a ilegitimidade passiva do requerido, porque o sr.
Antônio Edivaldo Alves Ribeiro seria responsável pelos questões de mérito arguidas na inicial.
Alfim, requer a improcedência total da ação.
A autora apresentou réplica em ID 7628505.
Refuta a impugnação às notas promissórias.
Contra-argumenta as preliminares arguidas pelo réu.
Alega a inexistência de conexão entre esta ação e a ação relativa ao processo 0015744-02.2013.814.0006, que discute apenas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, e não a posse/propriedade do imóvel; que os atos ilegais apontados na petição inicial foram praticados pelo requerido, e que firmou contrato com o falecido João Lindemberg.
Quanto ao mérito, ratifica os termos da petição inicial.
O Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial declarou a sua incompetência para julgar o feito e remeteu os autos a esta Vara.
Despacho para especificação de provas em ID 11170091.
Manifestação do réu em ID 11314371.
Requer a produção e prova testemunhal Manifestação da autora em ID 11354228.
Dispensa a produção de outras provas.
Certidão de extinção do feito sem resolução do mérito em ID 19207155.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes estão regularmente representadas por seus patronos.
Quanto ao valor da causa, entendo que foi atribuído valor correto pela autora quando aditou a petição inicial.
A Secretaria deve corrigir o valor no sistema, alterando o valor da causa para R$164.073,88.
Quanto à legitimidade da sra.
Bárbara Grace Teixeira Machado, entendo que restou comprovada por sua condição de inventariante do espólio de João Lindemberg de Andrade e, portanto, a sua legitimidade para atuar no polo passivo.
Quanto à legitimidade da passiva do sr.
Antônio Edivaldo Alves Ribeiro, verifico que assiste razão à autora quando aponta que os fatos narrados na petição inicial incidem sobre a relação estabelecida entre a autora e o réu.
A questão versa sobre restituição de valores pagos e sobre o dano moral supostamente causado pelo requerido.
Indefiro, portanto, o chamamento à lide do sr.
Antônio Edivaldo Alves Ribeiro.
Quanto à relação de consumo, entendo que não se configura, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC, inclusive.
O feito versa sobre contrato de promessa de compra e venda firmado entre particulares pessoas físicas com as mesmas condições para negociar cláusulas.
Trata-se de relação civil, propriamente, que terá por base o CC, inclusive, porque não há fornecedor de produtos e de serviços no polo passivo da ação, razão pela qual foge à esfera estrita do CDC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS - Houve rescisão do contrato firmado entre as partes antes da cessão do crédito ao sr.
Antônio Edivaldo Alves Ribeiro? - A autora agiu de má-fé quando saiu do imóvel? - O requerido deve restituir a integralidade do valor pago pela autora em razão do contrato? - A autora comprovou o pagamento de 80% do valor acordado no contrato de promessa de compra e venda acordado com o réu? - Houve dano moral à autora decorrente do acordo celebrado entre o requerido e o sr.
Antônio Edivaldo Alves Ribeiro? - Meios de prova: documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova será na foram do artigo 373, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO - O requerido constituiu a autora em mora, nos termos do artigo 32, §1º, da Lei 6766/79? - É nula a cláusula contratual que determina a retenção de 50% do valor pago em caso de inadimplemento, observando-se a súmula 543 do STJ? - Há dano moral a ser indenizado, conforme artigos 186 e 927 do CC e artigo 5º, V, X e XI, CF? - Restou configurada a má-fé da autora, em descumprimento do artigo 422 do CC? DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para 07/12/2021 às 09h.
A audiência será virtual e acontecerá pela Plataforma Microsoft Teams.
O link para acessar a audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTY3OGZmYmEtODlmOC00YjRiLTliMDEtZmQyYzFkM2VhNDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228dbe2926-affa-43bd-abb7-22c1e5dffe11%22%7d Os depoimentos pessoais são prestados sob pena de confesso, caso os depoentes se recusem a depor, injustificadamente, ou não compareçam à audiência.
Partes deverão arrolar testemunhas no prazo comum de 15 dias, conforme artigo 357, § 4º, do CPC, ou ratificar testemunhas já arroladas em inicial, em contestação ou em especificação de provas, respectivamente, se for o caso.
Testemunhas serão qualificadas na forma do artigo 450, do CPC.
Intimações de testemunhas serão feitas por próprios advogados das partes, na forma do artigo 455, podendo se comprometer em petição em trazê-las para audiência, na forma do artigo 455, § 2º, CPC, mas sem prejuízo de qualificá-las.
PROVIDÊNCIAS FINAIS DE SANEAMENTO O processo está saneado.
Partes devem ser intimadas, na forma do artigo 357, § 1º, para se manifestar sobre este despacho, se for o caso, em 05 dias.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, se quiserem, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Intimem-se as partes deste despacho.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 28 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
17/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 04:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO em 22/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808945-65.2017.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA Endereço: Rua Urbano Alves de Moraes, próximo ao Arco Sul, 310, apto 204, Centro, VERANóPOLIS - RS - CEP: 95330-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ESPÓLIO DE JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 299, ED.
DIAMOND TOWER, APT 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-090 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Digam as partes sobre a certidão de id 19207155.
Depois, conclusos novamente. Intimem-se. Ananindeua, 03 de janeiro de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
09/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 01:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO em 11/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 00:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 00:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2020 21:35
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2020 10:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/06/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 14:39
Movimento Processual Retificado
-
27/03/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/03/2019 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/03/2019 10:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2018 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:26
Audiência conciliação realizada para 31/10/2018 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/10/2018 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LINDEMBERG DE ANDRADE MACHADO em 17/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2018 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 08:35
Juntada de mandado
-
04/09/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 13:06
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
28/08/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:35
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 11:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
13/08/2018 13:27
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 11:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
02/08/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 10:52
Audiência conciliação realizada para 08/05/2018 09:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
09/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 13:42
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 09:20 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua.
-
22/02/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 17:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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