TJPA - 0813867-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:23
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NUNES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DINARTE INACIO DE ALMEIDA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:31
Conhecido o recurso de DENISE DE ALMEIDA NUNES - CPF: *71.***.*63-72 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NUNES em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 20:28
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:04
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NUNES em 21/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA NUNES em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:04
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813867-31.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: DENISE DE ALMEIDA NUNES ADVOGADA: LAIZE MARINA DE ALMEIDA TEIXEIRA AGRAVADO: DINARTE INÁCIO DE ALMEIDA FILHO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENISE DE ALMEIDA NUNES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém , nos autos de Inventário e Partilha, proposta pela agravante em razão dos bens deixados pelo inventariado DINARTE INÁCIO DE ALMEIDA FILHO.
A decisão agravada proferida foi a que indeferiu a gratuidade pretendida pelo ora agravante, aos seguintes termos: (...) Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido Dinarte Inácio de Almeida Filho, na qual a autora requereu o benefício da gratuidade, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, o pagamento das custas processuais da ação de inventário é ônus que incumbe ao espólio e não aos herdeiros, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) Assim, observando que o acervo partilhável indicado pela parte é constituído de valor suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC. (...) “ Insurge-se a parte agravante contra a decisão, ressaltando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade processual, destacando que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família, conforme demonstra seu CAD ÚNICO, constando como renda familiar da agravante o valor médio de um salário mínimo (R$ 1.100,00).
Refere que o magistrado considerou os valores dos imóveis herdados como elemento indicador de sua capacidade econômica; entretanto, trata-se de ação de inventário, onde referidos bens ainda serão partilhados entre os herdeiros, não dispondo agravante, neste momento, de numerário para arcar com tais despesas, mesmo na hipótese de parcelamento das custas.
Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, e, no mérito, seu total provimento. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, e em análise superficial, entendo por ora presentes os requisitos para a suspensão da decisão agravada, o que visa principalmente o processamento do presente recurso, permitindo a análise de seu mérito pela turma julgadora.
A probabilidade do direito neste momento prévio encontra-se preenchida, e mostra-se suficiente ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
A agravante trouxe aos autos comprovante de sua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais, que por ora vale como indicativo de sua hipossuficiência, considerando que a existência de bens a inventariar não se mostra suficiente à comprovação de atual capacidade de arcar com as despesas processuais.
No que concerne ao risco ao resultado útil do processo, igualmente se encontra presente, considerando que o indeferimento da presente medida irá acarretar no cancelamento da distribuição perante o juízo de piso, caso não haja o recolhimento das custas, o que tornaria inócua a apreciação meritória do presente agravo.
Pelo exposto, CONCEDO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, GARANTINDO A GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE TÃO SOMENTE ATÉ A ANÁLISE DE MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de dezembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 18:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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