TJPA - 0805012-43.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:26
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO CORDOVIL COUTO em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 13:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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31/12/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 22:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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10/09/2022 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO CORDOVIL COUTO em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:13
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 09:50
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO CORDOVIL COUTO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas DESPACHO 1.
Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada por CLAUDIO MARCIO CORDOVIL COUTO em face de M.
L .C, representado por, RAYMARA SALAZAR LIMA, qualificados nos autos. 2.
O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. 4.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 5.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência. 6.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. 8.
Intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas, 29 de novembro de 2021.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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