TJPA - 0002426-36.2019.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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23/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2025 12:58
Baixa Definitiva
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21/02/2025 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/02/2025 16:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:25
Juntada de outras peças
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22/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 10:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:14
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
QUESTÃO DE ORDEM – RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL – REFORMA DA PENA BASE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PROVIMENTO.
O magistrado ao fixar a pena base, valorou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade (é exacerbada, considerando que o crime fora praticado em frente à residência da vítima, causando fragilidade ao núcleo de confiança da vítima em relação ao seu lar, fato este que merece maior reprimenda penal), conduta social (reputo como negativa, considerando o extenso histórico criminal acostado aos autos, fl. 58/60, fazendo crer este juízo que o acusado não conduz sua vida com sociabilidade, merecendo a maior reprimenda) e circunstâncias do crime (tenho por negativa, posto que uma das vítimas do delito é idosa, merecendo assim maior reprimenda penal, posto que reduziu grau de resistência), estabeleceu a pena em 07 (sete) anos de reclusão.
No entanto, o STJ através do REsp 1.794.854/DF (Tema 1077/RR – julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Assim, com o referido entendimento, considero como neutra a circunstância judicial referente a conduta social, por não haver fundamentação idônea para mantê-la desfavoravelmente, mantendo ainda a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime, razão pela qual estabeleço a reprimenda inicial em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, ou seja, aumentando 1/6 para cada circunstância negativa.
Ressalto, que não há como fixar a pena base no mínimo legal, pois desfavoráveis as circunstâncias referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime, em consonância com a Súmula 23, deste Tribunal.
Mantenho ainda a compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, isso porque segundo o Superior Tribunal de Justiça, na 5ª e 6ª Turma do referido Tribunal, firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa são atributos da personalidade do agente, sendo igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do CP, devendo ser reconhecida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operadas na etapa intermediária do cálculo dosimétrico.
Deve ser mantida a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias multa.
O regime de cumprimento de pena é o fechado, nos termos da sentença condenatória, fundamentado na reincidência, nos termos do artigo 33, §2°, “a”, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, após juízo de retratação em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:14
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA DE SOUSA - CPF: *34.***.*71-40 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:40
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL – REFORMA DA PENA BASE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PROVIMENTO.
Considerando o posterior julgado do Tema 1077/RR – em 23 de junho de 2021, publicado dia 01 de julho de 2021 ao Acórdão ora impugnado, entendo que merece acolhimento parcial as razões recursais.
O magistrado, ao fixar a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, valorou negativamente as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.
No entanto, após julgado, o STJ através do REsp 1.794.854/DF (Tema 1077/RR – julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021), restou decidido que não se admite condenações anteriores para desabonar a conduta social.
Assim, com o referido entendimento, considero como neutra a circunstância judicial referente a conduta social, por não haver fundamentação idônea para mantê-la desfavoravelmente, razão pela qual procedo a readequação da pena base para 18 (dezoito) anos de reclusão, considerando as outras circunstâncias judiciais fundamentadas como negativas, nos termos - da Súmula 23, deste Tribunal.
Mantenho as agravantes reconhecidas pela sentença condenatória e confirmadas pelo Acórdão ora recorrido, em 1/6, perfazendo o quantum de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
De igual forma, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea procedida em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, restando a pena a ser cumprida em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime fechado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, após juízo de retratação em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:23
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA DE SOUSA - CPF: *34.***.*71-40 (APELANTE) e provido em parte
-
27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2022 10:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
31/03/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 06:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 19:53
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
-
17/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 16:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
16/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:22
Publicado Ementa em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 12:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PENA DE 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 150 (CENTO E CINQUENTA) DIAS MULTA, NO REGIME FECHADO – APELANTE REQUER SUA ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – Impossibilidade.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de apreensão e apresentação, onde consta que a res furtiva fora apreendida ainda com o apelante.
A autoria de igual forma, através dos depoimentos das testemunhas oculares do delito, bem como por meio das declarações da vítima e reconhecimento, tornando a negativa de autoria isolada pelo conjunto probatório.
Dessa forma, totalmente comprovada a autoria e materialidade do delito, sendo descabida acolher qualquer tese defensiva em relação a insuficiência de provas ou negativa de autoria.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Inocorrência.
O juízo sentenciante, após a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, valorou como negativas a culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão, em consonância com a Súmula 23, deste Egrégio Tribunal, em que basta apenas uma circunstância judicial desfavorável, para justificar a sua aplicação acima do mínimo.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – Procedência. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a atenuante da menoridade relativa sempre prepondera sobre a agravante da reincidência, a 5ª e 6ª Turma do referido Tribunal, firmou o entendimento de que a reincidência e a menoridade relativa são atributos da personalidade do agente, sendo igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do CP, devendo ser reconhecida a compensação integral entre as referidas circunstâncias legais operadas na etapa intermediária do cálculo dosimétrico.
Dessa forma, excluo o quantum referente a agravante da reincidência, mantendo a pena de 07 (sete) anos, aplicada na pena base.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 66, DO CP – Insubsistência.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a teoria da coculpabilidade do Estado não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – Inviabilidade.
O regime fechado restou fundamentado pelo juízo a quo na reincidência, consoante dispõe o artigo 33, §2°, “a”, do CP.
DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE READEQUAR O REGIME PRISIONAL – Impossibilidade.
Matéria afeta ao Juízo das Execuções.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na 24ª Sessão do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Feito presidido pelo Des.
Mairton Marques Carneiro. -
07/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 23:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 20:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
02/12/2021 20:32
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA DE SOUSA - CPF: *34.***.*71-40 (APELANTE), JUSTIÇA PÚBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *64.***.*35-20 (PROCURADOR) e não-provido
-
02/12/2021 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2021 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2021 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 18:08
Processo migrado do Sistema Libra
-
20/01/2021 09:21
REMESSA INTERNA
-
15/01/2021 16:02
Remessa
-
15/01/2021 15:27
OUTROS
-
15/01/2021 15:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2021 15:27
Remessa - Movimento de arquivamento null
-
15/01/2021 15:27
Remessa - Remessa
-
15/01/2021 12:07
A SECRETARIA - para digitalização
-
22/10/2020 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL E 1 APENSO
-
08/09/2020 13:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 11:41
A SECRETARIA - a procuradoria
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13/01/2020 12:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 123 fls e 1 apenso
-
13/01/2020 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/01/2020 10:29
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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08/01/2020 10:29
Remessa - 1 apenso
-
08/01/2020 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NAZARE S
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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