TJPA - 0813072-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 02:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:10
Apensado ao processo 0863671-64.2023.8.14.0301
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02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTA DO ROSARIO PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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12/06/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 12:11
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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10/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:03
Extinto o processo por desistência
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25/02/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2022 01:25
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTA DO ROSARIO PEREIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813072-92.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AMANDA ROBERTA DO ROSARIO PEREIRA Endereço: Passagem Virgílio, 205, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-160 Vistos, etc.
Estando documentalmente comprovada a mora, determino a busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, bem como a citação do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69).
DADOS DO VEÍCULO: Marca: VOLKSWAGEN Modelo: POLO 1.0 Ano: 2018 Cor: BRANCA Placa: QEC1606 RENAVAM: 1160296330 CHASSI: 9BWAG5BZ8KP517877 Cite-se o requerido AMANDA ROBERTA DO ROSARIO PEREIRA, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme disposto no § 2º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69, e/ou contestar no prazo de 15 dias contados da execução da liminar (§ 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº. 911/69).
Na mesma oportunidade, com fundamento no § 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, intime-se o réu para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo.
O Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado com observância do art. 212 do CPC.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes do autor.
Determino a efetivação de outras eventuais providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022516410437600000022282166 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_137122404.30419 Procuração 21022516410447100000022282167 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_137122404.30419 Procuração 21022516410464100000022282168 2_3_Procuração_PROCURAÇÃO_137122404.30419 Procuração 21022516410476400000022282169 2_4_Procuração_PROCURAÇÃO_137122404.30419 Procuração 21022516410489100000022282170 2_5_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_137122404.30419 Procuração 21022516410501400000022282171 4_1_Documento_RECEITA_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410511200000022282173 4_2_Documento_CONTRATO_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410521900000022282174 4_3_Documento_GRAVAME_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410531300000022282175 4_4_Documento_DETRAN_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410538400000022282176 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410552300000022282177 4_6_Documento_PLANILHA_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410565600000022282178 4_7_Documento_ESTATUTO - PARTE 1_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410572400000022282879 4_8_Documento_ESTATUTO - PARTE 2_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410583800000022282880 4_9_Documento_ESTATUTO - PARTE 3_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410596800000022282881 4_10_Documento_ESTATUTO - PARTE 4_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410606200000022282882 4_11_Documento_ESTATUTO - PARTE 5_137122404.30419 Documento de Comprovação 21022516410620900000022282883 5_Guias de Custas_137122404.30419 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022516410627600000022282884 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022608274352900000022295444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022608274352900000022295444 Petição Petição 21030417172100400000022558753 875426_12_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL Documento de Comprovação 21030417172110900000022558755 875426_13_MEMORIA_DE_CALCULO_DA_GUIA_DO_PA Documento de Comprovação 21030417172115500000022558756 875426_16_PETICAO Petição 21030417172119700000022558758 Certidão Certidão 21102613472134600000036828662 Despacho Despacho 21120716284619800000041911642 Petição Petição 22020110425881900000046448824 0875426_24_SOLICITACAO_-_PROTOCOLO_DIGITAL Petição 22020110425908700000046448825 Certidão Certidão 22021511001294200000048039338 Certidão Certidão 22021610275562100000048178416 0813072-92.2021.814.0301 Documento de Migração 22021610275605700000048178420 Petição Petição 22021617451395100000048256196 PETIO087542630 Petição 22021617451410800000048256197 -
18/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:44
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 20:18
Conclusos para decisão
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16/02/2022 20:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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03/02/2022 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:59
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTA DO ROSARIO PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:14
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Processo: 0813072-92.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Temos o pedido inicial de busca e apreensão de bem móvel embasado em um título de crédito passível de circulação por endosso, qual seja cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), devendo o instrumento original ser depositado em Juízo.
Em que pese se tratar de processo eletrônico, destaco que as duas Turmas de Direito Privado deste Eg.
Tribunal já se manifestaram, em diversas oportunidades, sobre tal necessidade, conforme se verifica a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CARACTERIZADA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIA - JUNTADA DA ORIGINAL – NECESSIDADE – PRINCÍPIO DA CARTULADIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão de 1º grau que deferiu liminar de busca e apreensão. 2. É indispensável a juntada aos autos da cédula de crédito bancário, devidamente protestada, por ser um título passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 3.
Necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. 4.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para determinar que a instituição financeira, ora agravada junte a via original da Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. À unanimidade. (2553614, 2553614, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-10, Publicado em 2019-12-10).
Ante os esclarecimentos, não restam dúvidas acerca da necessidade de depósito da via original da cédula de crédito bancário, em cartório.
Isto posto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, de modo a depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Belém, 7 de dezembro de 2021. ______________________________________________ LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) de Direito -
07/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2021 23:59.
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17/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2021 23:59.
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04/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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