TJPA - 0821135-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:49
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:49
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:49
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:03
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:03
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:03
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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18/07/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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02/06/2023 04:46
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0821135-09.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA, LILIAN MIRANDA DA SILVA, THIAGO MIRANDA DA SILVA, BRUNO CESAR SILVA PAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA e OUTROS em razão dos valores deixados pelo falecimento de SEVERINO PAES DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que, em 23.04.2020, faleceu SEVERINO PAES DA SILVA FILHO, marido de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA e genitor dos demais requerentes.
Alegaramm que o de cujus possuía um saldo de R$ 8.340,68 (oito mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) desde 01/07/2020, referente à restituição do Imposto de Renda do ano de 2019.
Assim sendo, ingressaram com a presente ação e, com base na Lei nº.
Lei 6.858/80, requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores deixados por SEVERINO PAES DA SILVA FILHO junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho inicial de ID. 51734049.
Petição de ID. 49143825, em que os requerentes informam que o falecido deixou apenas um imóvel situado na Alameda Ferreira Teixeira, 123, Marco, Belém-Pará.
Despacho de ID. 79983464, intimando os requerentes para que se manifestassem sobre a pesquisa online SISBAJUD e para que juntassem declaração de inexistência de bens.
Petição dos requerentes de ID. 81484075, requerendo providências do Juízo.
Petição dos requerentes de ID. 82582056, requerendo a juntada de declaração de informação de bens do falecido. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ em que foi noticiada a existência de um imóvel de propriedade do falecido a inventariar, conforme declaração anexadas aos autos em ID. 82584003.
Ora, o processo de alvará judicial autônomo somente pode ser manejado quando inexistem bens móveis ou imóveis e nos limites estabelecidos na lei que o regulamenta, qual seja, Lei nº 6858/80.
No caso em análise, o procedimento de alvará judicial autônomo não pode ser utilizado pelos requerentes, haja vista a notícia da existência de outros bens deixados pelo falecido (bem imóvel).
Desse modo, o processo de inventário e partilha, ainda que sob o rito do arrolamento comum, é o meio correto para atingir a finalidade buscada pelos herdeiros.
Não se trata de formalismo exacerbado, e sim em atender à lei, a fim de que sejam resguardados os interesses do Estado e dos herdeiros, sobretudo quando há notícia da existência de outros bens deixados pelo falecido.
Assim sendo, não sendo a Ação de Alvará o instrumento adequado para os fins almejados pelos requerentes, resta evidenciada a falta de interesse processual nos presentes autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Retifique-se a classe processual no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Belém, 30 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/05/2023 09:07
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:50
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:49
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:49
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Junte-se aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte-se aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte-se aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
23/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:21
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/02/2022 12:58
Juntada de relatório de custas
-
09/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0821135-09.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA, LILIAN MIRANDA DA SILVA, THIAGO MIRANDA DA SILVA, BRUNO CESAR SILVA PAES REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O
Vistos.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Belém, 06 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 12:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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25/05/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SILVA PAES em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de THIAGO MIRANDA DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de LILIAN MIRANDA DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
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09/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:22
Declarada incompetência
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24/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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