TJPA - 0839963-24.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA MONTEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:25
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA MONTEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:27
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA MONTEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:15
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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04/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0839963-24.2019.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL SOUZA MONTEIRO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, GABRIEL SOUZA MONTEIRO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT contra LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVATS.A.
Alegou o autor que foi vítima de acidente automobilístico em 05.08.2017, onde sofreu fratura de tíbia e fíbula esquerda, deixando sequelas e debilidade permanente no membro.
Que o Requerente, por via administrativa, deu entrada no Aviso de Sinistro DPVAT, para receber a indenização que tem direito, onde o mesmo percebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Todavia, sabendo que a Lei que rege o Seguro Obrigatório, Lei 6.194/74, tem como parâmetro o valor da indenização em R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), à época do pagamento vem o Autor requerer a este MM.
Juízo a prestação jurisdicional, a fim de que lhe seja concedido o direito de receber da Requerida o saldo remanescente do Seguro Obrigatório.
Que a diferença acima declinada representa a quantia R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser acrescido com o juro legal de mora no percentual de 1,00% (um por cento) ao mês, mais correções monetárias, de acordo com o índice do IPCA-E, sobre o valor devido a partir da data do evento danoso, ou seja, 20/03/2017, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais.
Requer a procedência da ação a fim de que a ré seja condenada a efetuar o pagamento ao Requerente, da Diferença do Seguro Obrigatório no montante de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em razão da sua INVALIDEZ, acrescidos de juros legais de 1,0% (um por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo com o índice do IPCA-E, a partir da data do ilícito praticado até o cumprimento da obrigação.
Juntou os documentos de Id.11795388, 11795390, 11795391, 11795392, 11795398, 11795401, 11795406, 11795410, 11795415 e 11795416.
Despacho de Id.11817447, intimando a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Petição da requerente de Id.13255088, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Despacho inicial de Id. 15269543.
Contestação de Id.16302351, instruída com os documentos de Id.15607318.
Preliminarmente, suscitou a incompetência territorial.
No mérito, alegou o pagamento já efetuado pela via administrativa, a ausência de nexo de causalidade; a não comprovação da alegada invalidez permanente total; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a correção monetária; os legais juros; a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e o não cabimento de condenação em danos morais.
Réplica de Id.16426744.
Despacho de Id.18083265, suspendendo audiência de conciliação designada nos autos.
Por fim, intimou as partes para que informem se possuem interesse na redesignação da referida audiência.
Petição do requerente de Id.18204237, informando que não possui interesse na realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o laudo juntado aos autos.
Petição do requerido id. 18258408 requerendo a designação de audiência por videoconferência.
Petição do requerido id. 19937605 solicitando o depóimento pessoal da parte e perícia judicial.
Despacho de Id.20213429, intimando as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
Petição do requerente Id.20241556.
Despacho de Id. 44165824, deferindo o pedido de perícia.
Nomeou LUCIO WEBER RABELO, e-mail: [email protected], para atuar como perito.
Petição do requerido de Id. 45801590, juntando comprovante de pagamento para realização da perícia.
Petição do requerido id 46533192 indicando quesitos.
Laudo pericial de Id.60201944, com avaliação médica.
Petição do requerente de Id.62958955, apresentando valor de indenização em virtude do laudo pericial.
Petição do requerido de Id.88700954, apresentando novo valor de indenização em virtude do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Da carência de interesse de agir: Alega a requerida que o autor requereu administrativamente o pagamento do seguro, o qual foi deferido, tendo sido pago, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pelo que a presente demanda tornou-se inócua, na medida em que a necessidade do processo se exauriu com o cumprimento da obrigação.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente informou na exordial a devida quitação do seguro no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), Contudo, o mérito da ação diz respeito ao saldo remanescente do Seguro Obrigatório.
Destarte, rejeito a preliminar de carência de interesse de agir, tendo em vista a falta de análise do mérito da ação.
Passo a analise do mérito.
Do pedido de indenização securitária O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT.
Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
Nos termos da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, cujo art. 3º assim prevê: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de no caso de invalidez permanente.
A Lei em comento também prevê que, no caso de cobertura de que trata o inciso II do caput do aludido artigo: quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifo meu).
Sobre o tema, insta colacionar os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça cristalizados nos verbetes sumulares de nº. 474 e 544, confira-se: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 Assim, em outras palavras, nem toda invalidez gerará o pagamento do valor máximo , devendo-se observar a proporcionalidade entre a indenização securitária e o grau de invalidez provado pelo sinistro.
Com efeito, como a indenização por invalidez é de até R$ 13.500, entende-se que esse valor deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente apurada.
No Laudo Pericial juntado nos autos (ID 60201944), o perito declara que a lesão é decorrente de acidente pessoal com veículo (item I), não havendo indicação de tratamento, incluindo medidas de reabilitação (item III); o quadro clínico cursa com dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) – item IV-b), com segmento parcial incompleto e com grau de incapacidade definitiva 10% residual (item VI-b.2) – grifo meu.
Destarte, com base no laudo elaborado pelo expert do Juízo, resta patente o nexo causal entre a lesão e a incapacidade do Autor, bem como está evidenciado o grau de incapacidade definitiva do Autor, corresponde ao percentual de 10% Residual referente ao respectivo dano, o que se amolda ao previsto na inciso II, §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação dada pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009.
Sendo assim, o Autor faz jus à 10% da indenização de R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde ao valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), já recebidos na esfera administrativa.
Do pedido de dano moral Primeiramente, é importante destacar que o DPVAT constitui seguro obrigatório imposto por lei, não restando as partes envolvidas qualquer discricionariedade no âmbito desta relação jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme infere-se do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.635.398/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.) Superada essa questão, é importante destacar que, em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
No caso concreto, por se tratar de caso onde não há incidência das normas de proteção do consumidor, entende-se que eventual responsabilidade do Réu é subjetiva, nos moldes previstos no CCB, de maneira que é imprescindível a comprovação de culpa pelos danos causados.
Em se tratando de dano moral, tem-se que o bem jurídico ofendido consiste na lesão a direitos da personalidade.
Destarte, ofendem-se a dignidade da pessoa humana, sua honra, sua reputação, seus sentimentos.
Observa-se que o autor informa a ocorrência de dano moral em virtude da inobservância do valores devidos a proporcionalidade da extensão do dano físico.
Não merece prosperar as alegações do autor, tendo em vista que não restou comprovado a configuração de dano moral, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem qualquer abalo em relação a direito da personalidade do autor.
Desse modo, julgo improcedente o pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 31 de maio de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:03
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0839963-24.2019.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL SOUZA MONTEIRO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial juntado a estes autos.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2022 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/02/2022 16:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/02/2022 03:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA MONTEIRO em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 13:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0839963-24.2019.8.14.0301 AUTOR: GABRIEL SOUZA MONTEIRO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia médica, conforme petição de ID. 20241556.
Por via de consequência, adoto as seguintes providências: 01- Nomeio o Sr.
LUCIO WEBER RABELO, contato [email protected], para atuar como perito nos presentes autos; 02- Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC); 03- Fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n°. 021/2016; 04- Proceda a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito do montante acima mencionado; 05- Por fim, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC); 06- Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC); 07- Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial; 08- Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA MONTEIRO em 28/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2021 23:59.
-
11/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA MONTEIRO em 01/10/2020 23:59.
-
02/10/2020 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:33
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2020 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2020 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:17
Audiência Conciliação designada para 15/07/2020 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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