TJPA - 0038727-22.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/12/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 10:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
18/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:36
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 13:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 28/04/2023 -
28/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:06
Publicado Acórdão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0038727-22.2009.8.14.0301 APELANTE: PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA - ME APELADO: CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038727-22.2009.8.14.0301 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO ADVOGADOS: JONATHAN BRITO ROCHA E ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES EMBARGADA: PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA – ME ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC.
HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SUPRIDA A OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
II- Na sentença fora fixado honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No caso dos autos, mediante a interposição do recurso de apelação, a qual foi desprovida, dá ensejo à aplicação do art. 85, § 11º do CPC, sendo assim, passível de acréscimo de 2% (dois por cento) pelo trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora, considerando-se as nuances do caso concreto, em que não se trata de causa complexa, o que totaliza 17% (dezessete por cento) sob o valor da condenação.
III – Embargos de Declaração conhecido e provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038727-22.2009.8.14.0301 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO ADVOGADOS: JONATHAN BRITO ROCHA E ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES EMBARGADA: PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA – ME ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO em face de acórdão proferida pelo presente tribunal de justiça que julgou pelo desprovimento da demanda recursal apresentada pela ora embargada, PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA – ME.
Aduziu a embargante que o acórdão ocorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios fixados pelo juízo de piso, conforme dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ato contínuo, não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 8028419). É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento.
Via plenário virtual.
Belém, de de 2022.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038727-22.2009.8.14.0301 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO ADVOGADOS: JONATHAN BRITO ROCHA E ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES EMBARGADA: PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA – ME ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO em face de acórdão proferida pelo presente tribunal de justiça que julgou improcedente a demanda recursal apresentada pela ora embargada, PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA – ME.
De plano, verifica-se que assiste em razão o embargante.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, verifica-se presente a omissão apontada, eis que diante do julgamento pela não provimento do apelo apresentado pelo ora embargado, a decisão colegiada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015, sendo esta matéria de ordem pública, do qual o juízo mantém aplicação vinculada.
No que tange ao tema, vejamos o texto normativo e a cediça jurisprudência do STJ, que fixou requisitos para aplicação da mencionada majoração.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1573573 / RJ, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04/04/2017).
Por essa mesma via, percebe-se que o presente caso cumpre todos os requisitos mencionados pela corte superior, tendo o juízo de piso fixado os honorários sucumbências em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.
Assim, fundamental que este juízo de segundo grau realize a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, em consonância a cediça jurisprudência do presente tribunal de justiça.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
RELATORA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
VERÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A decisão ora embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, razão pela qual passo a proferir decisão neste sentido, a fim de que seja ela integralizada no acórdão atacado.
II- O Magistrado Singular fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, estabeleceu o mínimo disposto no art. 85, § 2º.
No caso dos autos, verifico que a interposição do recurso deu ensejo a um trabalho maior ao advogado da apelada/embargante, na medida em que teve que apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que sequer fora provido.
III- considerando os limites estabelecidos no parágrafo acima referenciado, majoro os honorários fixados em sentença, de modo que havendo sido fixado em 10% (dez por cento) no primeiro grau, mantenho referida condenação, acrescendo 2% (dois por cento) pelo trabalho aqui realizado, que para tanto não demandou tanto trabalho e não se trata de causa complexa, o que totaliza 12% (doze por cento) sob o valor da condenação (2019.03196187-93, 207.085, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-25, Publicado em 2019-08-12).
Assim, considerando os limites descritos pelo texto normativo, deverá os honorários fixados em sentença de piso sofrer majoração de 2% (dois por cento), considerando o trabalho realizado e a complexidade da demanda, totalizando 17% (dezessete por cento) sob o valor da condenação.
Portanto, e por todo o exposto, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para suprir a omissão mencionada, aplicando-se seus efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 17% (dezessete por cento) sob o valor da condenação.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/03/2023 -
30/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO em 02/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2021 00:20
Publicado Ementa em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0038727-22.2009.8.14.0301 APELANTE: PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA - ME APELANTE: EVERALDO PEDRO LOBATO DE MORAES ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES APELADO: CARLOS ALBERTO MORAES DE MELO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – DEFENSOR: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CHEQUE.
A AÇÃO MONITÓRIA TEM PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, A PARTIR DA EMISSÃO DO TÍTULO.
SÚMULA N. 503 DO STJ. “A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA OU CÂMARA DE COMPENSAÇÃO" (RESP. 1556834/SP).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . -
07/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2021 12:32
Conhecido o recurso de PISCICULTURA SANTA TEREZINHA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:12
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 01:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
-
17/04/2018 15:02
Redistribuído por alteração da competência do órgão
-
17/03/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 14:12
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800883-08.2020.8.14.0046
Eva Lima da Conceicao
Carlos Alberto Gomes Ferreira
Advogado: Selma Vieira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 15:21
Processo nº 0800956-21.2019.8.14.9000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Juizo de Direito da Vara Unica de Tucuma
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 17:15
Processo nº 0801777-47.2021.8.14.0046
Rozalia Santa Roza da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kamalla Kretli Contao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 11:13
Processo nº 0002710-64.2019.8.14.0065
Aymore Cred Fianc e Investimentos SA
Diogo Silvio Passos
Advogado: Deusdedite Septimio Ramos Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0800808-44.2018.8.14.9000
Igeprev
Maria Francisca dos Santos Rodrigues
Advogado: Adriana Moreira Rocha Bohadana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 17:32