TJPA - 0831643-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:54
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:00
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:07
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:23
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:23
Decorrido prazo de CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2023 12:55
Juntada de petição inicial
-
20/10/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:06
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 05:01
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 09/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2022 03:14
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831643-14.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: C.
R.
P.
L.
INVENTARIADO: CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO Nome: CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO Endereço: Travessa Pirajá, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 DECISÃO - MANDADO VISTOS: 1.
Registre-se que este juízo já suscitou conflitos de competência tendo todos sido julgados em favor do juízo suscitante ( 3ª vara cível e empresarial de Belém) firmando a competência do juízo sucessório quando o menor estiver representado por um dos genitores.
Segue abaixo os mesmos: 0800442-49.2021.8.14.0000, 0804922-55.2021.8.14.0000, 0804989-20.2021.8.14.0000, 0804920-85.2021.8.14.0000, 0804922-65.2021.8.14.0000, 0802435-15.2021.8.14.0000, 0800448-41.2021.8.14.000, 0804984-95.2021.8.14.0000. 2.
Isto posto, em prestígio ao princípio da celeridade e cooperação, com esteio nos inúmeros PRECEDENTES DO E.TJPA de 2021/2022, DEVOLVO OS AUTOS ao juízo originário da 10ª vara cível e empresarial de Belém competente para julgar a matéria.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060821571320900000026047823 PETIÇÃO Petição 21060821571325400000026047824 PROCURAÇÃO Procuração 21060821571335400000026047825 RG E CPF - Carla Rebeca Porto Leitão Documento de Identificação 21060821571340000000026047826 RG E CPF DA REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 21060821571344900000026047827 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21060821571350400000026047828 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 21060821571355800000026048729 Certidão de Nascimento Carla Rebeca Leitão Documento de Comprovação 21060821571360800000026048730 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Documento de Comprovação 21060821571365300000026048732 DOCUMENTO DETRAN Documento de Comprovação 21060821571370400000026048733 Decisão Decisão 21061108524381400000026080614 Decisão Decisão 21061108524381400000026080614 ACÓRDAO TJPA+INVENTÁRIO+ORFAO BILATERAL Documento de Comprovação 21120610060371900000041573091 Decisão Decisão 21120610060420900000041573079 Decisão Decisão 21120610060420900000041573079 Certidão Certidão 22011809074789100000045081396 Decisão Decisão 22021009080563800000047343813 -
08/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2022 02:09
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário distribuída à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e determinou sua redistribuição a uma das varas privativas de órfãos.
O feito foi redistribuído ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital que também se declarou incompetente para apreciar o feito, arguindo a competência da vara de sucessão, e determinou o retorno dos autos à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ocorre que, não acolhendo a competência declinada, deve o juiz suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, senão vejamos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Assim sendo, retornem os autos à 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que o conflito surgiu quando este juízo se deu por incompetente, cabendo a ele suscitá-lo.
Intime-se. -
10/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 04/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 21:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2021 01:44
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0831643-14.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) C.
R.
P.
L.
Nome: CARLOS MARCELO DE LIMA LEITAO Endereço: Travessa Pirajá, 339, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-513 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO em que há interesse do menor CARLA REBECA PORTO LEITÃO que, desde o ajuizamento da lide, encontra(m)-se representado(s) por sua genitora, ROBERTA FURTADO PORTO, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o(s) menor(es) impúbere(s) se encontra(m) devidamente representado(s) por seu(sua) genitor(a) supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
A PRINCIPIO,TRATANDO-SE DE AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA, PRESSUPÕE-SE QUE A PARTE REQUERENTE SEMPRE SERÁ ÓRFÃ DE UM DE SEUS GENITORES, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA, de sorte que, para que seja atraída a competência deste Juízo, necessário se faz que ambos os genitores do menor envolvido já tenham falecido.
Raciocínio diversa provocaria o TERATOLÓGICO esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma EXTRAJUDICIAL, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esvaziamento das varas de sucessões.
No mesmo sentido, O E.
TJPA VEM DECIDINDO REITERADAMENTE que a competência do Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações em que o menor seja órfão BILATERAL, visto que, nos casos em que se encontra representado por uma dos genitores, NÃO HÁ SITUAÇÃO DE RISCO a ensejar a competência da vara especializada, tratando-se, na verdade, de ação meramente patrimonial, como neste caso.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática da Des.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Relatora no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0800448-41.2021.8.14.0000, suscitado por este Juízo no processo de inventário nº 0832493-39.2019.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo (11ª VCE da Capital) que declinou a competência em ação de natureza cível, CUJA INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
Observo, por fim, que o mesmo entendimento foi esposado pelo E.
TJPA nos Conflitos de Competência de nº 0804922-55.2021.8.14.0000, 0804984-95.2021.8.14.0000 e 0802435-15.2021.8.14.0000, suscitado por este Juízo, em cujo bojo os Des.
Relatores entenderam que a competência é do juízo sucessório quando o menor estiver representado por um de seus genitores, como no caso presente.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado que, devido a orfandade, a interdição ou a ausência, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que os menores estão devidamente assegurados através da representação legal do(a) genitor(a), tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e pelos precedentes RECENTES (2021) do E.
TJPA, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (10ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser o competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA,(datado e assinado eletronicamente) VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
09/12/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:06
Declarada incompetência
-
03/12/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 00:47
Decorrido prazo de CARLA REBECA PORTO LEITAO em 02/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 08:52
Declarada incompetência
-
08/06/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801466-67.2019.8.14.0065
Viva Vida Comercio de Confeccoes LTDA - ...
Giselle Alves Severino
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:27
Processo nº 0827546-68.2021.8.14.0301
Lorena Sampaio Lobato
Fernando Fernandes Figueiredo de Santana
Advogado: Caique Augusto Miranda Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 15:08
Processo nº 0005262-60.2012.8.14.0028
Municipio de Maraba
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Alexandre Miranda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 09:22
Processo nº 0005262-60.2012.8.14.0028
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2012 13:53
Processo nº 0001160-45.2011.8.14.0055
Juizo de Direito da Comarca de Sao Migue...
Varley Piedade de Souza
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2017 12:38