TJPA - 0800784-11.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:35
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
18/08/2022 07:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:07
Decorrido prazo de MARCOS NUNES PINTO em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:07
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SILVA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ENOQUE PINTO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MARLON CHAVES DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de GIDEONE SOARES PINTO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MISAQUE AMARAL DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MAKSCIEL CAMPOS DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de JOSIEL CARNEIRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de JONAIDE DE GOES AMARAL em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de KALEBE DA SILVA MONTEIRO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MONTEIRO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MICAEL PINTO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de HILAQUIAS AMARAL DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DIAS PANTOJA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL DA SILVA FILHO em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de FELIZEL MONTEIRO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO SILVA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de MARCOS NUNES PINTO em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2022 23:34
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
20/07/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:44
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SILVA DA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ENOQUE PINTO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARLON CHAVES DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de GIDEONE SOARES PINTO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MISAQUE AMARAL DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MAKSCIEL CAMPOS DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de JOSIEL CARNEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de JONAIDE DE GOES AMARAL em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de KALEBE DA SILVA MONTEIRO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MONTEIRO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MICAEL PINTO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de HILAQUIAS AMARAL DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DIAS PANTOJA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL DA SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de FELIZEL MONTEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCOS NUNES PINTO em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800784-11.2021 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que se trata de ação possessória originalmente intentada perante o juízo da comarca de Acará.
No ID 38523412, o juízo da comarca de Acará declinou da competência em favor deste juízo especializado.
Relato sucinto.
Decido.
Ante as características inerentes à parte autora e presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Analisando os presentes autos, observo que não restaram presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação em comento.
Por isso determino que seja emendada a inicial, devendo a parte autora apresentar: a) Prova documental indicativa de que o imóvel objeto da lide cumpre ou cumpria de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC; b) Planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial, caso ainda não tenha sido apresentada; c) Certidão atualizada e legível de inteiro teor da cadeia dominial do imóvel, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento do mesmo do patrimônio público para o particular, caso ainda não tenha sido apresentada. d) Deve ainda a parte autora providenciar emenda da petição inicial a fim de que, com base no valor atualizado do bem descrito na exordial e objeto dos autos, retifique o valor da causa, uma vez que atribuiu a ela o quantum de R$ 100.000,00, o qual, pelo menos nesta análise prefacial, não condiz com o preço do imóvel objeto do litígio, consignando-se que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante. e) Determino ainda que seja oficiado ao juízo da comarca de Acará solicitando informações acerca do andamento do Processo nº 0800100-86.2021.8.14.0076, o qual, segundo a parte autora, guardaria relação de continência com os presentes autos.
A emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA e à União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem em novel conclusão.
Cumpra-se.
Em, 08 de abril de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
22/04/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 22:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 03:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DIAS PANTOJA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:16
Decorrido prazo de JONAIDE DE GOES AMARAL em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCOS NUNES PINTO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:16
Decorrido prazo de KALEBE DA SILVA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de FELIZEL MONTEIRO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de HILAQUIAS AMARAL DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MISAQUE AMARAL DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSIEL CARNEIRO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MAKSCIEL CAMPOS DE SOUZA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de DANIEL AMARAL DA SILVA FILHO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ENOQUE PINTO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MARLON CHAVES DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:14
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SILVA DA COSTA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:13
Decorrido prazo de MICAEL PINTO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:13
Decorrido prazo de MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:13
Decorrido prazo de GIDEONE SOARES PINTO em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme se depreende dos autos, resta clarividente o conflito agrário envolvendo posseiros e uma empresa rural.
Diante disso, considerando a Resolução 18, de 2005 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJE-PA, que determina dentre outras providências, que questões dessa natureza sejam dirimidas pela justiça agrária, DETERMINO a remessa dos autos a Vara a Agrária de Castanhal por se tratar de competência absoluta.
CELIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
13/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:56
Declarada incompetência
-
21/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 07:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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