TJPA - 0856797-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 07:52
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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06/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 15:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0856797-34.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LUCIRANE RAMOS POCA Nome: CONSTANTINO RAMOS POCA Endereço: Passagem São Francisco, 42 - fundos, Curió-Utinga, BELÉM - PA - CEP: 66610-535 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCIRANE RAMOS POÇA em face de CONSTANTINO GOMES DA POÇA, já qualificados nos autos.
Os requerentes informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 G30, I10 (Doença de Alzheimer, Hipertensão), vide ID 35685384..
Concedida a curatela provisória em nome de LUCIRANE RAMOS POÇA, conforme decisão de ID 44632514 com expedição do termo de compromisso de curatela provisória ID 45066158.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 50771964.
Através do ID 56756962, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o (a) interditando (a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 58581464 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 65642843, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de CONSTANTINO GOMES DA POÇA.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, dadas as informações médicas, penso que o (a) interditando (a) deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a assistência do (a) curador (a), salvo aqueles considerados personalíssimos, como o exercício do direito ao voto e outros.
ISTO POSTO, decido o seguinte: Reconheço a incapacidade relativa do (a) interditando (a) CONSTANTINO GOMES DA POÇA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadores o (s) senhor (a) LUCIRANE RAMOS POÇA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador (a); O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestarem o compromisso de bem e fielmente exercerem o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. - 
                                            
17/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:34
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:38
Decorrido prazo de CONSTANTINO RAMOS POCA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 04:18
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0856797-34.2021.8.14.0301 Aos 16 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente o Juiz de Direito Renan de Freitas Ongaratto e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por LUCIRANE RAMOS POÇA em face de CONSTANTINO GOMES DA POÇA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente LUCIRANE RAMOS POÇA, portadora do RG nº 1962566 e do CPF nº *97.***.*72-91, acompanhado pela (o) Advogado (a) Sócrates Aleixo Silva (OAB/PA: 20930).
Presente a (o) interditada (o) CONSTANTINO GOMES DA POÇA, portador do RG nº 2741255 e do CPF nº *67.***.*06-34.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O MM JUIZ PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
O MM JUIZ, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; FICA intimado o autor neste ato, a JUNTAR a anuência dos demais legitimados no prazo de 30 dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz de Direito Substituto Auxiliando na 3ª VCE da Capital (assinado eletronicamente) J.E.T.E. - 
                                            
21/02/2022 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 16/02/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/02/2022 04:45
Decorrido prazo de CONSTANTINO RAMOS POCA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/01/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 02:01
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:09
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856797-34.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIRANE RAMOS POCA REQUERIDO: CONSTANTINO RAMOS POCA Nome: CONSTANTINO RAMOS POCA Endereço: Passagem São Francisco, 42 - fundos, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-535 PROCESSO Nº 0856797-34.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por LUCIRANE RAMOS POÇA em face de CONSTANTINO GOMES DA POÇA, o qual sofre de CID 10 G30, I10 (Doença de Alzheimer, Hipertensão), vide ID 35685384.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID 35685384, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de CONSTANTINO GOMES DA POÇA a Lucirane Ramos Poça, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do (a) interditando (a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 16/02/2022, às 09h:30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092415413108800000033500077 INICIAL Petição 21092415413117300000033502273 PROCURAÇÃO E OUTROS Procuração 21092415413147600000033502275 ATESTADO DE SANIDADE MENTAL - LUCIRANE Documento de Comprovação 21092415413238300000033502278 LAUDO MÉDICO - PSIQUIATRA Documento de Comprovação 21092415413252600000033504679 LAUDO E RECEITAS MÉDICAS Documento de Comprovação 21092415413267100000033504680 CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAL -ESTADUAL Documento de Comprovação 21092415413278400000033504683 CERTIDAO DE ANTECEDENTES CRIMINAL - FEDERAL Documento de Comprovação 21092415413299300000033504689 DECLARAÇÃO DE BENS DO CURATELANDO Documento de Comprovação 21092415413305400000033504705 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 21092415413317900000033504706 Despacho Despacho 21092711072624900000033749138 Petição Petição 21100717063316500000034966630 EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Petição 21100717063324400000034966632 DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21100717063403600000034966633 Despacho Despacho 21092711072624900000033749138 Petição Petição 21110116573604500000037496441 - 
                                            
10/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 15:59
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 16/02/2022 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 - 
                                            
10/12/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/10/2021.
 - 
                                            
28/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
 - 
                                            
26/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2021 16:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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