TJPA - 0800310-56.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:32
Juntada de sentença
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800310-56.2021.8.14.0103 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI-OAB/PA 28.178 APELADO: ANA SENA DE MOURA SILVA ADVOGADA: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO-OAB/PA 19.872 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL DEVIDO EM R$ 1.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença (Id. 27394409) proferida pelo Juízo da Vara Única de Eldorado de Carajás, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra si por ANA SENA DE MOURA SILVA, declarando a inexistência do contrato impugnado com a restituição de forma simples do valor descontado indevidamente e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Nas razões recursais (Id. 27066623) o apelante aduziu que o contrato foi regularmente celebrado; indevida a restituição e que a instituição financeira não praticou qualquer conduta que pudesse ensejar sua condenação em danos morais, uma vez que não houve nenhum dano sofrido pela autora; subsidiariamente requer a minoração do quantum indenizatório.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Sem contrarrazões (Id. 27394421).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade de empréstimo consignado descontado pelo réu no benefício previdenciário da parte autora.
Não assiste razão à recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
E o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Na exordial (Id. 27394321) a autora impugnou o empréstimo consignado nº 349597013.
Realizada perícia grafotécnica, restou comprovado que a digital aposta no contrato impugnado não pertence à parte autora (Id 27394395).
Ausente também comprovação de depósito do referido valor em conta bancária da autora.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que teria originado os referidos descontos.
Sendo a hipótese dos autos relação de consumo, é cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. ÕNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de mútuo bancário, a Jurisprudência se alinha no sentido de ser suficiente para provar o fato constitutivo do direito do consumidor a apresentação do extrato da previdência social em que se verifica informações acerca da contratação e os débitos realizados. 2.
Incumbe a instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus da apresentação de prova documental quanto a validade da contratação, especificamente a apresentação do instrumento contratual e comprovante de Transferência Eletrônica Direta do montante objeto da relação jurídica de mútuo. 3.
In casu, a apresentação pelo consumidor do extrato em que se verifica ter havido a inclusão em seu benefício previdenciário de relação de mútuo com a instituição financeira requerida é suficiente para transferir a instituição financeira o ônus de apresentar prova documental acerca da validade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4.
Sentença reformada, para reconhecer a ocorrência do ato ilícito e condenar a instituição financeira a reparação dos danos morais em R$5.000,00 e repetição do indébito em dobro, de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0807210-85.2019.8.14.0051, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
A jurisprudência pátria também tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
In casu, o Banco Apelado anexou documentos que comprovam a relação negocial havida entre as partes.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0800847-77.2020.8.14.0009, 2ª Turma de Direito Privado rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não tenho dúvida de que a falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento à parte autora e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sendo pessoa idosa, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, pela qual recebe seu benefício de aposentadoria.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, o valor fixado pelo Juízo de origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de danos morais, é razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Majoro os honorários de sucumbência fixados anteriormente para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:48
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA SENA DE MOURA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA SENA DE MOURA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 06:13
Decorrido prazo de ANA SENA DE MOURA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:08
Juntada de Laudo Pericial
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12/08/2023 04:41
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 11/08/2023 23:59.
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11/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:58
Juntada de Informações
-
17/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ANA SENA DE MOURA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA SENA DE MOURA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:41
Juntada de Informações
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05/10/2022 02:29
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:11
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 13:58
Audiência Instrução realizada para 06/09/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
05/09/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:15
Audiência Instrução designada para 06/09/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
05/09/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 03:44
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 17:48
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:51
Juntada de Informações
-
11/06/2022 03:08
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
25/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 01:13
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/01/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
14/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO Concedo a autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Verifico a existência da relação de consumo que as provas dos autos demonstram e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência de conciliação para o dia 26 de janeiro de 2022, às 10:00 horas.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, pela via postal, para que compareça a audiência designada, ressaltando que, nos termos do art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a autora através de seu advogado.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 04 de agosto de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
13/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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